Zona Franca de Manaus

 

Introdução

Desde a edição da Medida Provisória nº 2.037-25/2000, o tratamento tributário aplicável ao PIS/PASEP e à COFINS, nos negócios envolvendo a Zona Franca de Manaus, vem sofrendo constantes alterações na tentativa de conciliar os interesses empresariais e a renúncia fiscal patrocinada pela constitucionalização dessa região incentivada.

Além dos benefícios tributários, por meio de leis e atos normativos esparsos, foram instituídos diversos procedimentos específicos em relação à ZFM. As regras diferenciadas se aplicam tanto nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, quanto naquelas iniciadas na Zona Franca de Manaus. À importação de bens por contribuintes estabelecidos na ZFM também são aplicadas regras específicas.

Neste Roteiro serão analisadas essas especificidades da Zona Franca de Manaus, no que se refere à tributação do PIS/PASEP e da COFINS.

I - Previsão constitucional

A política especial de fomento de determinadas regiões do País encontra-se prevista no inciso I do artigo 151 da Constituição Federal de 1988, constituindo-se em exceção ao postulado da Uniformidade Geográfica.

Conforme o texto constitucional, o incentivo deve ser sempre regional, favorecendo região ou regiões mais pobres e menos desenvolvidas. De modo algum, o incentivo deve ser convertido em privilégio das oligarquias da região pobres, e sim na promoção do desenvolvimento socioeconômico daquela região mais atrasada.

Com base nesses pressupostos, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, em seu artigo 40, determinou a manutenção da Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição em 1988, prazo este que foi objeto de prorrogação por mais 10 anos pela Emenda Constitucional nº 42/2003.

Pela mesma Emenda ainda ficou estabelecido que somente por meio de lei federal os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus poderão via a ser modificados.

Fundamentação: art. 151, I da Constituição Federal; art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

II - Criação e finalidade

A Zona Franca de Manaus - ZFM foi criada pela Lei nº 3.173/57, se constituindo em uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.

Tal modelo de desenvolvimento econômico foi implantado com o objetivo de viabilizar uma base econômica na Amazônia Ocidental, promovendo a integração produtiva e social dessa região do país, garantindo a soberania nacional sobre suas fronteiras e propiciando melhor qualidade de vida às suas populações.

Fundamentação: art. 1º do Decreto-lei nº 288/1967.

III - Zona Franca de Manaus - Área de abrangência

Em 1967, com a edição do Decreto-lei nº 288, a área de abrangência da ZFM foi ampliada, com sua demarcação na margem esquerda dos rios Negro e Amazonas, em uma área contínua com uma superfície mínima de dez mil quilômetros quadrados, tendo como centro a cidade de Manaus e abrangendo seus arredores.

Fundamentação: arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 288/1967.

IV - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

No mesmo ano de ampliação da ZFM, o Decreto nº 61.244/1967 criou a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, órgão do governo federal, sediado na cidade de Manaus e encarregado da administração dos incentivos fiscais da Zona Franca, com patrimônio próprio, e autonomia administrativa e financeira.

A SUFRAMA tem como finalidade a promoção do desenvolvimento sócio-econômico, de forma sustentável, em sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva.

Fundamentação: Decreto nº 61.244/1967.

V - Vendas dentro da Zona Franca de Manaus

Inicialmente, serão destacas as regras aplicáveis em relação à incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre a receita bruta auferida por empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente das vendas efetuadas para outras empresas dentro da mesma área.

V.1 - Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus

A Instrução Normativa SRF nº 546/2005, publicada no Diário Oficial da União de 22.06.2005, consolida as normas relativas ao PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

V.1.1 - Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem

São reduzidas a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), produzidos na Zona Franca de Manaus, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, consoante projetos aprovados pela SUFRAMA.

O presente benefício é restrito à industrialização de MP, PI e ME. Para usufruir do benefício, não é necessário que o industrial possua projeto aprovado pela SUFRAMA. Quem deverá possuí-lo é o destinatário desses produtos.

Fundamentação: art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002.

V.1.1.1 - Isenção no período de 1º.02.2003 até 30.04.2004

As vendas de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, estiveram isentas da incidência do PIS/PASEP e da COFINS no período compreendido entre 1º.02.2003 até 30.04.2004, enquanto vigorou a antiga redação do artigo 5-A da Lei 10.637/2002, dada pela Lei 10.684/2003.

A partir de 1º.05.2004, o artigo 5-A da Lei 10.637/2002 recebeu modificação pelo artigo 37 da Lei 10.865/2004, que revogou a isenção e também estabeleceu a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS em tais situações.

V.1.2 - Produção própria

Além daquele benefício específico para insumos, é previsto que a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo SUFRAMA, a outra pessoa jurídica também estabelecida na ZFM, está sujeita à incidência do PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte.

Desta forma, mesmo que a pessoa jurídica esteja enquadrada no regime não-cumulativo, irá tributar as receitas advindas da venda de produção própria, consoante o projeto aprovado pela SUFRAMA, com as alíquotas de 0,65% e 3%.

Nota

Para aplicar essas alíquotas reduzidas, o contribuinte tributado pelo regime não-cumulativo deverá possuir, obrigatoriamente, projeto aprovado pela SUFRAMA.

 

Esses percentuais não se aplicam, todavia, sobre a receita bruta auferida na venda de:No caso do contribuinte sujeito ao regime cumulativo, tais alíquotas serão aplicadas independentemente do projeto aprovado, uma vez que são as alíquotas gerais deste regime.

a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo - GLP e gás natural;

b) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/2000;

c) máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

d) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores;

e) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;

f) querosene de aviação;

g) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI;

h) concentrados para elaboração de refrigerantes (210V.90.10 Ex 02); águas minerais, naturais ou artificiais, com ou sem gás e gelo (22.01); refrescos (exceto os de fruta e de produtos hortículas) e outras bebidas à base de águas aromatizadas ou adoçadas, inclusive: cerveja sem álcool e bebidas para praticantes de atividades físicas (Isotônicos e energéticos), exceto bebidas à base de soja, leite ou cacau e néctares de frutas (22.02); cervejas e chope (22.03).

i) álcool, inclusive para fins carburantes;

j) papel imune a impostos, destinado à impressão de periódicos.

Nestes casos serão aplicadas as alíquotas específicas devidas de acordo com a sistemática de apuração a que se sujeitam os referidos produtos.

Nota

Além dos citados produtos, também não estão sujeitos às mencionadas alíquotas aqueles beneficiados com redução a zero. Para saber quais são esses produtos, consulte nossa Tabela Prática Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS - Produtos e Serviços Sujeitos à Alíquota zero.

 

V.2 - Produtos não industrializados na Zona Franca de ManausFundamentação: art. 2º, § 4º, I, "a", da Lei nº 10.637/2002; art. 2º, § 5º, I, "a", da Lei nº 10.833/2003; art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 546/2005.

Por não haver previsão diferenciada de tributação ou concessão de incentivos fiscais, a empresa situada na ZFM, que vender mercadorias que não tenham sido por ela produzidas (ou seja, tão somente a compra e venda) a outras pessoas jurídicas, também estabelecidas na ZFM, estará sujeita à tributação normal, de acordo com o regime de apuração adotado.

V.3 - Créditos relativos ao regime de incidência não-cumulativa nas aquisições efetuadas por empresas estabelecidas na ZFM

A pessoa jurídica, enquadrada na não-cumulatividade, estabelecida na Zona Franca de Manaus, que adquirir produtos de outras pessoas jurídicas também estabelecidas na ZFM, deverá observar o seguinte:

a) sobre a aquisição dos produtos sujeitos à alíquota zero, tal como ocorre com as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (tópico V.1.1), não poderá apurar créditos (art. 3º, § 2º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003);

b) nos casos de aquisição de bens industrializados na ZFM, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA (tópico V.1.2), a pessoa jurídica poderá descontar créditos do PIS/PASEP e da COFINS calculados mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos, das alíquotas de 1% e de 4,6%, respectivamente (art. 3º, § 12, da Lei 10.637/2002; art. 3º, § 17, da Lei 10.833/2003);

Nota


 

Como se observar, o valor a ser descontado de créditos, neste caso, é superior àquele no qual as contribuições incidiram.

 

c) na hipótese de aquisição de bens que não tenham sido produzidos na ZFM (tão somente revendidos, de acordo com o tópico V.2), a adquirente poderá creditar-se das contribuições mediante a utilização das alíquotas de 7,6% e 1,65%.

Nota

Observa-se que na hipótese citada na letra "c", por não se enquadrar nas condições estabelecidas para a redução das alíquotas, será aplicado o tratamento normal de crédito.


Serão tratadas a seguir as incidências relacionadas às vendas efetuadas por estabelecimento localizado na ZFM para empresas localizadas fora desta área de exceção.VI - Vendas para fora da Zona Franca de Manaus

VI.1 - Pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus enquadrada no lucro real

A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real, no caso de venda de produção própria, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, deve calcular o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida mediante a aplicação das alíquotas de:

a) 0,65% e 3%, respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o PIS/PASEP e a COFINS no regime da não-cumulatividade;

b) 1,3% e 6%, respectivamente, no caso de venda efetuada a:

b.1) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;

b.2) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS;

b.3) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que seja optante pelo SIMPLES;

Nota

A legislação que trata deste benefício não foi adaptada ao Simples Nacional, prevendo a aplicação de alíquotas diferenciadas somente para empresas optantes pelo antigo regime simplificado (regido pela Lei 9.317/1996).


c) 1,65% e 7,6%, respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.b.4) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal; e

Estas alíquotas não se aplicam nos casos de venda de produtos com incidência concentrada (monofásicos) ou sujeitas ao regime da substituição tributária do PIS/PASEP e COFINS, que deverão observar a regra especial de tributação destes sistemas, bem como nas hipóteses de aplicação de alíquota zero.

O termo "fora da ZFM" refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria.

Fundamentação: art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.637/2002; art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.833/2003; art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 546/2005.

VI.1.1 - Tabela prática

A seguir, tabela prática reunindo as alíquotas aplicáveis sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real, no caso de venda de produção própria (exceto produtos monofásicos, sujeitos à substituição tributária ou beneficiados com alíquota zero), consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, à outras pessoas jurídicas:

 

DESTINATÁRIO

ALÍQUOTAS

PIS

COFINS

a) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o PIS/PASEP e a COFINS no regime da não-cumulatividade

0,65%

3%

b) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido

1,3%

6%

c) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS

1,3%

6%

d) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES

1,3%

6%

e) Venda efetuada para órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal

1,3%

6%

f) Venda efetuada a pessoa física

1,65%

7,6%

 

VI.1.2 - Comprovantes exigidos

Para incidência das alíquotas especiais tratadas no tópico anterior, a pessoa jurídica adquirente, localizada fora da ZFM, deverá fornecer declaração à pessoa jurídica estabelecida na ZFM, informando o regime de apuração das contribuições por ela obedecido.

Nota

Os modelos das declarações constam da Instrução Normativa SRF nº 546/2005.

 

VI.1.3 - Guarda da declaraçãoFundamentação: art. 3º, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 546/2005.

A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM deve manter as declarações recebidas em boa guarda, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.

Nota

Em face da Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal, entendemos que esse prazo foi reduzido para 5 (cinco) anos.

 

Fundamentação: art. 3º, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 546/2005.

VI.2 - Transferência para estabelecimento situado fora da Zona Franca de Manaus

Se pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento de sua mesma titularidade (filial, por exemplo), localizado fora da ZFM, nas vendas posteriormente efetuadas por este estabelecimento não serão aplicadas as alíquotas especiais tratadas no tópico VI.1. Nestes casos, serão aplicadas as alíquotas gerais do regime cumulativo ou não-cumulativo, conforme o caso.

Dessa forma, uma empresa localizada em São Paulo, que recebe mercadoria de sua matriz localizada na ZFM, ao vender essas mercadorias não poderá aplicar às alíquotas diferenciadas tratadas anteriormente, pois tais percentuais se aplicam somente nos casos de vendas efetuadas por estabelecimentos situados na ZFM.

Fundamentação: art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 546/2005.

VI.3 - Pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus enquadrada no lucro presumido

As previsões de alíquotas diferenciadas, mencionadas anteriormente, encontram-se dispostas nas leis regulamentadoras da sistemática não-cumulativa.

Por esta razão, na hipótese de pessoa jurídica domiciliada na ZFM, enquadrada no lucro presumido, as alíquotas especiais não serão a ela aplicáveis. Neste caso, as alíquotas incidentes serão de 0,65% e 3% para o PIS/PASEP e para a COFINS, respectivamente.

Fundamentação: art. 4º, IV, da Lei nº 9.718/98.

VI.4 - Créditos relativos ao regime de incidência não-cumulativa descontados pelo adquirente

Ressalvados os casos envolvendo produtos tributados a alíquotas diferenciadas (combustíveis, autopeças, bebidas, medicamentos, dentre outros), na aquisição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo SUFRAMA, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar créditos calculados mediante a aplicação, das alíquotas de 1% e de 4,6%, respectivamente.

Na hipótese de pessoa jurídica adquirente, estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no Lucro Real e que tenha sua receita parcialmente excluída do regime de incidência não-cumulativa das contribuições, o crédito será determinado mediante aplicação dos percentuais de 1,65% e 7,6%.

A partir de 13.10.2011, o crédito de COFINS incidente sobre máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,6%.

Nota

É sempre oportuno lembrar que a aquisição de produtos beneficiados por alíquota zero impede o desconto de créditos (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).

Fundamentação: art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 546/2005; art. 3º, § 12 da Lei nº 10.637/2002; art. 3º, § 17 da Lei nº 10.833/2003; art. 4º da Lei nº 11.307/2006.

VI.4.1 - Tabela prática

Portanto, para fins de crédito, utilizando-se das alíquotas definidas na tabela transcrita anteriormente podemos estabelecer o seguinte:

DESTINATÁRIO

ALÍQUOTAS

DÉBITO

CRÉDITO

PIS

COFINS

PIS

COFINS

a) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de não-cumulatividade

0,65%

3%

1%

4,6%

b) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido

1,3%

6%

Não há crédito

 

c) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP

1,3%

6%

1,65%

7,6%

c) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES

1,3%

6%

Não há crédito

e) Venda efetuada para órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal

1,3%

6%

Não há crédito

 

f) Venda efetuada a pessoa física

1,65%

7,6%

Não há crédito

 

Observação: O crédito de COFINS incidente sobre máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,6%.

 

VII - Produtos sujeitos à substituição tributária

No regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é atribuída a pessoa diversa daquela que realizou o fato gerador.

É o que ocorrerá nos casos de vendas de máquinas agrícolas e motocicletas efetuadas por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus.

A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante de máquinas e veículos, classificados nos códigos da TIPI 8432.30 (semeadores, plantadores e transplantadores) e 87.11 (motocicletas), deve observar as mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas estabelecidas fora da Zona Franca no que se refere ao regime de substituição tributária aplicável a estes bens.

Portanto, será responsável, na condição de substituta, pelo recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo comerciante varejista, inclusive nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, previsto pelo Convênio ICMS nº 51/2000.

Nota

A substituição não se aplica às vendas efetuadas:
a) a comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto;
b) a consumidor final.

 

Fundamentação: art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 546/2005; art. 43, "caput", da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.Nesta hipótese, o PIS/PASEP e a COFINS incidem no regime não-cumulativo, se este for o regime aplicável à pessoa jurídica.

VII.1 - Comerciante varejista

O comerciante varejista excluirá da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, devidos na condição de contribuinte, o valor correspondente às receitas de venda dos produtos que tenham sido objeto da substituição.

O valor a ser excluído da base cálculo não compreende, entretanto, o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista (concessionária).

Fundamentação: art. 39 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.

VIII - Importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus

A seguir, são detalhados os procedimentos a serem observados pelos contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus em relação à importação de bens amparados por benefícios específicos a essa área incentivada.

VIII.1 - Bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem

É suspensa a exigência do PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, incidentes nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA.

Nota

Ver tópico VIII.4 sobre os procedimentos para habilitação ao presente benefício de suspensão.

Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 424/2004; art. 14, §1º, da Lei nº 10.865/2004.

VIII.2 - Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização

Também é suspensa a exigência das contribuições nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pela SUFRAMA.

Fundamentação: art. 14-A da Lei nº 10.865/2004.

VIII.3 - Conversão em alíquota zero

A suspensão da exigibilidade do o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação de bens, na forma dos tópicos VIII.1 e VIII.2 será convertida em alíquota 0 (zero) quando esses bens forem utilizados:

a) na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

b) como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Fundamentação: art. 8º da Lei nº 11.051/2004.

VIII.4 - Habilitação

A suspensão referida no tópico VIII.1, relativa à importação de insumos para fabricação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, será concedida somente à empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá cancelar a habilitação qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime.

Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa importadora e fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA.

Fundamentação: arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 424/2004.

VIII.4.1 - Procedimentos para habilitação

A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo Único à Instrução Normativa nº 424/2004, a ser apresentado à Alfândega da Receita Federal no Porto de Manaus (ALF/MNS), acompanhado de:

a) declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

b) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoal Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, e respectivos endereços;

c) relação das pessoas jurídicas controladoras, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços;

d) declaração, sob as penas da lei, que a sua atividade enquadra-se na hipótese prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

e) relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados;

f) indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos na letra "e"; e

g) descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção.

Nota

1. As informações referidas nas letras "e" a "g" deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.
2. É dispensada da apresentação dos documentos referidos nas letras "a", "b" e "c" a empresa cujo responsável legal pela pessoa jurídica no Siscomex tenha sido habilitado nos termos da Instrução Normativa SRF nº 650/2006.

 

VIII.4.2 - Manutenção de plano de contas especialFundamentação: art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 424/2004.

A empresa importadora e fabricante deverá manter, para cada estabelecimento, plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques.

Fundamentação: art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 424/2004.

VIII.4.3 - Cancelamento da habilitação

O cancelamento da habilitação do beneficiário ocorrerá:

a) a pedido do interessado, formalizado na Alfândega da Receita Federal no Porto de Manaus; ou

b) de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime.

O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de publicação do correspondente Ato Declaratório Executivo, emitido pelo Inspetor da respectiva Alfândega, que implicará na:

a) vedação de admissão de mercadorias no regime; e

b) exigência das contribuições, com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias ainda existentes na empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento.

Fundamentação: art. 10, "caput" e §§ 1º a 3º, da Instrução Normativa SRF nº 424/2004.

VIII.4.4 - Solicitação de nova habilitação

No caso de cancelamento da habilitação, a empresa poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 6 (seis) meses contados a partir da publicação do ADE, na hipótese de cancelamento a pedido do beneficiário, ou, no prazo de 2 (dois) anos, na hipótese de cancelamento de ofício.

Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subsequentes, até o atendimento das exigências.

Fundamentação: arts. 10, § 4º, e 15 da Instrução Normativa SRF nº 424/2004.

VIII.4.5 - Extinção da aplicação do regime

A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:

a) exportação:

a.1) de produto no qual a mercadoria estrangeira, admitida no regime, tenha sido incorporada;

a.2) da mercadoria no estado em que foi importada;

b) reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime;

c) venda, após incorporação a outro produto, para empresa com projeto aprovado pelo Conselho da SUFRAMA;

d) transferência da mercadoria admitida no regime, em qualquer caso;

e) destruição;

f) internação para outros pontos do território nacional, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, obedecido ao disposto na legislação específica;

g) venda, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, para empresa sem projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa;

h) venda, no estado em que foi admitida no regime, para empresa com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.

Nota

Nas hipóteses de extinção referidas nas letras "d" a "h" deverá ser efetuado o pagamento das correspondentes contribuições com a exigibilidade suspensa, com os acréscimos legais devidos.

 

VIII.4.6 - Fim da vigência do regime - Apuração e recolhimento das contribuiçõesFundamentação: art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 424/2004.

Com o fim do prazo estabelecido para a vigência do regime, as contribuições com exigibilidade suspensa, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, de mercadoria no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, deverão ser recolhidas com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.

Para efeito de cálculo das contribuições devidas, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS).

Nota

O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo de 30 dias contado da data da publicação do ato de cancelamento.

 

Fundamentação: art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 424/2004.

VIII.5 - Importação de bens para incorporação ao ativo imobilizado

Desde 22.11.2005, por força do disposto no artigo 50 da Lei nº 11.196/2005, a suspensão do PIS/PASEP e da COFINS nas importações de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, prevista no § 1º do artigo 14 da Lei nº 10.865/2004, também se aplica nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora, estabelecida na Zona Franca de Manaus.

Para o gozo do benefício a pessoa jurídica importadora deverá utilizar os bens na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica também instalada na Zona Franca de Manaus, que possua projeto aprovado pelo SUFRAMA, de que trata o artigo 5º-A da Lei nº 10.637/2002.

Esta hipótese de suspensão foi regulamentada pelo Decreto nº 5.691/2006 que, por autorização legal, limita o benefício aos bens por ele discriminados.

Nota

O Decreto nº 5.628/2005, que anteriormente tratava desse assunto, foi revogado pelo Decreto nº 5.691/2006.

A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) depois de decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.

A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado, ou revender o bem antes desse prazo, recolherá o PIS/PASEP e a COFINS devidos na importação, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da Declaração de Importação.

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas de juros e da multa de 75% (setenta e cinco por cento).

Fundamentação: art. 50 da Lei nº 11.196/2005; Decreto nº 5.691/2006.

VIII.6 - Desconto de Créditos pelo Adquirente Estabelecido na ZFM

A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, enquadrada no regime não-cumulativo, não poderá descontar créditos relativos às aquisições beneficiadas com suspensão.

Fundamentação: art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002; art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003.

IX - Vendas para a Zona Franca de Manaus

IX.1 - Redução a 0 (Zero)

A Lei nº 10.996/2004, resultante da conversão da Medida Provisória nº 202/2004, reduziu a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

 

Destaca-se que se entendem como "vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM" as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.

Dessa forma, a venda de uma mercadoria para um atacadista localizado na ZFM também estará amparada pela alíquota zero, desde que o atacadista posteriormente a revenda para consumo na ZFM.

 

Fundamentação: art. 2º, "caput" e § 1º, da Lei nº 10.996/2004.

IX.1.1 - Aquisição de bens para serem incorporados ao ativo imobilizado

Em relação à aquisição de bens a serem incorporados ao ativo imobilizado, a 9ª Região da Superintendência Regional da Receita Federal (Curitiba-PR), manifestou entendimento favorável à aplicação da referida redução, conforme observado pela decisão abaixo transcrita:

"A receita da venda de mercadoria a pessoa jurídica, situada na Zona Franca de Manaus, que a utilizará em seu próprio processo industrial, ou seja, será incorporada ao ativo imobilizado da adquirente, faz jus ao benefício fiscal de redução de alíquota a "zero", disposto no artigo 2º da Lei Nº 10.996/2004." (Processo de Consulta 368/2005, SRRF 9ª Região Fiscal, DOU 04.12.2005)

Também foi favorável a 8ª Região da Superintendência Regional da Receita Federal (São Paulo-SP), conforme decisão a seguir:

"A receita de venda de equipamentos a pessoa jurídica domiciliada na Zona Franca de Manaus - destinados à utilização em processo industrial, sendo integrados ao ativo imobilizado da adquirente - faz jus ao benefício fiscal de redução a zero da alíquota da Cofins." (Processo de Consulta 84/2010, SRRF 8ª Região Fiscal, DOU 16.03.2010)

Destaca-se, todavia, que contrariamente decidiu a 10ª Região Fiscal (Porto Alegre-RS), conforme se observa:

"A redução a zero das alíquotas da COFINS determinada pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, não se aplica às receitas decorrentes de vendas de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica domiciliada na ZFM, ainda que para serem utilizados no seu processo de industrialização." (Processo de Consulta 10/2006, SRRF 10ª Região Fiscal, DOU 14.03.2006)

Verifica-se, portanto, que esta matéria não se encontra pacificada, havendo decisões favoráveis e desfavoráveis ao contribuinte.

IX.2 - Desconto de créditos pelo adquirente estabelecido na ZFM

A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, enquadrada no regime não-cumulativo, não poderá descontar créditos relativos às aquisições beneficiadas com alíquota zero.

O contribuinte estabelecido fora da ZFM, que revende as mercadorias com alíquota zero, poderá, todavia, descontar normalmente os créditos relacionados a essas operações, atendidos os demais requisitos da legislação.

Fundamentação: art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.996/2004.

IX.3 - Polêmica Relativa à Isenção dos Produtos Remetidos à ZFM

O Decreto-lei nº 288/67, que criou o Zona Franca de Manaus determina em seu art. 4º que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

De acordo este posicionamento, as vendas para a ZFM estariam abrigadas pela isenção das contribuições, pois são equiparadas à exportação.

Isso permitiria que as empresas adquirentes, estabelecidas na ZFM, quando revenderem a mercadoria adquirida, ou a utilizarem como insumo em produtos devidamente tributados, descontassem créditos da referida aquisição.

Essa possibilidade, todavia, não ocorre quando há a aplicação da alíquota zero, a rigor das disposições do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002.

Visando extinguir o benefício da isenção, foi editada a Medida Provisória nº 2.037-25/2000 que, ao listar as operações isentas do PIS/PASEP e da COFINS, havia excluído da isenção as vendas à Zona Franca de Manaus.

Em 07.12.2000 o Supremo Tribunal Federal julgando a ADIN nº 2.348-9, em sede de Liminar, decidiu suspender a eficácia da expressão "na Zona Franca de Manaus" constante da Medida Provisória.

Após o arquivamento da ADI, a Receita Federal tornou a adotar o posicionamento de que a isenção não se aplica para remessas à ZFM.

O posicionamento atualmente dominante no judiciário, no entanto, é favorável à caracterização das remessas à ZFM como equivalentes à exportação, e, portanto, isentas das contribuições, o que beneficiaria as empresas adquirentes, tendo em vista a possibilidade de desconto de créditos. Não obstante, o entendimento da Receita Federal permanece inalterado.

IX.4 - Operações com produtos sujeitos à tributação concentrada - Redução a zero e substituição tributária

Desde 1º de março de 2006, as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as vendas a empresa situada na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, de produtos sujeitos à tributação concentrada ("incidência monofásica"), estão reduzidas a zero.

Portanto, assim como ocorre nas vendas de outros produtos para a ZFM, as vendas de produtos monofásicos, mesmo que efetuadas pelo produtor, fabricante ou importador, serão beneficiadas com a redução a zero.

Fundamentação: arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196/2005.

IX.4.1 - Relação de produtos sujeitos à tributação concentrada

Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos seguintes produtos, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS ficam reduzidas a 0 (zero):

a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo - GLP e gás natural;

b) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores;

c) máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

d) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores;

e) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;

f) querosene de aviação;

g) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI;

h) concentrados para elaboração de refrigerantes (210V.90.10 Ex 02); águas minerais, naturais ou artificiais, com ou sem gás e gelo (22.01); refrescos (exceto os de fruta e de produtos hortículas) e outras bebidas à base de águas aromatizadas ou adoçadas, inclusive: cerveja sem álcool e bebidas para praticantes de atividades físicas (Isotônicos e energéticos), exceto bebidas à base de soja, leite ou cacau e néctares de frutas (22.02); cervejas e chope (22.03);

i) álcool, inclusive para fins carburantes;

j) biodiesel.

Nota

1. Em que pese na legislação específica que trata da tributação do biodiesel não existir dispositivo tratando de qualquer especificidade relativamente a operações com biodiesel realizadas com estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus - ZFM, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa SRF nº 594 de 2005, e com base no art. 6º da Lei nº 11.116 de 2005, externou seu entendimento no sentido de que as disposições do art. 65 da Lei nº 11.196 de 2005 aplicam-se ao biodiesel (art. 3º da IN SRF nº 594 de 2005).
2. Para saber mais sobre a tributação concentrada, consulte tópico XI.

 

Não é demasiado destacar que se entendem como destinadas ao consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente, ou comercializá-las por atacado ou a varejo, dentro da ZFM.

Fundamentação: art. 64, "caput", e 65, "caput", da Lei nº 11.196/2005.

IX.4.2 - Substituição tributária na revenda dos produtos sujeitos à tributação concentrada e adquiridos com alíquota 0 (zero)

Nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente dos produtos relacionados no tópico anterior, a responsabilidade pela cobrança e recolhimento das contribuições devidas na operação fica atribuída ao produtor, fabricante, importador ou distribuidor (no caso do álcool, inclusive para fins carburante) dos produtos, na condição de contribuinte substituto do revendedor estabelecido na ZFM, exceto no caso de venda de autopeças e de pneus e câmara de ar para montadoras de veículos.

A substituição tributária também não se aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 300V.30.1 e 300V.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 300V.60.00, todos da TIPI.

Fundamentação: arts. 64, § 2º, e 65, §§ 2º, 3º e 6º, da Lei nº 11.196/2005; art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005.

IX.4.3 - Base de cálculo da substituição tributária

Até 31.12.2008, nos casos de aplicação de alíquotas "ad valorem", a base de cálculo para a cobrança e recolhimento das contribuições por substituição tributária era o preço de venda do produtor, fabricante, importador ou distribuidor, conforme definição disposta no § 4º do artigo 65 da Lei 11.196/2005.

Este dispositivo não trazia previsão de como seria a base de cálculo para as operações sujeitas a incidência com aplicação de alíquotas específicas.

A partir de janeiro de 2009, com o início da vigência do artigo 39 da Lei 11.727/2008, foi corrigida a distorção mencionada, passando a prever como base de cálculo do recolhimento por substituição tributária:

a) o valor-base de que trata o artigo 58-L da Lei nº 10.833/2003 (fixado pelo Poder Executivo) no caso de bebidas frias (água, refrigerante, cerveja etc), desde que feita a opção pelo regime especial previsto no artigo 58-J da mesma Lei;

b) a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos combustíveis e embalagens;

c) o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, nos demais casos, que estarão sujeitos a alíquotas "ad valorem".

Fundamentação: arts. 64, § 3º, e 65, § 4º, da Lei nº 11.196/2005.

IX.4.4 - Alíquotas

As alíquotas que deverão ser aplicadas aos fabricantes substitutos são as relacionadas nos artigos 64 (para álcool, inclusive para fins carburantes) e 65 da Lei 11.196/2005.

Na prática, as alíquotas tratadas nestes dispositivos são as mesmas aplicáveis no regime de tributação concentrada (monofásico), normalmente incidentes sobre a receita bruta do produtor, fabricante, importador ou distribuidor (este último, no caso de comercialização de álcool).

Alguns produtos submetidos a esta sistemática de tributação sujeitam-se tanto a alíquotas "ad valorem" (em %), quanto alíquotas específicas (valor em R$ por quantidade ou volume de produtos).

Deve ser observado, todavia, que para o recolhimento das contribuições no regime de substituição tributária tratado neste tópico, deverão ser utilizadas somente as alíquotas específicas, com exceção das bebidas frias (água, refrigerante, cerveja etc), que dependerão de opção por regime especial.

Fundamentação: arts. 64, § 1º, e 65, § 1º, da Lei nº 11.196/2005.

IX.4.5 - Não-cumulatividade e desconto de créditos

As receitas sujeitas à substituição tributária estão excluídas da não-cumulatividade das contribuições. Essa regra, todavia, não se aplica à presente substituição tributária.

Dessa forma, é possível ao contribuinte substituto descontar créditos relacionados às receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação diferenciada, destinados à ZFM, observados os demais requisitos da legislação que rege a matéria.

O contribuinte localizado na ZFM não poderá, todavia, descontar créditos dessas aquisições beneficiadas com alíquota zero, salvo na hipótese descrito no tópico a seguir.

Fundamentação: art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002; art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003; art. 64, § 5º, e 65, §7º, da Lei nº 11.196/2005.

IX.4.6 - Utilização como insumo ou imobilizado das aquisições com substituição tributária - Crédito

A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária poderá abater do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.

Essa regra é importante, pois a substituição tributária é aplicada em vista da revenda dos mencionados produtos. Tendo em vista a destinação diversa (utilização como insumo ou incorporação ao ativo), a possibilidade de desconto de créditos anula a cobrança por substituição.

Fundamentação: art. 64, § 4º, e 65, § 5º, da Lei nº 11.196/2005; art. 28 da Instrução Normativa SRF nº 594/2005.

IX.4.7 - Códigos de recolhimento

Os códigos a serem informados no documento de arrecadação nas hipóteses de recolhimento das contribuições devidas pelo revendedor estabelecido na ZFM, recolhidas pelo substituto estabelecido fora da ZFM, são:

a) 1840 - COFINS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária; e b) 1921 - Contribuição para PIS/PASEP - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária.

Fundamentação: Ato Declaratório Executivo Corat 39/2006.

X - Nota Fiscal

Para efeito da formalização do internamento de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus, era previsto que a Nota Fiscal emitida para Zona Franca de Manaus, além das exigências já vigentes, deveria conter a indicação expressa do valor do abatimento referente ao PIS/PASEP e da COFINS incentivado.

Quando se tratasse de nota fiscal destinada a contribuinte que apurasse o Imposto de Renda com base no lucro presumido, a exigência seria opcional e poderia ser dispensada mediante manifestação do destinatário declinando do abatimento previsto.

Referidas orientações, entretanto, deixaram de existir em decorrência da revogação da Portaria nº 162/2005 pela Portaria nº 275/2009.

Fundamentação: Portaria SUFRAMA nº 275 de 2009.

XI - Prestação de serviços para empresa estabelecida na ZFM

Muito se questiona se receita auferida com a prestação de serviços para uma empresa localizada na ZFM é abrangida pelo benefício de redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS.

A Lei 10.996/2004, todavia, ao tratar da redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita de vendas para a ZFM, mencionou,tão somente as receitas de vendas de mercadorias como beneficiadas pela referida redução.

Isso quer dizer que o benefício não pode ser estendido às receitas auferidas com a prestação de serviços para empresas situadas naquela área, sujeitando-se, portanto, à tributação normal, de acordo com o regime de apuração adotado.

XII - Consultoria FISCOSoft

A seguir, é transcrito consulta sobre o assunto atendido pela Consultoria FISCOSoft.

PERGUNTA: Como as venda para ZFM possuem alíquota zero de PIS e COFINS, temos dúvida quanto ao abatimento destas contribuições na nota fiscal. Qual o embasamento legal da SUFRAMA?

RESPOSTA: A legislação do PIS/PASEP e da COFINS prevê a redução a zero das alíquotas das contribuições em relação às remessas à Zona Franca de Manaus, observadas as especificidades.

Dessa forma, é normal que em tais operações ocorra a redução do valor dessas mercadorias, uma vez que deverá ser beneficiado pelo incentivo o contribuinte lá estabelecido e não aquele que faz as remessas à ZFM.

E justamente por isso, e para fins de controle, a SUFRAMA, por meio da Portaria nº 162 de 2005, estabeleceu que para efeito de formalização do internamento de mercadorias nacional, a Nota Fiscal emitida para a Zona Franca de Manaus deverá conter a indicação expressa do valor do abatimento referente ao PIS/PASEP e da COFINS incentivado.

Essa medida, todavia, extrapola as competências do referido órgão, uma vez que a legislação das contribuições, ao prever o benefício, não impõe que o mesmo deverá estar atrelado à redução do valor dos produtos, apesar de se esperar isso com tal medida.

Tanto isso é verdade, que logo após a publicação dessa Portaria, a própria SUFRAMA, em seu site, disponibilizou um documento com perguntas e respostas, no qual mencionou que "na eventualidade de não vir a informação requerida não há previsão de qualquer óbice para o internamento da mercadoria".

Para por fim a discussão, a SUFRAMA, por meio da Portaria nº 275/2009, revogou a citada Portaria nº 162/2005. Com isso, e considerando ainda o entendimento expressado por meio da Solução de Consulta nº 50 de 2006, da Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, a simples menção do destino das mercadorias sujeitas à alíquota zero, é condição suficiente para a pessoa jurídica auferir este benefício fiscal, sem a necessidade de detalhar outros dados no que concerne ao preenchimento de nota fiscal de venda de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus.

Com relação à necessidade de se promover ou não o desconto no valor da venda, em face da ausência de obrigatoriedade, isso deverá ser decidido entre as partes envolvidas na operação.

 

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