MVA Ajustada

 

Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2008

ST/MVA Ajustada

Vigência: 1º/01/2009

Decreto nº 44.894, de 17/09/08, com vigência estabelecida para 1º/01/2009, propõe alterações no Regulamento do ICMS (RICMS) para dar nova redação ao art. 19, Parte 1 do Anexo XV e, por conseguinte, aos itens 14 e 15, Parte 2 do mesmo Anexo.

Trata da aplicação, como norma geral, da Margem de Valor Agregado -  MVA ajustada para a apuração da base de cálculo da substituição tributária em decorrência de operações interestaduais com autopeças (Protocolo ICMS 41/08) e com as mercadorias descritas nos itens 15, 18 a 24 e 29 a 41, cujo responsável, sujeito passivo por substituição, esteja situado no território mineiro.

As alterações no Anexo XV do RICMS/02 serão implementadas para adotar a "MVA Ajustada" na apuração da base de cálculo do ICMS/ST relativamente às operações interestaduais, visando equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o preço final de mercadoria adquirida internamente com o preço de fornecedores de outros Estados.

Quando a mercadoria é adquirida em outro Estado, a operação interestadual é tributada pela alíquota de 12%; quando a aquisição é realizada dentro de Minas Gerais, a operação é tributada comumente a 18%. Como o valor do imposto compõe a sua própria base de cálculo, o preço de partida para o cálculo da substituição tributária reflete desequilíbrio em relação às duas alíquotas e, consequentemente, no preço final da mercadoria.

Caso a MVA permaneça a mesma para ambos os casos, ao ser incorporado o valor do imposto (12% ou 18%) no preço da mercadoria na operação própria, tal diferença provocará um preço final menor quando a alíquota aplicável à operação própria for 12%, donde resulta a necessidade de se adotar a "MVA Ajustada" para harmonizar o preço final da mercadoria em ambos os casos.

A partir da vigência do Decreto nº 44.894, o contribuinte responsável pelo pagamento do ICMS/ST, relativamente às operações interestaduais com os produtos constantes dos itens 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, Parte 2, Anexo XV, RICMS/02, deverá, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), utilizar a fórmula descrita no § 5º do art. 19, Parte 1 do mesmo Anexo XV para obter o percentual de MVA a ser utilizado, ajustado à alíquota interestadual.

Ressalte-se que os percentuais de MVA aplicáveis à operação interestadual, constantes dos itens 14, 15 e 40, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, encontram-se em vigor.

Fórmula da MVA ajustada apresentada de forma didática:

MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100

A = (1+ MVA-ST original)

B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)

onde:

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;

III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subseqüentes alcançadas pela substituição tributária.

Exemplo 1:

Aquisição de cosméticos por contribuinte mineiro, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo.

Subitem 24.12, Parte 2, Anexo XV - Xampu

MVA-ST = 34,87%

Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12%

Alíquota Interna          (ALQ Intra) =  25%

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,3487)

A = 1,3487

B = (1 - ALQ inter) : (1 - ALQ intra)

B = (1 – 0,12) : (1 – 0,25)

B = 0,88 : 0,75

B = 1,1733

MVA Ajustada

= ((A X B) – 1) x 100

= ((1,3487 x 1,1733) -1) x 100

= 58,24

Exemplo 2:

Aquisição de autopeças por contribuinte mineiro, remetidas por fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, signatário do Protocolo ICMS 41/08.

Subitem 14.52, Parte 2, Anexo XV – Acumulador Elétrico – bateria

MVA-ST = 40%

Alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12%

Alíquota Interna          (ALQ Intra) =  18%

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,40)

A = 1,40

B = (1 - ALQ inter) : (1 - ALQ intra)

B = (1 – 0,12) : (1 – 0,18)

B = 0,88 : 0,82

B = 1,0731

MVA Ajustada

= ((A X B) – 1) x 100

= ((1,40 x 1,0731) -1) x 100

= 50,24

Importante ressaltar que, na hipótese de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, por ocasião da entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte importador, deverá ser aplicado o percentual de MVA correspondente à operação interna, tendo em vista o mesmo tratamento dado à importação, sobretudo em relação à alíquota.

Esclarecemos, ainda, que em relação às mercadorias constantesdoitem 14, Parte 2, do Anexo XV, na apuração do ICMS/ST devido pelo estoque em decorrência da publicação dos Decretos nº 44.793, de 25/04/08 e 44.823, de 30/05/08, adotar-se-á o percentual de MVA correspondente à operação interna constante do respectivo item, ou seja, 40%.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2008.

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária - DOLT
Superintendência de Tributação - SUTRI
Subsecretaria da Receita Estadual - SRE

 

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