Lucro Presumido

 

LUCRO PRESUMIDO

 
 

1 - INTRODUÇÃO

O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, pela qual podem optar as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas
à apuração do lucro real.
A apuração do imposto é feita trimestralmente, por períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro
e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
A opção pelo lucro presumido é irretratável. Uma vez exercida, a pessoa jurídica fica obrigada a permanecer nesse
regime durante todo o ano-calendário.
Portanto, depois de iniciado o pagamento do imposto com base no lucro presumido, não será mais admitida a mudança
para o regime do lucro real, em relação ao mesmo ano-calendário. Essa regra vigora desde o ano-calendário de 1999.
 

2 - EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO

Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do lucro
real (veja o item 3), cuja receita bruta total, no ano-calendário imediatamente anterior (em 2008, para a opção no anocalendário
de 2009), tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00
multiplicados pelo número de meses de atividade no ano, se inferior a 12 (Lei nº 9.718/1998, art. 14 , com a redação
dada pela Lei nº 10.637/2002 , art. 46).
Também podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou
que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real (Manual
de Instruções da DIPJ/2008).

Nota :

A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar
pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que
não esteja obrigada à apuração do lucro real ( Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 47 ).

3 - EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR

Estão obrigadas à apuração do lucro real e, portanto, ficam impedidas de optar pelo lucro presumido as pessoas
jurídicas (RIR/1999, art. 246 , e Lei nº 9.718/1998 , art. 14 , com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002 , art. 46 ):
A opção pela sistemática do lucro presumido só pode ser exercida pelas empresas cuja receita bruta, no anocalendário
anterior tenha sido de até R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).

Nota :

Até o ano-calendário de 2002 o limite era de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
Quando a pessoa jurídica tenha iniciado atividades no ano anterior, o limite é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
reais) multiplicado pelo número de meses de atividade naquele ano.
Há ainda que se considerar as pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real. Essas empresas, por conseguinte, estão
impedidas de optar pelo Lucro Presumido.
Fundamentação: art. 13 da Lei nº 9.718 de 1998.
Não podem optar pela sistemática do lucro presumido, por estarem obrigadas ao Lucro Real as pessoas jurídicas:
a) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta;

Nota :

CORRETORA DE SEGUROS - LUCRO REAL - As sociedades corretoras de seguros não se
encontram inseridas no rol daquelas pessoas Jurídicas obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real,
previsto no art. 36, inciso III, da Lei nº 8.981/95. Dispositivos Legais: Lei nº 8.981/95, art. 36: Lei nº 9.249/95. art. 15:
Lei nº 9.430/96. arts. 1º e 2º: Parecer Normativo nº 01/93. Decisão nº 223/97. SRRF / 7ª RF. Publicação no DOU:
02.10.1997.
b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

Nota :

Em conformidade com o Ato Declaratório Interpretativo nº 5 de 2001, a obrigatoriedade de tributação
com base no lucro real aqui prevista não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita da exportação de mercadorias e
da prestação direta de serviços no exterior. Não se considera prestação direta de serviços aquela realizada no exterior
por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades
descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto
(empresas geralmente sediadas nas áreas da SUDENE e SUDAM);
d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa;
e) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
f) que se dediquem à construção, incorporação, compra e venda de imóveis que tenham registro de custo orçado, nos
termos das normas aplicáveis a essas atividades.
Fundamentação: art. 14 da Lei nº 9.718 de 1998; art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 93 de 1997.

3.1 - SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP

Não incorrendo em nenhuma das hipóteses de obrigação de apuração do lucro real, as Sociedades em Conta de
Participação - SCP podem optar pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido.
A opção da SCP pelo regime de incidência com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio
ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.
Fundamentação: Instrução Normativa SRF nº 31 de 2001

4 - EMPRESAS QUE EXPLORAM ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Desde o ano-calendário de 1999, passaram a ser admitidas no regime de tributação pelo lucro presumido as pessoas
jurídicas dedicadas à exploração de atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis,
as quais, até o ano-calendário de 1998, eram obrigadas à tributação pelo lucro real (Lei nº 9.718/1998 , art. 14 e art. 18
, III, e Lei nº 8.981/1995 , art. 36 , IV).
Todavia, se as empresas que exploram essas atividades, enquanto submetidas à tributação pelo lucro real, realizaram
venda de imóveis antes de concluído o empreendimento e computaram, no custo do imóvel vendido, os custos orçados
para a conclusão das obras ou dos melhoramentos a que contratualmente ficaram obrigadas a realizar ( RIR/1999 , art.
412 ), somente poderão optar pelo lucro presumido a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que as obras
forem concluídas ( Instrução Normativa SRF nº 25/1999 e Instrução Normativa SRF nº 31/2001 , art. 2º ).

4.1 - PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA FINANCEIRA DESDE 1º.01.2006

As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando essa
receita for decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em
contrato, devem acrescentar à base de cálculo trimestral do Imposto de Renda o percentual de 8% sobre a receita
financeira, para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2006 (Lei nº 9.249/1995 , art. 15 , § 4º, com a redação dada
pela Lei nº 11.196/2005 , art. 34).

5 - ENQUADRAMENTO NO LIMITE DE RECEITA BRUTA

5.1 - VALORES QUE COMPÕEM A RECEITA BRUTA

De acordo com o "Manual de Instruções da DIPJ/2008", para efeito de enquadramento no limite que autoriza a
empresa a optar pelo lucro presumido (informado no seu subitem 15.2.4.3.1), integram a receita bruta:
a) as receitas da prestação de serviços, da venda de produtos de fabricação própria, da revenda de mercadorias, do
transporte de cargas, da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de
embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização, da atividade rural e de outras atividades
compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurídica;
b) as receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos da empresa, bem como os
ganhos de capital;
c) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
d) os ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável (operações em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas); e
e) a parcela das receitas de exportações realizadas a pessoas vinculadas ou domiciliadas em país com tributação
favorecida (que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%), determinada segundo as
normas sobre preços de transferência, que excedeu o valor registrado na escrituração da empresa no Brasil (
Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 22 , § 1º, "e", e Instrução Normativa SRF nº 243/2002).

5.2 - VALORES QUE NÃO INTEGRAM A RECEITA BRUTA

Não integram a receita bruta:
a) as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos concedidos incondicionalmente (constantes da nota
fiscal de venda de bens ou da fatura de prestação de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão
desses documentos - Instrução Normativa SRF nº 51/1978) e o IPI cobrado destacadamente do comprador ou
contratante, do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;
b) as saídas que não decorram de vendas, a exemplo das transferências de mercadorias para outros estabelecimentos
da mesma empresa.
c) as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento
fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (MP nº 451/2008, art. 3º). Vigência desde 1º.01.2009.

5.3 - CÔMPUTO DAS RECEITAS PELO REGIME DE COMPETÊNCIA OU DE CAIXA

Para fins de enquadramento no limite que autoriza a opção pelo lucro presumido, a receita bruta do ano-calendário
anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa
jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido ( RIR/1999 , art. 516 , § 2º).

6 - MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO

No regime do lucro presumido, a apuração do imposto será feita trimestralmente, por períodos encerrados em 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário ( RIR/1999 , art. 516 , § 5º).
A opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada por ocasião do pagamento da 1ª quota ou
quota única do imposto devido no 1º trimestre do ano-calendário, vencível no último dia útil de abril ( RIR/1999 , art.
516 , § 4º, e art. 856 ).
Será considerada formalizada a opção mediante a indicação, no campo 04 do Darf, do código de receita próprio do
imposto apurado no regime do lucro presumido (2089).
A pessoa jurídica que iniciar atividade a partir do 2º trimestre manifestará a opção pelo lucro presumido com o
pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no trimestre do início de atividade (RIR/1999, art. 517).
Nota LegisWeb: 1) O fato de a 1ª quota ou quota única do imposto relativo ao 1ª trimestre do ano-calendário, ou ao
trimestre de início de atividades, ser paga fora do prazo, com os acréscimos legais devidos, não desautoriza a opção
pelo lucro presumido ( Instrução Normativa SRF nº 11/1996 , art. 42 , § 4º).
2) Desde o ano-calendário de 1999, a opção pela tributação com base no lucro presumido passou a ser definitiva em
relação a todo o ano-calendário, ou seja, depois de iniciado o pagamento do imposto com base no lucro presumido,
não será mais admitida a mudança para o regime do lucro real, em relação ao mesmo ano-calendário ( RIR/1999 , art.
516 , § 1º).

7 - DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

A base de cálculo do imposto devido trimestralmente será determinada mediante aplicação, sobre a receita bruta
auferida na(s) atividade(s) explorada(s) pela empresa, dos percentuais constantes da tabela abaixo (art. 25, inciso I da
Lei nº 9.430/1996):
Atividade Percentual de
Presunção
Percentual
Direto
Revenda de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás
natural 1,6% 0,24%
Venda de mercadorias, industrialização por encomenda, atividade rural 8% 1,2%
Prestação de serviços hospitalares 8% 1,2%
Transporte de cargas 8% 1,2%
Transporte de passageiros 16% 2,4%
Serviços em geral (*) 32% 4,8%
Serviços prestados por sociedade civil de profissão legalmente regulamentada 32% 4,8%
Intermediação de negócios (*) 32% 4,8%
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza, como por exemplo: franchising, factoring,etc. (*) 32% 4,8%
Bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas, etc. 16% 2,4%
Loteamento, incorporação, venda de imóveis construídos ou adquiridos para
revenda 8% 1,2%
Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra
(*) 32% 4,8%
Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais
e mão-de-obra (ADN CST nº 6/97) 8% 1,2%
Notas LegisWeb:
a) As atividades de corretagem (seguros, imóveis) e as de representação comercial são consideradas atividades de
intermediação de negócios (Majur SRF 2001).
b) A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita
bruta de cada atividade.
(*) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nesses itens poderão utilizar o
percentual de 16% enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00,
devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/1995, art. 40 e Instrução Normtiva SRF nº 93/1997, §§ 3º a 6º):
a) se a receita bruta anual ultrapassar esse limite, a pessoa jurídica ficará sujeita ao percentual de 32%,
retroativamente ao mês de janeiro, devendo efetuar o recolhimento das diferenças do imposto apuradas, até o último
dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo;
b) no ano-calendário seguinte ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual
de 16% enquanto a receita bruta anual não exceder a R$ 120.000,00.

7.1 - CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

A corretagem (de seguros, imóveis etc.) e a representação comercial são consideradas atividades de intermediação de
negócios, e, portanto, as receitas delas originadas sujeitam-se ao percentual de 32%.
Conforme consta no subitem 15.2.6.2 do "Manual de Instruções da DIPJ/2008", as empresas que exploram essas
atividades podem utilizar o percentual de 16%, nas condições informadas.

7.2 - OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26/2008 , foram baixadas novas disposições acerca do conceito
de industrialização, para fins da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Nos termos do mencionado ADI, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:
a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova
(transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento
ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da
original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento); ou
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou
restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Para esse efeito, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para
obtenção do produto e a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados.
O mencionado ADI revogou o ADI RFB nº 20/2007 (que por sua vez revogou o ADN Cosit nº 18/2000) que conceituava
como prestação de serviço (sujeitas, portanto, à aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta, para fins de
apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro) as
operações de industrialização por encomenda nos casos em que na composição do custo total dos insumos do produto
industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.
Nota LegisWeb: Não se considera industrialização:
a) o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a.1) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e
semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
a.2) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para
consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
b) o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em
restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;
c) a confecção ou preparo de produto de artesanato, assim considerado aquele proveniente de trabalho manual
realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
c.1) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e
c.2) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça
parte ou seja assistido.
d) a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do
confeccionador;
e) o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina,
desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
f) a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante
receita médica;
g) a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;
h) a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de
que resulte:
h.1) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
h.2) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros
sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
ou
h.3) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
i) a montagem de óculos, mediante receita médica;
j) o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 (preparações de carne, de peixes ou de crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos) a 22 (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) da TIPI, adquiridos de
terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
l) o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da
própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não
estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou
recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
m) o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a
operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada
pelo fabricante;
n) a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de
costura; e
o) a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário,
realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista
não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

7.3 - SERVIÇOS HOSPITALARES

Tratando-se de serviços hospitalares, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita
bruta auferida.
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 480/2004 , art. 27 , com a nova redação da pela Instrução Normativa
RFB nº 791/2007 , são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de
saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir
atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência
permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao
paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto,
bem como registros médicos organizados para a rápida observação e o acompanhamento dos casos. São também
considerados serviços hospitalares, para os fins dessa Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
a) prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em
ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e
b) prestadoras de serviços de emergências médicas realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias
classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente
suporte avançado de vida.
O percentual de 8% aplica-se também aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia,
anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes
serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa (Lei nº 9.249/1995 , art. nº 15, I, § 3º, alterado pela Lei nº 11.727/2008 , art. 29 ).

7.4 - ATIVIDADE GRÁFICA

O já citado ADI nº 20/2007, em seu art. 2º, revogou o Ato Declaratório Normativo nº 18/2000, segundo o qual:
a) a atividade gráfica poderia se configurar como industrial, comercial ou de prestação de serviços, considerando-se
como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto
nº 2.637/1998;
b) a alíquota aplicável, na apuração do lucro presumido, seria de 8%, quando atuasse nas áreas comercial e industrial,
sendo aplicada a de 32% na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material.
Mas, por meio do ADI RFB nº 26/2008, a Receita Federal refez sua orientação sobre o tema “industrialização”, para
fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e confirmou que se aplica o conceito do Regulamento do
IPI (Decreto nº 4.544/2002).

7.5 - AGÊNCIAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Conforme Boletim Central Extraordinário da SRF 29/1993 (pergunta nº 109):
a) a receita bruta dos serviços prestados pelas agências de propaganda e publicidade, de acordo com a Lei
4.680/1965, o Decreto 57.690/1966, as Normas-Padrão e o Código de Ética, compreenderá o somatório de:
a.1) honorários, na base de uma percentagem equivalente à comissão de 20% sobre a veiculação de publicidade;
a.2) honorários, na base de uma percentagem mínima de 15% sobre o custo de produção das peças publicitárias;
a.3) honorários cobrados sobre os serviços especiais prestados, tais como pesquisas de mercado, promoção de
vendas, relações públicas etc.;
b) as bonificações recebidas por volume veiculado, por estarem condicionadas aos pagamentos efetuados aos veículos
de comunicação, deverão ser tratadas como outras receitas.

7.6 - RECEITA DE VENDA DE VEÍCULOS USADOS

As pessoas jurídicas cujo objeto social, declarado em seus atos constitutivos, seja a compra e venda de veículos
automotores devem computar como receita de vendas de veículos usados (adquiridos para revenda ou recebidos como
parte do preço da venda de veículos novos ou usados) a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido
alienado, constante da Nota Fiscal de Venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de Entrada, o qual
deve corresponder ao preço ajustado entre as partes (Lei nº 9.716/1998, art. 5º; e IN SRF nº 152/1998).
Não há, na legislação, indicação específica do percentual de presunção de lucro aplicável sobre essa receita. Além
disso, o órgão central da Receita Federal não tem pronunciamento oficial emitido sobre o assunto.
Não obstante, algumas Regiões Fiscais já se pronunciaram. Por exemplo: a 5ª Região Fiscal (Bahia e Sergipe) e a 9ª
Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), segundo as quais o percentual aplicável sobre a receita bruta para
determinação do lucro presumido corresponde a 32% (Soluções de Consulta nºs 21/2001 e 100/2001).
Na Solução de Consulta nº 61/2003, a 8ª Região Fiscal (São Paulo) decidiu na mesma linha, referindo-se à venda de
motocicletas usadas. A Solução concluiu que o valor a ser computado na determinação da base de cálculo do Imposto
de Renda deve ser apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação, aplicando-se, para apuração do
lucro presumido (base estimada), o percentual de 32%.
Nota LegisWeb: As decisões das Superintendências Regionais da Receita Federal têm eficácia restrita à jurisdição da
respectiva Região Fiscal. Portanto, sempre é aconselhável que o contribuinte, na dúvida, formule consulta à
Superintendência Regional da Receita Federal de seu domicílio fiscal.

7.7 - SOFTWARE

O software por encomenda é prestação de serviços, cuja receita se sujeita ao percentual de 32%, enquanto o softwarepadrão
ou de prateleira, elaborado pela própria empresa e colocado à disposição dos clientes, indistintamente, sendo
vendido como se fosse mercadoria, sujeita-se ao percentual de 8% sobre a respectiva receita (Decisões nºs 329/1997
e 263/2000 da 8ª Região Fiscal).
Segundo as Decisões nºs 165 e 167/1998 da 9ª Região Fiscal, deve-se aplicar o percentual de 8% sobre as receitas de
revenda de programas de computador elaborados por terceiros e de 32% sobre as receitas de programação e
manutenção de softwares específicos, sob encomenda.

7.8 - SONDAGEM DE SOLO

Em conformidade com a Decisão nº 89/2000 da 6ª Região Fiscal, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta
relativa a serviços de sondagem do solo, como tal compreendidas apenas a perfuração e a coleta de amostra, com
emprego de materiais, é de 8%.

7.9 - ATIVIDADE DE HOTELARIA

De acordo com a Decisão nº 106/1999 da 8ª Região Fiscal, as receitas provenientes de atividade de hotelaria sujeitamse
ao percentual de 32% e, no caso de atividades diversificadas, desde que segregadas as respectivas receitas, aplicase
o percentual de 8% sobre a receita de venda de refeições e 32% sobre a receita de prestação de serviços de
hotelaria.

7.10 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM GUINDASTE E LOCAÇÃO DE GUINDASTE

A movimentação de contêineres por meio de guindastes com o fim específico de transporte de cargas é parte
integrante de todo o transporte e a receita decorrente está sujeita ao percentual de 8% para determinação da base de
cálculo do lucro presumido. Entretanto, a receita proveniente da movimentação dos contêineres por meio de guindastes
realizada exclusivamente para fins de armazenamento dos contêineres se sujeita ao percentual de 32% (Solução de
Consulta nº 206/2001 da SRRF da 8º Região Fiscal).

7.11 - RECEITAS DE SERVIÇOS DE SUPRIMENTO DE ÁGUA TRATADA, COLETA E TRATAMENTO DE

ESGOTOS E DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS

Estão sujeitas ao percentual de 32%, para fins de apuração do lucro presumido das concessionárias ou
subconcessionárias de serviços públicos, as receitas provenientes da (ADN Cosit nº 16/2000):
a) prestação de serviços de suprimento de água tratada e a conseqüente coleta e o tratamento de esgotos, cobrados
diretamente dos usuários dos serviços; e
b) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários que envolva execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

7.12 - ESCOLAS E CRECHES - PERCENTUAL APLICADO SOBRE A RECEITA BRUTA

As escolas, inclusive as creches, são consideradas sociedades prestadoras de serviços relativos ao exercício de
profissões legalmente regulamentadas, razão pela qual as receitas delas originadas sujeitam-se ao percentual de 32%,
ficando proibida a utilização do percentual de 16%, ainda que a receita bruta anual permaneça dentro do limite de R$
120.000,00 (ADN Cosit nª 22/2000).

7.13 - CURSO DE IDIOMAS

Segundo a Solução de Divergência nº 14/2003 da Coordenação-Geral de Tributação, a pessoa jurídica que presta
serviços relativos a curso de idiomas, por não se tratar de serviços de profissão regulamentada, pode utilizar o
percentual de 16% sobre a receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do lucro presumido.
8 - CONCEITO DE RECEITA BRUTA E EXCLUSÕES
A receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais informados nos subitens anteriores, conforme a atividade
geradora, é constituída pelo produto da venda de bens (mercadorias ou produtos) nas operações de conta própria, pelo
preço dos serviços prestados e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões auferidas na venda
de bens ou serviços por conta de terceiros, por exemplo), excluídos ou não computados os valores relativos ( RIR/1999
, arts. 224 e 519 ; e Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 5º , § 1º):
a) às vendas canceladas e às devoluções de vendas;
b) aos descontos incondicionais concedidos (constantes da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e
não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos - Instrução Normativa SRF nº 51/1978 );
c) ao IPI incidente sobre as vendas e, a nosso ver, também ao ICMS devido pelo contribuinte substituto no regime de
substituição tributária; e
d) as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento
fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (MP nº 451/2008 , art. 3º ). Vigência desde 1º.01.2009.

Notas:

(1) O ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre os serviços integram a receita bruta e não podem dela
ser excluídos.
(2) Nas vendas a prazo, o custo do financiamento, embutido no preço dos bens ou serviços ou destacado na nota
fiscal, integra a receita bruta (ADN Cosit nº 7/1993).
(3) O valor do vale-pedágio obrigatório, fornecido pelo tomador dos serviços de transporte, para utilização efetiva em
despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, não integra o valor do frete e não será
considerado receita operacional (Lei nº 10.209/2001 , art. 2º).
(4) De acordo com o Ato Declaratório SRF nº 7/2000 :
a) os valores recebidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de
passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, que devem ser repassados a outras empresas do
mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público concedente ou permissório,
não integram a receita bruta para os fins da legislação tributária federal;
b) os valores auferidos, a título de repasse, de fundo de compensação tarifária integram a receita bruta, devendo ser
considerados na determinação da base de cálculo dos impostos e das contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.

8.1 - ACRÉSCIMO DAS DEMAIS RECEITAS OU RESULTADOS E DOS GANHOS DE CAPITAL

Ao valor determinado mediante a aplicação dos percentuais informados sobre a receita bruta, deverão ser adicionados,
por inteiro, as demais receitas ou resultados positivos decorrentes de operações não enquadradas no conceito de
receita bruta e os ganhos de capital, percebidos no período, tais como ( RIR/1999 , art. 521 , e Instrução Normativa
SRF nº 93/1997 , art. 36 ):
a) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável,
observado o seguinte:
a.1) os rendimentos percebidos serão computados na base de cálculo do imposto somente no período de apuração em
que ocorrer a alienação, o resgate ou a cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
a.2) as perdas apuradas nas operações nos mercados de renda variável somente poderão ser compensadas com os
ganhos líquidos de outras operações de renda variável, exceto as apuradas em operações iniciadas e encerradas no
mesmo dia (day trade), que somente poderão ser compensadas com ganhos líquidos de outra operação dessa
natureza;
b) juros remuneratórios do capital próprio que houverem sido pagos ou creditados por outra pessoa jurídica da qual a
empresa seja sócia ou acionista;
c) juros, calculados pela taxa Selic, incidentes sobre impostos e contribuições pagos indevidamente ou a maior que o
devido, a serem restituídos ou compensados;
d) rendimentos obtidos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras e controladas, coligadas ou
interligadas;
e) ganhos de capital (lucros) na alienação de bens do Ativo Permanente, inclusive os obtidos:
e.1) na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações
societárias que permaneceram no Ativo da empresa até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; e
e.2) na devolução de capital, a sócios ou acionistas, em bens ou direitos avaliados a preço de mercado;
Nota LegisWeb:
O ganho de capital na alienação de bens do Ativo Permanente corresponde à diferença positiva entre o valor da
alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995 (no caso de bens adquiridos até
essa data) e diminuído da depreciação, da amortização ou de exaustão acumulada.
f) valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive perdas no recebimento de créditos, salvo se a
empresa puder comprovar:
f.1) não os ter deduzido em período anterior, no qual tenha sido tributada pelo lucro real ou pelo regime de sociedade
civil de profissão regulamentada, que teve vigência até o ano-calendário de 1996, previsto no Decreto-lei nº 2.397/1987
, art. 1º ; ou
f.2) que se refiram a período no qual tenha sido submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou
arbitrado;
g) demais receitas ou resultados percebidos, tais como:
g.1) multas ou qualquer outra vantagem recebida, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão contratual;
g.2) aluguéis recebidos, quando a locação dos bens não for o objeto da atividade da empresa;
g.3) ganhos obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
ou no mercado de balcão;
g.4) variações monetárias ativas, observando-se que, desde 1º.01.2000, as receitas de variações cambiais,
decorrentes da atualização monetária de direitos de crédito e obrigações expressas em moeda estrangeira, serão
consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, por opção da pessoa jurídica (Medida
Provisória nº 2.113-27/2001 , art. 30 , atual Medida Provisória nº 2.158-35/2001):
g.4.1) no momento da liquidação da operação correspondente (regime de caixa); ou
g.4.2) pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.
Notas LegisWeb:
(1) A Instrução Normativa SRF nº 25/1999 , que dispõe sobre o tratamento das variações monetárias nas empresas
que exploram as atividades imobiliárias focalizadas no item 3, esclarece (art. 1º, II) que, no caso de tributação pelo
lucro presumido, as receitas de variações monetárias serão adicionadas ao lucro pelo regime de competência ou de
caixa, conforme a opção do contribuinte.
(2) O resultado negativo ou a perda apurados em uma operação não podem ser compensados com os resultados
positivos auferidos em outras operações.
(3) Consideram-se resultados positivos de uma operação as receitas auferidas diminuídas das despesas necessárias à
sua obtenção, quando comprovada a sua efetiva realização.

8.2 - APROPRIAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA

A receita proveniente de vendas de bens ou direitos ou de prestação de serviços cujo preço seja recebido a prazo ou
em parcelas poderá ser computada na base de cálculo do lucro presumido somente no mês do efetivo recebimento,
sob as seguintes condições ( Instrução Normativa SRF nº 104/1998):
a) emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;
b) caso seja mantida escrituração somente do livro Caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota
fiscal que corresponder a cada recebimento;
c) caso seja mantida escrituração contábil, na forma da legislação comercial, os recebimentos das receitas deverão ser
controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal que corresponder ao
recebimento;
d) os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, deverão
ser computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos
serviços, o que primeiro ocorrer;
e) os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços deverão ser
considerados como recebimento do preço ou de parte desse, até o seu limite;
f) o cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento
do imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma
da legislação vigente.

9 - CÁLCULO DO IMPOSTO

9.1 - ALÍQUOTA NORMAL

O imposto devido em cada trimestre é calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a respectiva base de
cálculo (art. 541 do RIR/1999).

9.2 - ADICIONAL

A parcela do lucro presumido, que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número dos meses do
respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (art. 542 do RIR/1999).
Assim, considerada a periodicidade de apuração do lucro presumido, o limite trimestral corresponde a R$ 60.000,00.

9.3 - DEDUÇÕES E COMPENSAÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO

9.3.1 - DEDUÇÕES

Do imposto devido em cada trimestre pode ser deduzido (art. 526 do RIR/1999):
a) o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do IRPJ devido, tais
como:
a.1) receitas da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional;
a.2) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na
realização de negócios civis e comerciais;
a.3) receitas da prestação de serviços de limpeza e conservação de imóveis, de segurança, de vigilância e de locação
de mão-de-obra;
a.4) receitas da prestação de serviços de propaganda e publicidade, prestados por agências de propaganda;
a.5) comissões sobre a venda de passagens, excursões ou viagens;
a.6) receitas da prestação de serviços de administração de distribuição de refeições pelo sistema de refeição-convênio,
e de administração de cartões de crédito;
a.7) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
a.8) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
a.9) ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;
a.10) juros sobre o capital próprio;
a.11) multas, vantagens ou indenizações por rescisão de contrato, salvo se tiverem por finalidade a reparação de
danos patrimoniais;
b) o Imposto Retido na Fonte sobre importâncias recebidas de entidades da administração pública federal, pelo
fornecimento de bens ou serviços;
c) o imposto pago pela própria empresa, incidente sobre:
c.1) ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;
c.2) remuneração de serviços de propaganda e publicidade recebida de pessoas jurídicas;
c.3) comissões e corretagens recebidas de pessoas jurídicas, relativas a vendas de passagens, excursões ou viagens,
administração de cartões de crédito e prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeiçõesconvênio.

9.3.2 - COMPENSAÇÕES

A pessoa jurídica pode efetuar as seguintes compensações:
a) pagamento indevido ou a maior que o devido de Imposto de Renda;
b) saldo negativo de Imposto de Renda de períodos anteriores;
c) outras compensações efetuadas mediante declaração de compensação PER/DCOMP ou processo administrativo.

9.3.3 - VEDAÇÃO À DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

À pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal
(art. 10 da Lei 9.532/1997).

9.3.4 - PESSOA JURÍDICA ENQUADRADA NO REFIS

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que estejam no REFIS, desde que autorizadas pela legislação
tributária, podem usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda, observadas as
regras da IN SRF nº 16/2001.

9.4 - VEDAÇÃO DA DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

É proibida a dedução de quaisquer incentivos fiscais no imposto devido com base no lucro presumido.

9.5 - EXEMPLO

No primeiro trimestre de 2009 (período de 1º.01 a 31.03.2009), determinada empresa optante pelo lucro presumido:
a) auferiu receita de vendas de mercadorias no valor de R$ 1.800.000,00, apurada segundo o regime de competência;
b) auferiu rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa de R$ 14.000,00 (sobre os quais foi retido o IR Fonte de
R$ 2.800,00);
c) vendeu bens do Ativo Permanente, tendo apurado nessa transação ganho de capital (lucro) de R$ 15.000,00; e
d) não percebeu outras receitas ou resultados nem tem qualquer outro valor que deva ser computado na base de
cálculo do imposto.
Considerando que o percentual aplicável sobre a receita da atividade é de 8% sobre a receita de venda de
mercadorias, temos:
a) determinação da base de cálculo do imposto:
8% sobre R$1.800.000,00...........................................R$ 144.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras.........................R$ 14.000,00
Ganhos de capital na alienação de bens do Ativo.........R$ 15.000,00
Base de cálculo do imposto trimestral......................R$ 173.000,00
b) imposto devido no trimestre:
Imposto normal: 15% 173.000,00...........................R$ 25.950,00
Adicional: 10% de R$ 113.000,00*...........................R$ 11.300,00
Total do imposto devido..........................................R$ 37.250,00
IR Fonte sobre as receitas computadas na base de cálculo do trimestre.............................................(R$ 2.800,00)
Imposto líquido a pagar........................................R$ 34.450,00
*R$ 173.000,00 - R$ 60.000,00 (limite para aplicação do adicional)

10 - PAGAMENTO DO IMPOSTO

10.1 - PRAZO

O imposto apurado em cada trimestre deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do
encerramento do período de sua apuração ou, por opção da empresa, em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas,
observando-se o seguinte ( RIR/1999 , art. 856 ):
a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes ao de encerramento do período de
apuração;
b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 será pago em
quota única;
c) o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para
títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do 2º mês subseqüente ao do encerramento do período de
apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Em nosso exemplo, o imposto de R$ 21.650,00 poderá ser pago em quota única até 30.04.2009 ou em até 3 quotas de
R$ 7.216,66 cada uma (R$ 21.650,00 ÷ 3), vencíveis em 30.04, 29.05 e 30.06.2009, com acréscimo de juros sobre as
quotas pagas a partir de maio/2009, calculados de acordo com as regras referidas na letra "c".

10.2 - PREENCHIMENTO DO DARF

No preenchimento do Darf para o pagamento do IRPJ devido com base no lucro presumido, utiliza-se, no campo 04, o
código 2089.

10.3 - IMPOSTO APURADO EM VALOR INFERIOR A R$ 10,00

O Darf não pode ser utilizado para pagamento de impostos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (RIR/1999, art.
873, § 4º).
Se o imposto apurado for de valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto devido em período(s)
subseqüente(s) até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deverá ser pago no prazo para o
pagamento do imposto devido no(s) período(s) em que esse limite for atingido juntamente com esse imposto, sem
nenhum acréscimo moratório ( RIR/1999 , art. 873 , § 5º).
Nota LegisWeb: De acordo com o art. 29 da Medida Provisória nº 449/2008 , que incluiu o art. 68-A ao texto da Lei nº
9.430/1996 , o Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 da
citada lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos a utilização do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier
a fixar.

11 - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS

11.1 - ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

Os valores pagos a sócios ou acionistas ou a titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou
dividendos, ficam isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da base de
cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), deduzido do IRPJ (inclusive o adicional, quando devido), da
Contribuição Social sobre o Lucro, do PIS-Pasep e da Cofins devidos, desde que a distribuição ocorra após o
encerramento do trimestre de apuração (art. 48 da IN SRF 93/1997 e ADN Cosit nº 4/1996).
Base de cálculo do IRPJ no trimestre...................... R$173.000,00
IRPJ devido no trimestre............................................(R$34.450,00)
CSLL devida no trimestre.........................................(R$19.753,20)
COFINS devida no trimestre....................................(R$ 54.870,00)
PIS-Pasep devido no trimestre...............................(R$11.888,50)
Valor distribuível com isenção do IR Fonte.................R$ 52.038,30

11.2 - APURAÇÃO CONTÁBIL DE LUCRO LÍQUIDO SUPERIOR AO PRESUMIDO - ISENÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO

Caso a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil e apure lucro líquido (após a dedução do IRPJ devido) de valor
superior ao valor determinado na forma do subitem anterior, a totalidade do lucro líquido contábil pode ser distribuída
sem incidência do imposto.
Na hipótese de lucro líquido apurado contabilmente inferior ao valor determinado de acordo com as regras focalizadas
no subtópico anterior, prevalecerá a isenção sobre a distribuição do lucro presumido líquido do imposto e das
contribuições devidos.

11.3 - TRIBUTAÇÃO DE OUTROS RENDIMENTOS PAGOS

Os outros rendimentos pagos a titular, sócios ou acionistas da empresa, tais como pro labore, aluguéis etc., são
tributados normalmente segundo as normas comuns aplicáveis à tributação na fonte e na declaração do beneficiário.

12 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão, para efeito do Imposto de
Renda, manter ( RIR/1999 , art. 527 ):
a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou, opcionalmente, escrituração de livro Caixa, no qual
deverá ser lançada toda a movimentação financeira ocorrida no decorrer do ano-calendário abrangido por esse regime
de tributação, inclusive a bancária;
b) escrituração do livro Registro de Inventário, no qual deverão ser registrados os estoques existentes no término do
ano-calendário ;
c) em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes
sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica (do IPI/ICMS, do ISS e
outras), bem como os documentos e os demais papéis que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal.
As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão ainda entregar, anualmente, a
DIPJ. A declaração relativa ao ano-calendário de 2008 deverá ser apresentada até 30.06.2009.

13 - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

No regime do lucro presumido não há compensação de prejuízos fiscais.
Caso a pessoa jurídica tenha sido tributada pelo lucro real em ano-calendário anterior e apurado prejuízo fiscal, se em
ano-calendário posterior voltar a se submeter à tributação pelo lucro real poderá compensar, com o lucro real apurado,
o prejuízo fiscal apurado no ano em que foi tributada pelo lucro real, observando os limites e as condições da
compensação de prejuízos fiscais.

 

 

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