CSSL - PAGAMENTO PELO LUCRO PRESUMIDO
O pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, das pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, também é trimestral.
Para tanto, são considerados os trimestres civis:
- primeiro trimestre - os meses de janeiro, fevereiro e março;
- segundo trimestre - os meses de abril, maio e junho;
- terceiro trimestre - os meses de julho, agosto e setembro; e
- quarto trimestre - os meses de outubro, novembro e dezembro.
A base de cálculo da Contribuição Social, devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, corresponderá à soma dos seguintes valores :
I - 12% da receita bruta da venda de mercadorias, da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e de transporte;
II - 32% da receita bruta de prestação de serviços;
III - ganhos de capital obtidos na alienação de bens do ativo permanente;
IV - ganhos de capital obtidos em aplicações em ouro, não caracterizado como ativo financeiro;
V - rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
VI - ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável;
VII - receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;
VIII - juros remuneratórios do capital próprio, pagos ou creditados por pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista;
IX - 12% da parcela das receitas auferidas nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, determinada conforme as normas sobre preços de transferência;
X - o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescida de 3% anuais a titulo de "spread", proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;
XI - a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o item anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato , não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior;
XII - demais receitas e resultados positivos não abrangidos pelos incisos anteriores.
Nota LegisWeb: Para fins da apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), considera-se prestação de serviço as operações de industrialização por encomenda para uso do encomendante, caso em que a base de cálculo da CSLL será obtida mediante a aplicação do percentual de 32%. Caso seja para posterior industrialização ou venda, a base de cálculo será obtida pela aplicação do percentual de 12%.
Receita bruta é o produto da venda de mercadorias nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia, não computados os valores relativos :
a - às vendas canceladas;
b - aos descontos incondicionais concedidos;
c - ao IPI incidente sobre as vendas; e
d - ao ICMS retido pelo substituto tributário, nos regimes de substituição tributária.
A pessoa jurídica, optante pelo lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de vendas de mercadorias ou de prestações de serviços, com pagamento a prazo ou em parcelas, na medida do recebimento, deverá adotar semelhante procedimento quanto a Contribuição Social.
A alíquota da Contribuição Social , a ser aplicada sobre as base de cálculo trimestral, para o ano de 2010, é 15% para:
- pessoas jurídicas de seguros privados;
- pessoas jurídicas de capitalização;
- os bancos de qualquer espécie;
- distribuidoras de valores mobiliários;
- corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
- sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
- sociedades de crédito imobiliário;
- administradoras de cartões de crédito;
- sociedades de arrendamento mercantil;
- administradoras de mercado de balcão organizado;
- cooperativas de crédito;
- associações de poupança e empréstimo;
- bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
- entidades de liquidação e compensação;
- e 9%, para as demais pessoas jurídicas.
Foi instituído bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido.
O bônus:
I - corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da Contribuição Social determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido; e
II - será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
O bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da Contribuição Social devida correspondente ao último trimestre.
Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - lançamento de ofício;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II serão desconsideradas desde a origem.
O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
A dedução do bônus dar-se-á em relação à Contribuição Social devida no ano-calendário.
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação em outra forma.
A utilização indevida do bônus implica na imposição da multa de 75%, que trata o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, a multa será de 112,50% .
4.6 - Registro Contábil do Bônus
O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:
I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da Contribuição Social e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I.
O prazo para recolhimento da Contribuição Social é o último dia útil do mês seguinte ao de encerramento do trimestre.
Assim, para o ano 2010, os prazos são :
- primeiro trimestre - dia 30 de abril;
- segundo trimestre - dia 30 de julho;
- terceiro trimestre - dia 29 de outubro; e
- quarto trimestre - dia 31 de janeiro de 2010.
À opção da pessoa jurídica, a Contribuição Social devida poderá ser paga em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e a contribuição de valor inferior a R$ 2.000,00 será paga em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração a que corresponder.
As quotas da Contribuição Social serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Assim, a primeira quota ou quota única não terá nenhum acréscimo.
A segunda quota terá um acréscimo de um por cento.
A terceira quota terá um acréscimo referente à Selic do mês anterior mais um por cento.
Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, quando fazem pagamentos por fornecimento de bens ou serviços, retêm na fonte um percentual global, do qual 1% corresponde a Contribuição Social.
Assim, do valor devido no trimestre poderá ser deduzido o valor retido a título de Contribuição Social.
O mesmo ocorre com a retenção ocorrida quando da prestação de serviços a outra pessoa jurídica, conforme dispõe a Instrução Normativa SRF Nº 459/2004.
No campo 04 do Darf o código a ser utilizado é 2372.
7.1 - Contribuição Inferior a R$ 10,00
Se o valor da Contribuição Social for inferior a R$ 10,00, ela deverá ser somada ao valor da Contribuição Social dos períodos seguintes até que atinja esse valor, quando então será recolhida juntamente com essa, sem nenhum acréscimo por essa acumulação.
Para evitar problemas financeiros no encerramento de cada trimestre, a pessoa jurídica optante pelo recolhimento do CSLL com base no lucro presumido, poderá antecipar o recolhimento do imposto devido no trimestre, mediante cálculo e recolhimento de parcelas mensais. Apesar de não haver respaldo legal para tanto, as Secretarias da Receita Federal de diversas regiões fiscais não têm se oposto a essa prática, uma vez que a legislação fixa os prazos finais para o recolhimento e não veda o recolhimento antecipado.
No entanto, entendemos que para que fique caracterizado que as antecipações referem-se ao CSLL devido com base no lucro presumido, o contribuinte deve observar o seguinte:
a) deve fazer constar no campo 04 do Darf o código 2372 para IRPJ;
b) no período de apuração, deverá indicar o último dia do trimestre de apuração;
c) na data do vencimento, informar a data de vencimento fixada pela legislação, ou seja, o último dia últil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre de apuração.
Nota LegisWeb: Alertamos que ao adotarem a prática de antecipar os pagamentos relativos ao lucro presumido, verifiquem junto à Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição qual é o posicionamento da mesma acerca do assunto, para evitar maiores problemas.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO EVOLUÇÃO DAS ALÍQUOTAS A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1992
I - Empresas em Geral
ANO-CALENDÁRIO |
ALÍQUOTA NOMINAL |
ALÍQUOTA AJUSTADA EM FUNÇÃO DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO |
FUNDAMENTAÇÃO |
1992 a 1995 |
10% |
9,090909% |
Lei nº 7.856/89, artigo 2º e ADN CST nº 05/91 |
1996 |
8% |
7,407407% |
Lei nº 9.249/95, artigo 19 e ADN CST nº 05/91 |
1997 a Abril/99 |
8% |
não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo |
Lei nº 9.249/95, artigo 19 e Lei nº 9.316/96, artigo 1º |
Maio/99 a Janeiro/2000 |
12% |
não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo |
Medida Provisória nº 1.858/99, artigo 6º |
Fevereiro/2000 |
9% |
não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo |
Medida Provisória n° 1.858-10/99, artigo 6° |
BASE DE CÁLCULO - Para as empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado e microempresas, a base de cálculo da CSLL corresponde :
até dezembro de 1995 - 10% da receita bruta do período de apuração ( Lei Nº 7.689/88, artigo 2º, § 2º);
a partir de janeiro de 1996 - 12% da receita bruta, adicionado dos demais rendimentos e ganhos de capital ( Lei Nº 9.249/95, artigo 20);
a partir de setembro de 2003 - continua 12% da receita bruta de vendas, e 32% da receita de serviços (LEI Nº 10.684/2003, artigo 22), para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de :
- prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalarese de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
- intermediação de negócios;
- administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
- prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
II - Instituições Financeiras, Empresas de Seguros Privados e Demais Entidades Submetidas À Fiscalização Do Banco Central e da SUSEP, Inclusive Corretoras De Seguros (Ato Declaratório Normativo CST Nº 23/93 E Parecer Normativo CST Nº 01/93)
ANO-CALENDÁRIO |
ALÍQUOTA NOMINAL |
ALÍQUOTA AJUSTADA EM FUNÇÃO DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
1992 |
15% até Março |
13,043478% |
Lei nº 8.114/90, artigo 11 |
23% a partir de Abril |
18,699186% |
Lei Complementar nº 70/91, artigo 11 e ADN CST nº 05/91 |
|
1993 |
23% |
18,699186% |
Lei Complementar nº 70/91, artigo 11 e ADN CST nº 05/91 |
1994 |
23% até Maio |
18,699186% |
Lei Complementar nº 70/91, artigo 11 |
30% a partir de Junho |
23,076923% |
Emenda Constitucional nº 01/94 e ADN CST nº 05/91 |
|
1995 e 1996 |
30% |
23,076923% |
Emendas Constitucionais nº 01/94 e 10/96, ADN CST nº 05/91 e Majur/97 |
1997 e 1998 |
18% |
não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo |
Lei nº 9.316/96, artigos 1º e 2º |
Janeiro a Abril/99 |
8% |
não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo |
Medida Provisória nº 1.807/99, artigo 7º |
Maio/99 a Janeiro/2000 |
12% |
não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo |
Medida Provisória nº 1.858, artigos. 6º e 7º |
Fevereiro/2000 |
9% |
não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo |
Medida Provisória n° 1.858-10/99, artigo 6° |
Maio/2008 em diante |
9% - demais pessoas jurídicas 15% - no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1ºdo art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. |
não há, pois a contribuição deixou de ser dedutível de sua base de cálculo |
Medida Provisória n° 1.858-10/99, artigo 6°, IN SRF nº 390/2004, art. 31, IN RFB nº 810 de 2008. |
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