IRPJ - Lucro presumido - Disposições gerais

21-12-2012 09:29

1. EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO

Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do lucro real (veja o item 2), cuja receita bruta total, no ano-calendário imediatamente anterior (em 2011, para a opção no ano-calendário de 2012), tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano, se inferior a 12 (Lei nº 9.718/1998 , art. 14, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002 , art. 46). 

Também podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real.

 

Nota

A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não esteja obrigada à apuração do lucro real (Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 47 ).

 

2. EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR

Estão obrigadas à apuração do lucro real e, portanto, ficam impedidas de optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718/1998 , art. 14, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.637/2002 , art. 46, e pela Lei nº 12.249/2010 , art. 22 ):

    a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao limite tratado no item 1 (veja a nota 2 no final deste item);

    b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

    c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (veja a nota 2 no final deste item);

    d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do Imposto de Renda, calculados com base no lucro da exploração (veja a nota 2 no final deste item);

    e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa (veja a nota 2 no final deste item);

    f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

    g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

 

Nota

(1) Por não se equipararem as empresas de seguros, para efeito da obrigatoriedade de tributação pelo lucro real, as sociedades corretoras de seguros podem optar pela tributação com base no lucro presumido (Parecer Normativo Cosit nº 1/1993).

(2) As pessoas jurídicas referidas nas letras "a", "c", "d" e "e" que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) poderão, durante o período em que ficarem submetidas ao referido programa, optar pela tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.964/2000 , art.  ), inclusive as sociedades em conta de participação, observados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 16/2001 .

 

3. EMPRESAS QUE EXPLORAM ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Desde o ano-calendário de 1999, passaram a ser admitidas no regime de tributação pelo lucro presumido as pessoas jurídicas dedicadas à exploração de atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as quais, até o ano-calendário de 1998, eram obrigadas à tributação pelo lucro real (Lei nº 9.718/1998 , art. 14 e art. 18, III, e Lei nº 8.981/1995 , art. 36 , IV). 

Todavia, se as empresas que exploram essas atividades, enquanto submetidas à tributação pelo lucro real, realizaram venda de imóveis antes de concluído o empreendimento e computaram, no custo do imóvel vendido, os custos orçados para a conclusão das obras ou dos melhoramentos a que contratualmente ficaram obrigadas a realizar ( RIR/1999 , art.412 ), somente poderão optar pelo lucro presumido a partir do ano-calendário subsequente àquele em que as obras forem concluídas (Instrução Normativa SRF nº 25/1999 e Instrução Normativa SRF nº 31/2001 , art.  ).

 

Nota

De acordo com a Solução de Divergência COSIT nº 5, nº 6 e nº 7/2010, na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ e CSLL com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta.

 

3.1 Percentual aplicável sobre a receita financeira desde 1º.01.2006

As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando essa receita for decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato, devem acrescentar à base de cálculo trimestral do Imposto de Renda o percentual de 8% sobre a receita financeira, para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2006 (Lei nº 9.249/1995 , art. 15 , § 4º, com a redação dada pela Lei nº11.196/2005 , art. 34 ). 

 

4. ENQUADRAMENTO NO LIMITE DE RECEITA BRUTA

 

4.1 Valores que compõem a receita bruta

 

Para efeito de enquadramento no limite que autoriza a empresa a optar pelo lucro presumido (informado no seu subitem 15.2.4.3.1), integram a receita bruta:

    a) as receitas da prestação de serviços, da venda de produtos de fabricação própria, da revenda de mercadorias, do transporte de cargas, da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização, da atividade rural e de outras atividades compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurídica;

    b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos da empresa, bem como os ganhos de capital;

    c) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;

    d) os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável (operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas); e

    e) a parcela das receitas de exportações realizadas a pessoas vinculadas ou domiciliadas em país com tributação favorecida (que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%), determinada segundo as normas sobre preços de transferência, que excedeu o valor registrado na escrituração da empresa no Brasil (Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 22 , § 1º, "e", e Instrução Normativa SRF nº 243/2002 ).

 

4.2 Valores que não integram a receita bruta

Não integram a receita bruta:

    a) as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos concedidos incondicionalmente (constantes da nota fiscal de venda de bens ou da fatura de prestação de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos - Instrução Normativa SRF nº 51/1978 ) e o IPI cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;

    b) as saídas que não decorram de vendas, a exemplo das transferências de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa.

    c) as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Le nº 11.945/2009, art. 4º). Vigência desde 1º.01.2009.

 

4.3 Cômputo das receitas pelo regime de competência ou de caixa

Para fins de enquadramento no limite que autoriza a opção pelo lucro presumido, a receita bruta do ano-calendário anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido ( RIR/1999 , art. 516 , § 2º). 

 

5. Manifestação da opção

 

5.1 Época e forma

No regime do lucro presumido, a apuração do imposto será feita trimestralmente, por períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário ( RIR/1999 , art. 516 , § 5º). 

A opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada por ocasião do pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no 1º trimestre do ano-calendário, vencível no último dia útil de abril ( RIR/1999 , art. 516 , § 4º, e art. 856 ).

Será considerada formalizada a opção mediante a indicação, no campo 04 do Darf, do código de receita próprio do imposto apurado no regime do lucro presumido (2089). 

A pessoa jurídica que iniciar atividade a partir do 2º trimestre manifestará a opção pelo lucro presumido com o pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no trimestre do início de atividade ( RIR/1999 , art. 517 ).

 

Nota

O fato de a 1ª quota ou quota única do imposto relativo ao 1ª trimestre do ano-calendário, ou ao trimestre de início de atividades, ser paga fora do prazo, com os acréscimos legais devidos, não desautoriza a opção pelo lucro presumido (Instrução Normativa SRF nº 11/1996 , art. 42 , § 4º).

 

5.2 Inalterabilidade da opção durante o ano-calendário

Desde o ano-calendário de 1999, a opção pela tributação com base no lucro presumido passou a ser definitiva em relação a todo o ano-calendário, ou seja, depois de iniciado o pagamento do imposto com base no lucro presumido, não será mais admitida a mudança para o regime do lucro real, em relação ao mesmo ano-calendário ( RIR/1999 , art. 516 , § 1º). 

 

6. Determinação do lucro presumido

 

6.1 Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta de vendas de mercadorias/produtos e/ou da prestação de serviços

O lucro presumido será determinado aplicando-se sobre a receita bruta de vendas de mercadorias, produtos e/ou da prestação de serviços, apurada em cada trimestre, os percentuais constantes da tabela a seguir, conforme a atividade geradora ( RIR/1999 , art. 518 e art. 519 , parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art.  , §§ 1º e 2º, e art. 36 , I).

 


Espécies de atividades geradoras de receita
 


Percentuais aplicáveis sobre a receita
 

- Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural  

1,6%  

- Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo) - Transporte de cargas - Serviços hospitalares - Atividade rural - Industrialização - Atividades imobiliárias (veja o subitem 6.2.3) - Construção por empreitada, quando se tratar de contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra - Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual especificado - industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização  

8%  

- Serviços de transporte (exceto o de cargas) - Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (veja o subitem 6.1.2)  

16%  

- Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas (que, de acordo com o Novo Código Civil, passam a ser chamadas de sociedade simples) - Intermediação de negócios - Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza - Serviços de mão-de-obra de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra  

32%  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.1.1 Empresa que explora atividades diversificadas

No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual ( RIR/1999 , art. 519 , § 3º). 

 

6.1.2 Empresas prestadoras de serviços de pequeno porte

 

A empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas) poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta, acumulada no ano-calendário em curso, permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00, observando-se o seguinte ( RIR/1999 , art. 519 , §§ 4º a 7º; e Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 36 , § 6º):

    a) se a empresa utilizar esse percentual e a sua receita bruta, acumulada até qualquer um dos trimestres do ano-calendário, ultrapassar o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao percentual normal de 32%, retroativamente aos trimestres anteriores do ano-calendário em curso, impondo-se o pagamento das diferenças de imposto apuradas em cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre da verificação do excesso;

    b) as diferenças de imposto pagas dentro do prazo mencionado na letra "a" não sofrerão acréscimos moratórios;

    c) a partir de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16%, enquanto a sua receita bruta acumulada no ano permanecer dentro do limite de R$ 120.000,00.

 

Nota

De acordo com decisões de Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, não poderão utilizar o percentual de 16%, nas condições focalizadas neste subitem, por caracterizarem-se como prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada (que, de acordo com o atual Código Civil, passam a ser chamadas de sociedade simples), as pessoas jurídicas que prestam serviços de:

a) instrução para a formação de condutores de veículos automotores - auto-escola (Decisão no 245/1998 da 6ª Região Fiscal - MG);

b) natureza artístico-cultural, tais como a apresentação de peças teatrais e a realização de cursos de teatro (Decisão nº 246/2000 da 8ª Região Fiscal - SP).

 

6.1.3 Corretagem e representação comercial

A corretagem (de seguros, imóveis etc.) e a representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios, e, portanto, as receitas delas originadas sujeitam-se ao percentual de 32%. 

Conforme consta no subitem 15.2.6.2 do "Manual de Instruções da DIPJ/2011", as empresas que exploram essas atividades podem utilizar o percentual de 16%, nas condições informadas no subitem 6.1.2.

 

6.1.4 Operações de Industrialização

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26/2008 , foram baixadas novas disposições acerca do conceito de industrialização, para fins da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 

Nos termos do mencionado ADI, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:

    a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

    b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

    c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

    d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

    e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Para esse efeito, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados.

O mencionado ADI revogou o ADI RFB nº 20/2007 (que por sua vez revogou o ADN Cosit nº 18/2000 ) que conceituava como prestação de serviço (sujeitas, portanto, à aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro) as operações de industrialização por encomenda nos casos em que na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

 

Nota

Não se considera industrialização:

a) o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
    a.1) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

    a.2) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

b) o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

c) a confecção ou preparo de produto de artesanato, assim considerado aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

    c.1) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e

    c.2) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

d) a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

e) o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

f) a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

g) a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;

h) a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

    h.1) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

    h.2) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

    h.3) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

i) a montagem de óculos, mediante receita médica;
j) o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 (preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos) a 22 (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;

k) o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

l) o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

m) a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; e

n) a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

 

6.1.5 Serviços hospitalares

Conforme exposto no subitem 6.1, a base de cálculo do imposto, tratando-se de serviços hospitalares, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida. 

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , art. 30 , são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e o acompanhamento dos casos. São também considerados serviços hospitalares, para os fins dessa Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

    a) prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e

    b) prestadoras de serviços de emergências médicas realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

Desde 1º.01.2009, o percentual de 8% aplica-se também aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

 

Nota

Consideram-se serviços de saúde como espécies de auxílio diagnóstico e terapia: exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica.

(Lei nº 9.249/1995 , art. 15 , § 1º, III, "a", alterado pela Lei nº 11.727/2008 , art. 29 e art. 41 , VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , art. 30 ) 

 

6.1.6 Software

O software por encomenda é prestação de serviços, cuja receita se sujeita ao percentual de 32%, enquanto o software-padrão ou de prateleira, elaborado pela própria empresa e colocado à disposição dos clientes, indistintamente, sendo vendido como se fosse mercadoria, sujeita-se ao percentual de 8% sobre a respectiva receita (Decisões nºs 329/1997 e 263/2000 da 8ª Região Fiscal). 

Segundo as Decisões nºs 165 e 167/1998 da 9ª Região Fiscal, deve-se aplicar o percentual de 8% sobre as receitas de revenda de programas de computador elaborados por terceiros e de 32% sobre as receitas de programação e manutenção de softwares específicos, sob encomenda.

 

6.1.7 Sondagem de solo

Em conformidade com a Decisão nº 89/2000 da 6ª Região Fiscal, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta relativa a serviços de sondagem do solo, como tal compreendidas apenas a perfuração e a coleta de amostra, com emprego de materiais, é de 8%.

 

6.1.8 Atividade de hotelaria

De acordo com a Decisão nº 106/1999 da 8ª Região Fiscal, as receitas provenientes de atividade de hotelaria sujeitam-se ao percentual de 32% e, no caso de atividades diversificadas, desde que segregadas as respectivas receitas, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita de venda de refeições e 32% sobre a receita de prestação de serviços de hotelaria.

 

6.1.9 Prestação de serviços com guindaste e locação de guindaste

A movimentação de contêineres por meio de guindastes com o fim específico de transporte de cargas é parte integrante de todo o transporte e a receita decorrente está sujeita ao percentual de 8% para determinação da base de cálculo do lucro presumido. Entretanto, a receita proveniente da movimentação dos contêineres por meio de guindastes realizada exclusivamente para fins de armazenamento dos contêineres se sujeita ao percentual de 32% (Solução de Consulta nº 206/2001 da SRRF da 8º Região Fiscal). 

 

6.1.10 Receitas de serviços de suprimento de água tratada, coleta e tratamento de esgotos e de exploração de rodovias

Estão sujeitas ao percentual de 32%, para fins de apuração do lucro presumido das concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos, as receitas provenientes da (ADN Cosit nº 16/2000 ):

    a) prestação de serviços de suprimento de água tratada e a consequente coleta e o tratamento de esgotos, cobrados diretamente dos usuários dos serviços; e

    b) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários que envolva execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

6.1.11 Escolas e creches - Percentual aplicado sobre a receita bruta

As escolas, inclusive as creches, são consideradas sociedades prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, razão pela qual as receitas delas originadas sujeitam-se ao percentual de 32%, ficando proibida a utilização do percentual de 16%, ainda que a receita bruta anual permaneça dentro do limite de R$ 120.000,00 (ADN Cosit nª 22/2000). 

 

6.1.12 Curso de idiomas

Segundo a Solução de Divergência nº 14/2003 da Coordenação-Geral de Tributação, a pessoa jurídica que presta serviços relativos a curso de idiomas, por não se tratar de serviços de profissão regulamentada, pode utilizar o percentual de 16% sobre a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do lucro presumido.

 

6.2 Conceito de receita bruta e exclusões

 

A receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais informados nos subitens anteriores, conforme a atividade geradora, é constituída pelo produto da venda de bens (mercadorias ou produtos) nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões auferidas na venda de bens ou serviços por conta de terceiros, por exemplo), excluídos ou não computados os valores relativos ( RIR/1999 , arts. 224 e519 ; e Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art.  , § 1º):

    a) às vendas canceladas e às devoluções de vendas;

    b) aos descontos incondicionais concedidos (constantes da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos - Instrução Normativa SRF nº 51/1978 );

    c) ao IPI incidente sobre as vendas e, a nosso ver, também ao ICMS devido pelo contribuinte substituto no regime de substituição tributária; e

    d) as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Le nº 11.945/2009, art. 4º). Vigência desde 1º.01.2009.

 

Nota

(1) O ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre os serviços integram a receita bruta e não podem dela ser excluídos.

(2) Nas vendas a prazo, o custo do financiamento, embutido no preço dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta (ADN Cosit nº 7/1993 ).

(3) O valor do vale-pedágio obrigatório, fornecido pelo tomador dos serviços de transporte, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional (Lei nº 10.209/2001 , art.  ).

(4) De acordo com o Ato Declaratório SRF nº 7/2000 :

a) os valores recebidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, que devem ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público concedente ou permissório, não integram a receita bruta para os fins da legislação tributária federal;

b) os valores auferidos, a título de repasse, de fundo de compensação tarifária integram a receita bruta, devendo ser considerados na determinação da base de cálculo dos impostos e das contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

6.2.1 Apropriação pelo regime de caixa

A receita proveniente de vendas de bens ou direitos ou de prestação de serviços cujo preço seja recebido a prazo ou em parcelas poderá ser computada na base de cálculo do lucro presumido somente no mês do efetivo recebimento, sob as seguintes condições (Instrução Normativa SRF nº 104/1998 ):

    a) emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;

    b) caso seja mantida escrituração somente do livro Caixa (veja o item 10, letra "a"), neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal que corresponder a cada recebimento;

    c) caso seja mantida escrituração contábil, na forma da legislação comercial, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal que corresponder ao recebimento;

    d) os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, deverão ser computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer;

    e) os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços deverão ser considerados como recebimento do preço ou de parte desse, até o seu limite;

    f) o cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.

 

6.2.2 Agências de propaganda e publicidade

De acordo com orientação da Receita Federal do Brasil em seu Boletim Central Extraordinário nº 29/1993 - Questão 109:

    a) a receita bruta dos serviços prestados pelas agências de propaganda e publicidade, de acordo com a Lei nº4.680/1965 , o Decreto nº 57.690/1966 , as Normas-Padrão e o Código de Ética, compreenderá o somatório dos seguintes valores:

        a.1) honorários, na base de uma percentagem equivalente à comissão de 20% sobre a veiculação de publicidade;

        a.2) honorários, na base de uma percentagem mínima de 15% sobre o custo de produção das peças publicitárias;

        a.3) honorários cobrados sobre os serviços especiais prestados, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas etc.;

b) as bonificações recebidas por volume veiculado, por estarem condicionadas aos pagamentos efetuados aos veículos de comunicação, deverão ser tratadas como outras receitas, na forma focalizada no subitem 6.3.

 

6.2.3 Atividades imobiliárias

As pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas (RIR/1999 , art. 227 - veja esclarecimentos no item 3).

 

Nota

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 5/2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), devidos no regime do lucro presumido, as receitas de juros, decorrentes do atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, estão sujeitas aos percentuais de que tratam o arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 , ou seja, a 8%, relativamente ao IRPJ, e a 12%, relativamente à CSL, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

 

6.2.4 Comercialização de veículos automotores - Receita de venda de veículos usados

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados. Nesta hipótese, serão computadas como receitas de vendas de veículos usados (adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados) a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes (Lei nº 9.716/1998 , art.  ; e Instrução Normativa SRF nº 152/1998 ). 

Na determinação do lucro presumido, aplica-se, sobre a receita bruta definida, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (Solução de Consulta nº 338/2008 da 9ª Região Fiscal).

 

Nota

As decisões das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil têm eficácia restrita à jurisdição da Região Fiscal na qual forem proferidas. Desse modo, para assegurar-se quanto ao percentual aplicável, é recomendável que o contribuinte formule consulta na Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil do seu domicílio fiscal.

 

6.3 Acréscimo das demais receitas ou resultados e dos ganhos de capital

Ao valor determinado mediante a aplicação dos percentuais informados no subitem 6.1 sobre a receita bruta definida no subitem 6.2, deverão ser adicionados, por inteiro, as demais receitas ou resultados positivos decorrentes de operações não enquadradas no conceito de receita bruta definido no subitem 6.2 e os ganhos de capital, percebidos no período, tais como ( RIR/1999 , art. 521 , e Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 36 ):

    a) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável, observado o seguinte:

        a.1) os rendimentos percebidos serão computados na base de cálculo do imposto somente no período de apuração em que ocorrer a alienação, o resgate ou a cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

        a.2) as perdas apuradas nas operações nos mercados de renda variável somente poderão ser compensadas com os ganhos líquidos de outras operações de renda variável, exceto as apuradas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade), que somente poderão ser compensadas com ganhos líquidos de outra operação dessa natureza;

    b) juros remuneratórios do capital próprio que houverem sido pagos ou creditados por outra pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista;

    c) juros, calculados pela taxa Selic, incidentes sobre impostos e contribuições pagos indevidamente ou a maior que o devido, a serem restituídos ou compensados;

    d) rendimentos obtidos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras e controladas, coligadas ou interligadas;

    e) ganhos de capital (lucros) na alienação de bens do Ativo não circulante (antigo Ativo Permanente), inclusive os obtidos:

        e.1) na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no Ativo da empresa até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; e

        e.2) na devolução de capital, a sócios ou acionistas, em bens ou direitos avaliados a preço de mercado;

 

Nota

O ganho de capital na alienação de bens do Ativo não circulante (antigo Ativo Permanente) corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995 (no caso de bens adquiridos até essa data) e diminuído da depreciação, da amortização ou de exaustão acumulada.

    f) valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive perdas no recebimento de créditos, salvo se a empresa puder comprovar:

        f.1) não os ter deduzido em período anterior, no qual tenha sido tributada pelo lucro real ou pelo regime de sociedade civil de profissão regulamentada, que teve vigência até o ano-calendário de 1996, previsto noDecreto-lei nº 2.397/1987 , art.  ; ou

        f.2) que se refiram a período no qual tenha sido submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

    g) demais receitas ou resultados percebidos, tais como:

        g.1) multas ou qualquer outra vantagem recebida, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão contratual;

        g.2) aluguéis recebidos, quando a locação dos bens não for o objeto da atividade da empresa;

        g.3) ganhos obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

        g.4) variações monetárias ativas, observando-se que, desde 1º.01.2000, as receitas de variações cambiais, decorrentes da atualização monetária de direitos de crédito e obrigações expressas em moeda estrangeira, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, por opção da pessoa jurídica (Medida Provisória nº 2.113-27/2001 , art. 30 , atual Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ):

        g.4.1) no momento da liquidação da operação correspondente (regime de caixa); ou

        g.4.2) pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.

 

Nota

(1) A Instrução Normativa SRF nº 25/1999 , que dispõe sobre o tratamento das variações monetárias nas empresas que exploram as atividades imobiliárias focalizadas no item 3, esclarece (art. 1º, II) que, no caso de tributação pelo lucro presumido, as receitas de variações monetárias serão adicionadas ao lucro pelo regime de competência ou de caixa, conforme a opção do contribuinte.

(2) O resultado negativo ou a perda apurados em uma operação não podem ser compensados com os resultados positivos auferidos em outras operações.

(3) Consideram-se resultados positivos de uma operação as receitas auferidas diminuídas das despesas necessárias à sua obtenção, quando comprovada a sua efetiva realização.

 

6.4 Outros acréscimos obrigatórios

 

6.4.1 Empresa tributada pelo lucro real no ano-calendário anterior

Se, no ano-calendário anterior ao da opção pelo lucro presumido, a empresa houver sido tributada pelo lucro real, ela deverá adicionar à base de cálculo do imposto do primeiro trimestre os saldos dos valores cuja tributação foi diferida no regime do lucro real, controlados na Parte B do Lalur, observando-se que entre esses valores não se inclui a depreciação acelerada incentivada, conforme Soluções de Consultas nºs 203/2001 e 71/2001 das 8ª e 10ª Regiões Fiscais ( RIR/1999 , art. 520 ):

 

6.4.2 Empresa que realizar operações externas (exportação ou mútuo) com pessoas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida

Deverão ser adicionados à base de cálculo do imposto devido no 4º trimestre do ano-calendário ( RIR/1999 , art. 240 , § 7º, e art. 243 , § 3º, Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 36 , VII a IX e § 10, e Instrução Normativa SRF nº243/2002 ):

    a) o resultado da aplicação dos percentuais constantes da tabela do subitem 6.1 sobre a parcela da receita de exportações realizadas a pessoas vinculadas ou domiciliadas em país com tributação favorecida (que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%), arbitrada segundo as normas sobre os preços de transferência, que exceder ao valor apropriado na escrituração;

    b) a parcela dos juros pagos ou creditados às pessoas mencionadas na letra "a", com base em contratos de mútuo não registrados no Banco Central do Brasil, que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de 6 meses, acrescido de 3% anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros;

    c) a parcela da receita financeira relativa a mútuos contratados com as pessoas mencionadas na letra "a", no caso de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, correspondente à diferença entre o valor calculado com base na taxa referida na letra "b" e o valor contratado, quando este for inferior.

Esses valores serão apurados com base nas exportações realizadas e nos encargos ou nas receitas financeiras incorridos durante o ano-calendário.

 

6.5 Pessoas jurídicas (optantes pelo Refis) que tiverem lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ou queiram usufruir isenção ou redução do Imposto de Renda

Caso essas empresas optem pela tributação com base no lucro presumido, o que lhes é permitido, excepcionalmente, durante o período em que estiverem submetidas ao Refis:

    a) os lucros, os rendimentos ou os ganhos de capital oriundos do exterior deverão ser adicionados ao lucro presumido no trimestre-calendário em que os lucros forem disponibilizados e os rendimentos e os ganhos forem auferidos, observadas as normas estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 16/2001 , art. 2 ª;

    b) aquelas autorizadas legalmente, que queiram usufruir benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do Imposto de Renda (empresas localizadas nas áreas de atuação da Adene ou da Ada e outras), para efeito de cálculo do lucro presumido, deverão observar os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 16/2001 , art. .

 

7. Cálculo do imposto

 

7.1 Alíquotas

O imposto trimestral será calculado mediante a aplicação ( RIR/1999 , arts. 541 e 542 ):

    a) da alíquota de 15% sobre a totalidade do lucro presumido apurado no trimestre;

    b) da alíquota adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido trimestral que exceder a R$ 60.000,00 ou, no caso de início ou encerramento de atividades no trimestre, sobre o limite equivalente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.

 

7.2.1 Deduções

Do imposto devido em cada trimestre será deduzido ( RIR/1999 , art. 526 ):

    a) o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as receitas computadas na determinação da base de cálculo do imposto trimestral, que compreende:

        a.1) o Imposto Retido na Fonte sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de:

        a.1.1) remuneração de serviços profissionais prestados;

        a.1.2) desde 1º.02.2004, serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (Lei nº 10.833/2003 );

        a.1.3) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela intermediação de negócios;

        a.1.4) remuneração da prestação de serviços de limpeza e conservação de imóveis, segurança e vigilância e locação de mão-de-obra;

        a.1.5) juros e indenizações por lucros cessantes em decorrência de sentença judicial;

        a.1.6) multas ou quaisquer vantagens, inclusive a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;

        a.1.7) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;

        a.1.8) juros remuneratórios do capital próprio;

b) o Imposto Retido na Fonte sobre importâncias recebidas de entidades da administração pública federal, pelo fornecimento de bens ou serviços;

c) o imposto pago pela própria empresa, incidente sobre:

    c.1) ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;

    c.2) remuneração de serviços de propaganda e publicidade recebida de pessoas jurídicas;

    c.3) comissões e corretagens recebidas de pessoas jurídicas relativas a vendas de passagens, excursões ou viagens, administração de cartões de crédito e prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.

 

Nota

(1) A empresa optante pelo Refis e pelo lucro presumido que auferir lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior poderá deduzir o Imposto de Renda pago no exterior do imposto devido no Brasil sobre esses lucros, rendimentos e ganhos de capital, observadas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 16/2001 , art.  , §§ 5º e 6º.

(2) A empresa optante pelo Refis e pelo lucro presumido que tiver direito a isenção ou redução do Imposto de Renda, nas situações tratadas na letra "b" do subitem 6.5, deduzirá do Imposto de Renda devido sobre o lucro presumido o valor dos referidos benefícios, calculados de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 16/2001 , art.  .

 

7.2.2 Compensações

Com o valor do imposto devido em cada trimestre poderá ser compensado os valores a seguir relacionados, devendo essas compensações ser informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) (Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 38 , § 2º, III):

    a) pagamentos indevidos ou a maior que o devido a título de Imposto de Renda;

    b) saldo negativo do Imposto de Renda apurado em períodos anteriores, ainda não compensado;

    c) outras compensações efetuadas.

 

7.3 Vedação da dedução de incentivos fiscais

É proibida a dedução de quaisquer incentivos fiscais no imposto devido com base no lucro presumido (ressalvada a hipótese mencionada na nota 2 no final do subitem 7.2.1).

 

7.4 Exemplo

Admita-se que, no 1º trimestre de 2011 (período de 1º.01 a 31.03.2011), uma empresa, optante pela tributação com base no lucro presumido:

    a) percebeu receita de vendas de mercadorias no valor total de R$ 900.000,00 e receita de prestação de serviços no valor total de R$ 60.000,00, apuradas segundo os conceitos explanados no subitem 6.2;

    b) percebeu rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa de R$ 7.000,00 (sobre os quais foi retido o Imposto de Renda na Fonte de R$ 1.400,00);

    c) vendeu bens do Ativo Não Circulante (antigo Ativo Permanente), tendo apurado nessa transação ganho de capital (lucro) de R$ 18.000,00; e

    d) não percebeu outras receitas ou resultados nem há nenhum outro valor que deva ser computado na base de cálculo do imposto (veja os subitens 6.3 a 6.5).

Nesse caso, considerando que os percentuais aplicáveis sobre as receitas são de 8% sobre a receita de venda de mercadorias e 32% sobre a receita de prestação de serviços, temos:

    a) determinação da base de cálculo do imposto:

 

- 8% sobre R$ 900.000,00 =
 

R$ 72.000,00
 

- 32% sobre R$ 60.000,00 =
 

R$ 19.200,00
 

- Soma
 

R$ 91.200,00
 

- Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa
 

R$ 7.000,00
 

- Ganhos de capital na alienação de bens do Ativo Não Circulante (antigo Ativo Permanente)
 

R$ 18.000,00
 

- Base de cálculo do imposto trimestral
 

R$ 116.200,00
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b) imposto devido no trimestre:

 

 

- Imposto normal: 15% de R$ 116.200,00 =
 

R$ 17.430,00
 

- Adicional: 10% de R$ 56.200,00 =
 

R$ 5.620,00
 

- Total do imposto devido
 

R$ 23.050,00
 

- IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo trimestral
 

(R$ 1.400,00)
 

- Imposto líquido a pagar
 

R$ 21.650,00
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8. Pagamento do imposto

 

8.1 Prazo

O imposto apurado em cada trimestre deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de sua apuração ou, por opção da empresa, em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas, observando-se o seguinte ( RIR/1999 , art. 856 ):

    a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração;

    b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 será pago em quota única;

    c) o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Em nosso exemplo, o imposto de R$ 21.650,00 poderá ser pago em quota única até 29.04.2011 ou em até 3 quotas de R$ 7.216,66 cada uma (R$ 21.650,00 ÷ 3), vencíveis em 29.04, 31.05 e 30.06.2011, com acréscimo de juros sobre as quotas pagas a partir de maio/2011, calculados de acordo com as regras referidas na letra "c".

 

8.2 Preenchimento do Darf

No preenchimento do Darf para o pagamento do IRPJ devido com base no lucro presumido, utiliza-se, no campo 04, o código 2089. 

 

8.3 Imposto apurado em valor inferior a R$ 10,00

O Darf não pode ser utilizado para pagamento de impostos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 ( RIR/1999 , art.873 , § 4º). 

Se o imposto apurado for de valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto devido em período(s) subsequente(s) até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deverá ser pago no prazo para o pagamento do imposto devido no(s) período(s) em que esse limite for atingido juntamente com esse imposto, sem nenhum acréscimo moratório ( RIR/1999 , art. 873 , § 5º).

 

Nota

De acordo com a Lei nº 11.941/2009 , art. 30, que incluiu o art. 68-A ao texto da Lei nº 9.430/1996 , o Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 da citada lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.

 

9. Distribuição de lucros ou dividendos

 

9.1 Isenção do imposto sobre a distribuição do lucro presumido

Os valores pagos a sócios ou acionistas ou a titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), deduzido do IRPJ (inclusive o adicional, quando devido), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) do PIS-Pasep e da Cofins devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração (Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 48 , e ADN Cosit nº 4/1996 ). 

Assim, na hipótese do exemplo desenvolvido neste texto (subitem 7.4), se admitirmos que, no 1º trimestre, a (CSL), o PIS-Pasep e a Cofins devidos pela empresa são, respectivamente, R$ 13.698,00, R$ 6.240,00 e R$ 28.800,00, temos:

 

- Base de cálculo do IRPJ devido no trimestre
 

R$ 116.200,00
 

- IRPJ devido
 

(R$ 23.050,00)
 

- CSL devida no trimestre
 

(R$ 13.698,00)*
 

- PIS devido no trimestre
 

(R$ 6.240,00)
 

- Cofins devida no trimestre
 

(R$ 28.800,00)
 

- Valor distribuível com isenção do imposto (a partir de 1º.04.2011)
 

R$ 44.412,00
 

* R$ 152.200,00 (base de cálculo da CSL devida no trimestre) × 9% (alíquota da CSL).
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota

O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções ou reduções referidas na nota 2 do subitem 7.2.1 não poderá ser distribuído a sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Instrução Normativa SRF nº 16/2001 , art.  , parágrafo único).

 

9.2 Apuração contábil de lucro líquido superior ao presumido - Isenção na distribuição

Se a empresa mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido (após a dedução do IRPJ devido) de valor superior ao determinado na forma do subitem anterior, a totalidade do lucro líquido contábil poderá ser distribuída sem incidência do imposto, observada a restrição informada na nota no final do subitem anterior, quando for o caso.

Entretanto, se o lucro líquido apurado contabilmente for inferior ao valor determinado de acordo com as regras focalizadas no subitem anterior, prevalecerá a isenção sobre a distribuição do lucro presumido líquido do imposto e das contribuições devidos.

 

9.3 Tributação de outros rendimentos pagos

Importa alertar que a isenção do imposto é restrita à distribuição do lucro presumido (base de cálculo do IRPJ) líquido do imposto e às contribuições devidas pela empresa, conforme mostrado no subitem 9.1, ou ao lucro líquido apurado contabilmente (na hipótese focalizada no subitem 9.2).

Desse modo, outros rendimentos pagos a titular, sócios ou acionistas da empresa, tais como pró-labore, aluguéis etc. são tributados normalmente segundo as normas comuns aplicáveis à tributação na fonte e na declaração do beneficiário. 

 

10. Obrigações acessórias

 

As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão, para efeito do Imposto de Renda, manter ( RIR/1999 , art. 527 ):

    a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou, opcionalmente, escrituração de livro Caixa, no qual deverá ser lançada toda a movimentação financeira ocorrida no decorrer do ano-calendário abrangido por esse regime de tributação, inclusive a bancária;

    b) escrituração do livro Registro de Inventário, no qual deverão ser registrados os estoques existentes no término do ano-calendário ;

    c) em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica (do IPI/ICMS, do ISS e outras), bem como os documentos e os demais papéis que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal.

As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão ainda entregar, anualmente, a DIPJ. A declaração relativa ao ano-calendário de 2011 deverá ser apresentada até 29.06.2012.

 

11. Saída do regime do lucro presumido

 

11.1 Saída voluntária

A opção pelo lucro presumido (exercida na forma tratada no item 5) obriga a empresa a permanecer nesse regime durante todo o ano-calendário.

Entretanto, em qualquer ano-calendário subsequente, a empresa terá total liberdade para se submeter a outro regime de tributação, observadas as condições pertinentes ao regime escolhido. Por exemplo:

    a) poderá submeter-se à tributação com base no lucro real, se mantiver escrituração contábil e fiscal nas condições exigidas nesse regime (veja o subitem 11.3); ou

    b) poderá optar pelo Simples Nacional, caso venha a se enquadrar nas condições para o ingresso nesse regime.

 

11.2 Saída obrigatória

A empresa submetida ao regime do lucro presumido cuja receita bruta, no decorrer do ano-calendário, ultrapassar o limite de R$ 48.000.000,00 ou o limite proporcional equivalente ao resultado da multiplicação de R$ 4.000.000,00 pelo número de meses de atividade, caso se trate do ano de início de atividades, ficará impedida de optar por esse regime de tributação no ano-calendário subsequente.

Por exemplo, a empresa que optou pelo lucro presumido em 2011, mas, nesse ano, a sua receita bruta superou o montante de R$ 48.000.000,00, está impedida de optar pelo lucro presumido em 2012, devendo submeter-se à tributação com base no lucro real ou arbitrado (salvo se houver aderido ao Refis).

 

11.3 Empresa tributada pelo lucro presumido que não mantiver escrituração contábil

A empresa submetida à tributação com base no lucro presumido que não mantiver escrituração contábil na forma prevista nas leis comercial e fiscal, se tiver de passar para o regime do lucro real por ter-se desenquadrado das condições exigidas para se manter no lucro presumido ou por opção, deverá proceder, em 1º de janeiro do ano em que ficar sujeita à tributação pelo lucro real, ao levantamento patrimonial e à elaboração do balanço de abertura para início ou reinício da escrituração comercial. 

 

11.4 Compensação de prejuízos fiscais

No regime de tributação pelo lucro presumido não há compensação de prejuízos fiscais. 

Entretanto, a empresa optante pelo lucro presumido que em ano-calendário anterior foi tributada pelo lucro real e apurou prejuízo fiscal, se em ano-calendário posterior voltar a se submeter à tributação pelo lucro real, poderá compensar, com o lucro real apurado, o prejuízo fiscal apurado no ano em que foi tributada pelo lucro real, observados os limites e as condições da compensação de prejuízos fiscais ( RIR/1999 , art. 510 ).

Por exemplo, em 2010 a empresa foi tributada pelo lucro real e apurou prejuízo fiscal. Em 2011, optou pelo lucro presumido. Se em 2012 voltar a ser tributada pelo lucro real, poderá compensar, com o lucro real apurado em 2012, o prejuízo fiscal apurado em 2010, observados os limites e as condições referidos. 

 

12. Regime Tributário de Transição

De acordo com a Lei nº 11.941/2009 , conversão da Medida Provisória nº 449/2008 , ficou estabelecido que o Regime Tributário de Transição se aplica obrigatoriamente a partir do ano-calendário de 2010 às empresas optantes pelo lucro presumido.

 

 

Procurar no site

Contacto

Supra Consultoria Ronald Captein

Suprafiscal@gmail.com

UNIDADES FISCAIS REFERENCIAIS

Esta seção está vazia.

Questionário

Sua empresa esta em dia com as obrigações acessórias ?

sim (378)
74%

não (135)
26%

Total de votos: 513

Questionário

Você encontrou o que procurava em nosso site ?

Sim (282)
65%

Não (154)
35%

Total de votos: 436