Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

 

 

1. FATO GERADOR

1.1 São duas as principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI:

1.1.1 Na importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;

1.1.2 Na operação interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

2. CONTRIBUINTE

2.1 São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

2.1.1 o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

2.1.2 o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

2.1.3 o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

2.1.4 os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista na Constituição Federal.

Atenção: considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.

3. BASE DE CÁLCULO:

3.1. Na operação interna: O valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

3.2. Na importação: O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.

4. ALÍQUOTA:

São várias e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

5. PERÍODO DE APURAÇÃO:

5.1 O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é:

5.1.1 mensal, a partir de 1º de outubro de 2004.

5.2 O período de apuração mensal não se aplica:

5.2.1 aos produtos classificados no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), em relação aos quais o período de apuração é decendial;

5.2.2 ao IPI incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO:

6.1 São os seguintes os prazos de recolhimento do IPI:

6.1.1 até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Tipi;

6.1.2 no caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Procurar no site

Contacto

Supra Consultoria Ronald Captein

Suprafiscal@gmail.com

UNIDADES FISCAIS REFERENCIAIS

Esta seção está vazia.

Questionário

Sua empresa esta em dia com as obrigações acessórias ?

sim (378)
74%

não (135)
26%

Total de votos: 513

Questionário

Você encontrou o que procurava em nosso site ?

Sim (282)
65%

Não (154)
35%

Total de votos: 436