PIS/COFINS - Incidência não-cumulativa

13-11-2012 17:06

1. Contribuintes

São contribuintes da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep não cumulativas as pessoas jurídicas que auferirem receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

 

Basicamente, estão sujeitas à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep na modalidade não cumulativa as pessoas jurídicas não submetidas ao regime cumulativo, dentre elas as optantes pelo real, exceto as previstas no subitem 1.1.

(Lei nº 10.833/2003 , art.  , § 1º, art.  , Lei nº 10.637/2002 , art.  , § 1º, art.  ) 

 

1.1 Não contribuintes

legislação vigente anteriormente (regime cumulativo) a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº10.833/2003 (alterada pela Lei nº 10.865/2004 , Lei nº 10.925/2004 , Lei nº 11.051/2004 , Lei nº 11.196/2005 e Lei nº11.727/2008 ), não se aplicando as normas focalizadas neste procedimento:

    a) aos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada, abertas e fechadas, empresas de capitalização, pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde e o disposto na Lei nº 7.102/1983 (Lei nº 10.637/2002 , art.  , inciso I e Lei nº 10.833/2003 , art. 10 , inciso I);

Nota

(1) A Lei nº 7.102/1983 dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

(2) A Lei nº 12.715/2012 , art. 70 , estabelece que a partir de 1º.01.2013, para fins de incidência de tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, ficam submetidas às regras de tributação aplicáveis aos bancos de desenvolvimento as agências de fomento referidas no art.  da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 , observando-se que as agências de fomento poderão, opcionalmente, submeter-se a essas regras a partir de 1º.01.2012.

 

    b) as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

    c) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e Simples Nacional;

    d) as pessoas jurídicas imunes a impostos;

    e) os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei ( ADCT , art. 61 da Constituição Federal/1988);

    f) as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.

 

1.2 Receitas sujeitas ao regime cumulativo

 

Estão sujeitos ao regime cumulativo:

    a) as receitas decorrentes das operações:

        a.1) sujeitas à substituição tributária das contribuições;

        a.2) de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, no caso de pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, no que se refere às operações;

    b) as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

    c) as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

    d) as receitas das pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) submetidas ao regime especial de tributação;

    e) as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31.10.2003:

        e.1) com prazo superior a 1 ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

        e.2) com prazo superior a 1 ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

        e.3) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

    f) as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

    g) as receitas decorrentes de serviços:

        g.1) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e

        g.2) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

    h) as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;

    i) as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas lojas francas em aeroportos e portos para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito;

    j) as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

    k) as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

    l) as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

    m) as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

    n) as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31.12.2015 (Lei nº 11.434/2006 , art.  , Lei nº 11.945/2009 , art. 17 e Lei nº 12.375/2010 , art. 8º)

Nota

Conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 2/2010, as atividades de locação de andaimes, de formas e escoramentos utilizados em obras de construção civil não se enquadram no conceito de "obras de construção civil", para efeitos de não sujeição ao regime de incidência não cumulativa da Cofins. Portanto, as receitas auferidas com a exploração dessas atividades sujeitam-se à incidência não cumulativa da contribuição.

 

A mencionada Solução de Consulta esclarece, ainda, que as obras de construção civil, no que se refere à incidência da Cofins não cumulativa, alcançam as atividades da mesma natureza daquelas exemplificadas no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30/1999 , quais sejam:
 

a) a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;

b) sondagens, fundações e escavações;

c) construção de estradas e logradouros públicos;

d) construção de pontes, viadutos e monumentos;

e) terraplenagem e pavimentação;

f) pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e

g) quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.

 

    o) as receitas auferidas por parques temáticos e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;

    p) as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Lei nº 10.925/2004 , art.  );

    q) as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias (Lei nº10.925/2004 , art.  );

    r) as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo (Lei nº10.925/2004 , art.  );

    s) as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas (Lei nº 11.051/2004 , art. 25 );

Nota

Essa receita não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado (Lei nº10.833/2003 , art. 10 , § 2º).

 

1.2.1 Receitas sujeitas ao regime cumulativo somente para o PIS-Pasep

As receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita (Lei nº 12.693/2012 , art.  , acrescentou o inciso XII ao art. 8º da Lei nº 10.637/2002 , com vigência a partir de 25.07.2012).

 

2. Fato Gerador

As contribuições serão devidas sobre o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil.

 

 

Essas receitas compreendem a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. 

Nota

Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.

 

(Lei nº 10.637/2002 , Lei nº 10.833/2003 , art.  , caput) 

 

3. Operações não sujeitas à incidência das contribuições

 

3.1 Isenção

 

Nota

(1) Os serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, ficam isentos de tributos federais incidentes sobre o seu faturamento até 31.12.2018, nos termos definidos em regulamento.

(2) Fica isenta de tributos federais, até 31.12.2018, a receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL.

(Lei nº 10.925/2004 , art. 14 ; Lei nº 12.715/2012 , arts. 35 e 37 ) 

 

3.2 Não incidência

 

3.2.1 Exportação

 

 

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