Substituição tributária - Aplicação, apuração, emissão Roteiro de Procedimentos

 

 

Introdução

O instituto da substituição tributária é amplamente utilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal, e caracteriza-se pelo fato de a legislação atribuir a uma terceira pessoa, vinculada ao fato gerador do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que seria devido pelo contribuinte que realizou aquele fato.

Com efeito, nos termos doartigo 6º da Lei Complementar Federal nº 87/1996, lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto.

A aplicação da substituição tributária não representa somente um recolhimento antecipado do imposto, vez que se atribui a um terceiro vinculado ao fato gerador a responsabilidade pelo imposto que seria devido por outro. Ou seja, há uma transferência da pessoa que recolhe o imposto. Mesmo não tendo dado causa à ocorrência do fato gerador, o Fisco cobrará do responsável tributário o imposto que seria devido pelo contribuinte originário.

Por isso, o contribuinte que fica responsável pelo imposto que seria devido por outro (substituto tributário), deve estar atento, sobretudo no que diz respeito aos momentos em que ficará responsável pelo recolhimento desse imposto, bem como em relação aos demais procedimentos contidos na legislação.

Serão tratados nesse Roteiro os aspectos relevantes tanto ao substituto tributário quanto ao contribuinte substituído.

I - Contribuintes

O ICMS, como o próprio nome diz, é um imposto que incide em todas as circulações efetuadas na cadeia comercial de uma mercadoria.

Considerando uma cadeia simples, o fabricante quando vende a mercadoria para o atacadista recolhe o ICMS, o atacadista no momento da venda para o varejista fica sujeito ao imposto e, por fim, o varejista ao comercializar a mercadoria para o consumidor final também tributa a sua operação.

Nesse caso mencionamos numa cadeia comercial três recolhimentos de ICMS a serem efetuados em diferentes momentos.

Na operação sujeita ao regime de substituição tributária para frente, o recolhimento do imposto incidente sobre todas as fases de comercialização do produto é realizado pelo primeiro contribuinte da cadeia, surgindo, então, as figuras de dois tipos de contribuintes:

a) o substituto: aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto;

b) o substituído: aquele que pratica o fato gerador, mas a legislação o dispensa do recolhimento por já ter sido efetuado pelo substituto por atribuição da lei.

O substituto, portanto, é contribuinte no recolhimento do ICMS de sua própria operação de saída (ICMS da operação própria) e responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes (ICMS-ST). Ou seja, fica responsável pelo ICMS devido pelos contribuintes que vierem a adquirir sua mercadoria.

II - Hipóteses de substituição

A substituição tributária ocorre nas situações em que, o recolhimento do imposto devido:

a) pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço de transporte ou de comunicação, ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria ou do usuário do serviço;

b) pelos adquirentes ou destinatários da mercadoria, pelas operações subsequentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;

c) pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente, nas hipóteses de entrada ou recebimento em operação interestadual de mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente; ou ainda no recebimento interestadual de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado;

d) pelo prestador do serviço de transporte, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;

e) pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subsequentes, ficar sob a responsabilidade do depositário.

Fundamentação:art. 1º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

II.1 - Situações opcionais

Mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, a substituição tributária poderá ser atribuída tanto a um contribuinte como a uma categoria de contribuintes.

Pode ocorrer de contribuinte de outro Estado se interessar pela inscrição como substituto deste Estado, e se comercializar mercadorias com ST no Estado de Minas Gerais, o titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização pode autorizar a retenção e recolhimento do imposto pelo interessado até que saia a decisão do pedido da inscrição.

Na hipótese de pedido de regime especial formulado por contribuinte importador, para a retenção do imposto devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, o titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente, até a decisão do pedido, que a retenção do imposto devido por substituição tributária se dê no momento da saída da mercadoria do estabelecimento.

Fundamentação:art. 2º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

III - Hipóteses de não aplicação da substituição tributária

Quando um produto ou uma operação se sujeita à substituição tributária, cabe à lei determinar quem é o contribuinte que ficará responsável pelo recolhimento do imposto. Todavia, há também disposições gerais que determinam situações em que essa substituição tributária não será aplicada. Observe-se, entretanto, que essas hipóteses gerais somente se aplicam quando não houver norma específica em contrário. Além disso, ocorrendo qualquer saída ou evento que descaracterize as situações relacionadas a seguir, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.

Dessa forma, salvo disposição em contrário, não se aplica a regra da substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação:

a) às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo subitem daParte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;

b) às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária. Nesta hipótese, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante;

c) às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. Nesse caso, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade;

d) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

e) às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39 e 43 a 48 a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.


Nota

Nestas hipóteses, o sujeito passivo deverá indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária.



Na hipótese da letra "b", em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante.

Ressalte-se que não será considerada industrialização, para fins da letra "d", a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do consumidor final. No caso de a mercadoria não ser empregada no processo de industrialização, caberá ao industrial que a recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto por substituição, no momento da saída da mercadoria.

Muito embora não esteja expresso na legislação, entende-se que a substituição tributária em relação às operações posteriores (substituição tributária para frente) também não será aplicada nos casos em que, na operação interna, o destinatário da mercadoria seja consumidor final desta mercadoria (contribuinte ou não de ICMS). Isto ocorre, por conta do objetivo central do instituto da substituição tributária: recolher o imposto antecipadamente pelas operações subsequentes. Assim, quando a remessa é feita diretamente ao consumidor final da mercadoria não há que se falar em "saídas subsequentes até o consumidor final", pois a mercadoria já chegou ao consumidor final.

Ocorrendo operação interestadual, poderá ser atribuída a responsabilidade pelo recolhimento, por substituição tributária, do imposto devido a título de diferencial de alíquotas quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver adquirindo o produto para incorporação ao seu ativo imobilizado ou para uso ou consumo. Para tanto é necessário que haja Convênio ou Protocolo dispondo sobre o assunto entre os Estados envolvidos.

Fundamentação:art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

IV - Prestação de serviços de transporte

O ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte fica sendo responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, no caso de prestador inscrito no Estado de Minas Gerais, apenas quando o alienante ou remetente for o tomador do serviço.

A substituição aplica-se somente ao depositário de mercadoria e ao contribuinte que promova com habitualidade operação de circulação de mercadoria.

Para fins da substituição devem ser observadas as situações abaixo citadas.

Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte só haverá a substituição em caso de estabelecimento industrial.

Exclui-se a substituição se o transportador recolher o imposto antes do início da prestação de serviço, devendo o alienante ou remetente arquivar o comprovante do recolhimento.

Fundamentação:art. 4º, §§ 1º, 2º, 4º e 7º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

IV.1 - Produtor rural, ME e EPP não industrial

O produtor rural pessoa física, bem como a ME e a EPP não industrial, poderão assumir a responsabilidade como substitutos, observado o seguinte:

a) o recolhimento deve ser feito antes de iniciada a prestação, exceto em relação ao produtor rural quando houver regime especial autorizado pelo Delegado Fiscal, para recolhimento do imposto junto com o da mercadoria.

b) para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte

c) no Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento deverá ser informado o número da nota fiscal acobertadora da operação, ainda que a informação seja consignada no documento após o recolhimento;

d) a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), dispensados estes quando realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.

Fundamentação:art. 4º, § 3º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

IV.2 - Transportadora do Estado de Minas Gerais

Para fins da substituição tributária, o remetente ou alienante tomador do serviço deverá, quando a prestação for realizada por transportadora deste Estado, indicar em "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação a expressão "ICMS relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente" e arquivar uma cópia do CTRC com a 2ª via da referida nota fiscal ou do DANFE.

O transportador deve emitir o CTRC, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o preenchimento inclusive dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, informando no campo Observação a expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante". No livro Registro de Apuração do ICMS, estornará o ICMS destacado no documento, utilizando o campo do item 008 - Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto.

Fundamentação:art. 4º, § 5º, I, a, II e III,a da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

IV.3 - Transportador autônomo ou de outro Estado

Quando se tratar de transportador autônomo ou de outro Estado, o alienante ou remetente deve informar em "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acompanhará o transporte, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto, relativos à prestação.

Fundamentação:art. 4º, § 5º, I, b da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

IV.4 - Emissão de documento e escrituração

No final do período de apuração do imposto, o substituto deve totalizar, por alíquota, os valores de base de cálculo e do imposto informados nas Notas Fiscais e destacados nos CTRCs. Então deve emitir Nota Fiscal em seu próprio nome (como destinatário), com a natureza da operação "ICMS Serviço de Transporte/ST" - CFOP 5.949, mencionando em Informações Complementares os valores totais calculados, o valor do crédito presumido e o valor do imposto a recolher.

Essa Nota será escriturada no livro Registro de Saídas em "Documento Fiscal" e "Observações" com a expressão "ICMS-ST Transporte R$ (valor do ICMS devido)".

O valor do imposto a recolher será registrado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as operações próprias, mencionando a expressão "Substituição Tributária", sendo utilizado o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos.

Fundamentação:art. 4º, § 5º, I, c da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

IV.5 - Transportador substituto

A transportadora inscrita no Estado de Minas Gerais será responsável pelo imposto devido na prestação subcontratada, exceto no de transporte intermodal ou quando a tomadora ME ou EPP for responsável pelo recolhimento do ICMS.

Na hipótese da substituição, a prestação será acompanhada do CTRC ou CT-e emitido pelo subcontratante, mencionando a expressão "Subcontratação - ICMS/ST de responsabilidade do subcontratante"; ficando o subcontratado dispensado de emissão de CTRC.

A transportadora responsável pelo ICMS (subcontratante) deve lançar no livro Registro de Saídas os valores do imposto devido a título de substituição tributária , já deduzido o crédito presumido, e da respectiva base de cálculo na coluna "Observações", utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", na mesma linha do lançamento do CTRC ou CT-e, por ele emitido.

A escrituração deve seguir o que dispõe osubtópico IV.4.

Fundamentação:art. 5º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

IV.6 - Cálculo do imposto

A base de cálculo da substituição será o valor da prestação, sendo o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota estabelecida para a prestação, deduzido o crédito presumido.

É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Fundamentação:arts. 6º a 8º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

V - Diferimento

V.1 - Hipóteses

O recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria poderá ser efetuado pelo destinatário situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).

A base de cálculo será o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, sobre a qual será aplicada a alíquota estabelecida para a operação, obtendo-se assim o valor do imposto a ser recolhido pelo substituto. É vedada a compensação do ICMS-ST com qualquer crédito decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Fundamentação:arts. 9º, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

VI - Substituição tributária de mercadorias em operações subsequentes

VI.1 - Hipóteses

A indústria de Minas ou de outros Estados que mantenham Convênio ou Protocolo de substituição com este Estado será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações subsequentes realizadas com os produtos elencados naParte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, onde também constam os respectivos Estados.

Os remetentes de outros Estados, com os quais haja Convênio ou Protocolo, terão a responsabilidade mesmo não sendo indústria.

No caso da entrada no Estado de mercadorias advindas dos Estados signatário de acordos com Minas Gerais, com finalidade de uso, consumo ou ativo permanente, será de responsabilidade do remetente o recolhimento referente ao diferencial de alíquotas, nos casos itens 3 a 24, 26, 29 a 32, 39 e 43 a 48 daParte 2 do Anexo XV do RICMS/MG.

Serão responsáveis pelo ICMS os contribuintes mineiros destinatários, no momento da entrada de mercadorias mencionadas noAnexo XV, quando essas não vierem com a retenção de outros Estados ou mesmo quando a retenção for feita a menor. Essa responsabilidade se estende aos depositários, quando se tratar de remessa para depósito no Estado de Minas Gerais. Para que essa cobrança não ocorra, a mercadoria deve estar acompanhada da GNRE que comprove o imposto recolhido, quando o remetente não tiver inscrição neste Estado.

O importador é responsável pela substituição das operações subsequentes no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, quando a operação de importação se encontrar alcançada pelo diferimento do imposto ou no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas demais situações.

Fundamentação:arts. 12 a 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

VI.2 - Regras específicas

Alguns produtos, em razão de suas particularidades, devem observar regras específicas relativas à substituição tributária, conforme segue:

a) vendas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final, disciplinadas no Capítulo XII do Título II da Parte 1 doRICMS/MG;

b) energia elétrica, disciplinadas no Capítulo XIII do Título II da Parte 1 doRICMS/MG;

c) combustíveis, derivados ou não de petróleo, disciplinadas no Capítulo XIV do Título II da Parte 1 doRICMS/MG.

Fundamentação:art. 17 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

VI.3 - Base de cálculo

Para obtenção da base de cálculo a ser utilizada para fins de substituição tributária, primeiro deve-se verificar se a mercadoria não tem preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. Não sendo esse o caso, para definição da base de cálculo, deve-se obedecer à seguinte ordem:

a) o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;

b) o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação, devendo a ele ser somado o valor do frete quando for o caso; ou


Nota

O sujeito passivo por substituição que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, ocorrendo alteração dos preços, remeterá até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a listagem dos novos preços: a) à diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações fiscais; ou b) à Administração fazendária a que estiver circunscrito, que a remeterá à diretoria indicada na letra "a", quando se tratar de contribuinte situado no Estado de Minas Gerais.



c) o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.

Tratando de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação.

Quando se tratar de operação interestadual de entrada de mercadorias para fins de uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo deve ser a mesma utilizada pelo remetente no cálculo da operação própria.

O destinatário fica incumbido de recolher a parcela do imposto referente ao frete, seguro ou outro encargo quando este não for incluído na base de cálculo da substituição, com a respectiva alíquota e MVA da mercadoria.

Excepcionalmente, as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos terão a base de cálculo do imposto calculada na forma doartigo 59 do Anexo XV do RICMS/MG.

Fundamentação:art. 19,caput,e §§ 1º e 2º,art. 39eart. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

VI.4 - MVA ajustada

Nas operações interestaduais com os produtos elencados a seguir (itens daParte 2 do Anexo XV do RICMS/MG), nos casos em que a alíquota interna for superior à interestadual, a Margem de Valor Agregado deverá ser ajustada para que não se torne mais interessante para o contribuinte mineiro adquirir mercadorias de outro Estado, utilizando-se a fórmula:

"MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100"

a) lâmpadas elétricas e eletrônicas (item 5);

b) discos e fitas (item 6);

c) lâminas, aparelhos de barbear e isqueiros (item 7);

d) pilhas e baterias (item 8)

e) tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (item 11);

f) peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados (item 14);

g) medicamentos e outros produtos farmacêuticos (item 15);

h) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (item 18);

i) papelaria (item 19);

j) produtos ópticos (item 20);

k) colchoaria (item 21);

l) ferramentas (item 22);

m) material de limpeza doméstica (item 23);

n) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (item 24);

o) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (item 29);

p) artefatos de uso doméstico (item 30);

q) bicicletas (item 31);

r) brinquedos (item 32);

s) canudos descartáveis, copos e talheres descartáveis e filtros descartáveis de café e fósforo (item 36);

t) instrumentos musicais (item 39);

u) água mineral ou potável envasada (item 41);

v) produtos alimentícios (item 43)

x) material elétrico (item 44)

w) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (item 45)

y) máquinas e ferramentas (item 46);

z) sabões e detergentes (item 47);

aa) esponjas, palhas de aço ou ferro, agentes orgânicos e preparações para limpeza (item 48);

bb) artigos para bebê (item 49) - com efeitos a partir de 1º.12.2011;

cc) artigos esportivos (item 50) - com efeitos a partir de 1º.12.2011;

dd) artigos de vestuário (item 51) - com efeitos a partir de 1º.12.2011;

ee) açúcar de cana (item 52) - com efeitos a partir de 1º.01.2012.

A MVA não será ajustada na operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte.

Fundamentação:art. 19, § 5º e 6º da Parte 1eParte 2 do Anexo XV do RICMS/MG.

VI.5 - Cálculo da MVA ajustada

Para se chegar ao valor da margem de valor agregado ajustada utiliza-se o percentual relativo à margem original e os percentuais correspondentes às alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação. Assim, o contribuinte responsável pelo pagamento do ICMS/ST, relativamente às aquisições interestaduais com os produtos mencionados no tópico anterior, deverá utilizar a fórmula a seguir, para obter o percentual de MVA a ser aplicado, ajustado à alíquota interestadual:

MVA ajustada = ((A x B) - 1) x100

A = (1+ MVA-ST original)

B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)

onde:

MVA ajustada - é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

MVA-ST original - é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista naParte 2 do Anexo XV do RICMS/MG;

ALQ inter - é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou caso a operação própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV.

Fundamentação:art. 19, § 5º, I a IV da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

VII - Emissão e escrituração de documento fiscal

VII.1 - Emissão da Nota Fiscal pelo substituto

O contribuinte substituto ao emitir a nota fiscal relativa à saída das mercadorias sujeitas à substituição, com imposto retido deverá preencher além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) a base de cálculo da substituição tributária;

b) o valor do imposto retido;

c) o número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação para a qual segue o produto, quando tiver, nas hipóteses de operação interestadual.

Vale lembrar que o valor calculado a título de substituição tributária deve ser somado ao valor total da Nota Fiscal, uma vez que o substituto é apenas responsável pelo recolhimento do mesmo, não o "contribuinte" em relação àquele valor.

Fundamentação:art. 32 da Parte 1 do Anexo XV RICMS/MG.

VII.2 - Escrituração pelo substituto

Em relação à escrituração no livro Registro de Saídas, o preenchimento deverá ocorrer:

a) nas colunas próprias, em relação aos dados da operação própria, na forma prevista noRICMS;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata a letra anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

c) em se tratando de escrituração por sistema eletrônico de dados, os valores citados na letra "b" serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código ST.

Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à da apuração do ICMS normal, separadamente, por operações internas e interestaduais.

Na hipótese de devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte substituto lançará no livro Registro de Entradas de Mercadorias o documento relativo à devolução, escriturando a coluna "operações com crédito do imposto", de acordo com a legislação e o valor da base de cálculo e do imposto retido na coluna "Observações", da mesma linha do lançamento do documento.

Esse valor será levado a crédito na apuração do imposto por substituição tributária, através da somatória no final do período e do lançamento no livro Registro de Apuração.

Quanto às operações interestaduais, o registro será feito em folha subsequente a das operações internas, pelos totais, detalhando valores relativos a cada Estado, nos quadros Entradas e Saídas, nas colunas "Base de Cálculo", "Imposto Creditado e Imposto Debitado", identificando a Unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis".

Fundamentação:arts. 33, 34 e 35 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

VII.3 - Emissão da Nota Fiscal pelo substituído

A Nota Fiscal do contribuinte substituído será emitida sem preenchimento dos campos "base de cálculo" e "valor do imposto" devendo ser mencionada em dados adicionais a legislação que prevê a substituição tributária daquele produto.

No caso de operação entre contribuintes do imposto deverá constar a base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária e o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria. Esse valor é a soma do imposto de substituição tributária com o imposto devido na operação própria do sujeito passivo, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria. Constará o valor do reembolso de substituição tributária quando for o caso.

O CFOP a ser utilizado é o 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).

Note-se que pelo CFOP já é possível definir a situação de contribuinte substituído, porém, é necessária a menção da legislação que ampara essa substituição na Nota Fiscal.

Fundamentação:art. 37 da Parte 1 do Anexo XVeAnexo V do RICMS/MG.

VII.4 - Escrituração pelo substituído

O estabelecimento substituído ao receber mercadoria com o imposto retido, deve escriturar a Nota Fiscal em "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, indicando na coluna Observações a expressão "ICMS Retido por ST", seguida do respectivo valor.

Lembrando que não haverá crédito de ICMS a ser escriturado nessa Nota, já que o imposto devido foi calculado e recolhido pelo substituto.

Portanto, a partir da operação ou prestação em que o ICMS for retido, a mercadoria ou o transporte fica considerado tributado nas demais fases de comercialização ou serviço.

A Nota de saída será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto" e a coluna Observações para indicar a expressão "ICMS Retido por ST".

O estabelecimento industrial que adquirir mercadorias com o ICMS/Substituição Tributária, mas que sejam destinadas como insumos na fabricação de produtos cujas saídas sejam tributáveis, poderá efetuar o crédito do total do imposto destacado no documento fiscal.

Quando se tratar de operação interestadual acobertada pela mesma nota fiscal envolvendo produtos tributados e não-tributados relativamente à operação própria do sujeito passivo por substituição, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não-tributados na operação própria serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.

Fundamentação:art. 37 da Parte 1 do Anexo XVeartigo 66, § 8º do RICMS/MG.

VII.5 - Emissão da Nota Fiscal pelo responsável pela antecipação

O contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento, escriturará a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", mencionando na coluna "Observações":

a) os valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estado";

b) os valores do imposto apurado e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "ICMS/ST Apurado no Momento da Entrada no Estabelecimento".

No último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto e à base de cálculo serão totalizados para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

a) na hipótese da alínea "a" anterior, no campo Observações a expressão "ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estado", seguida dos valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo;

b) na hipótese da alínea "b" anterior, em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando os quadros Débito do Imposto e Apuração dos Saldos.

Fundamentação:art. 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

VIII - Local, forma e prazo de recolhimento do imposto

O imposto devido por substituição tributária ao Estado de Minas Gerais deverá ser recolhido por meio do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, distinto do documento relativo ao recolhimento do ICMS próprio.

Quando o recolhimento do ICMS-ST for efetuado em outra Unidade da Federação, o documento a ser utilizado é a GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, sendo uma para cada Convênio ou Protocolo distinto.

Os prazos de recolhimento do imposto por substituição estão elencados noartigo 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

Fundamentação:arts. 45 e 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

IX - Obrigação acessória

Os valores retidos por substituição devem ser declarados ao Fisco, pelo sujeito passivo situado neste Estado, informando operações internas e interestaduais por meio de:

a) arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;


Nota
O sujeito passivo por substituição situado no Estado de Minas Gerais, usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD, fica dispensado da entrega do referido arquivo eletrônico, relativamente ao período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e a 05 de agosto de 2010, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.



b) lançamento do valor do imposto retido por saídas no período no campo próprio da Declaração de Apuração e Informação do ICMS;

c) quando não tiver no período operações com ST, os registros Tipos 10, 11, 88SME, 88SMS e 90.

No caso da letra "a" o usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), fica dispensado da entrega do arquivo ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG.

Por sujeito passivo inscrito em outro Estado: a) por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;

b) por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), relativamente às operações efetuadas no período, até o dia 10 (dez) do mês subsequente

c) quando não tiver no período operações com ST, os registros Tipos 10, 11 e 90.

Quando ocorrer desfazimento de negócio, essas operações devem ser objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica de desfazimento (conforme o subitem 9.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII).

A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) deve ser preenchida com base nos lançamentos fiscais do sujeito passivo por substituição e entregue à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet.

Fundamentação:art. 36 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

X - Inscrição de substituto tributário

O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais. Para fins de inscrição, o sujeito passivo por substituição deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações fiscais:

   a) cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

   b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

   c) cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de distribuidora de combustível líquido derivado de petróleo ou de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou de Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

   d) certidão de débito de tributos estaduais negativa da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição neste Estado;

   e) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS na unidade da Federação do estabelecimento solicitante;

   f) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos sócios, em se tratando de pessoas físicas, e cópia do comprovante de inscrição no CNPJ e dos atos constitutivos dos sócios, em se tratando de pessoas jurídicas;

   g) comprovante de endereço dos sócios, dos diretores ou do titular;

   h) cópia do instrumento de procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso;

   i) cópia do comprovante do registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do contabilista ou da sociedade contábil, conforme o caso;

   j) cópia do comprovante de inscrição no CPF do contabilista ou do comprovante de inscrição no CNPJ e contrato social da sociedade contábil;

   k) declarações originais do imposto de renda dos sócios relativas aos 03 (três) últimos exercícios.

 

Nota

A exigência prevista na letra "k" poderá ser dispensada a critério do titular da Diretoria de Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização.



Para a concessão de inscrição ou reativação de inscrição de sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação poderão ser exigidas:

a) prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

b) comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; e

c) prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica;

d) comparecimento dos sócios à repartição fazendária indicada pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização;

e) cópia do registro ou autorização do órgão regulador competente da atividade do contribuinte.

O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, os arquivos eletrônicos, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais poderá ter sua inscrição suspensa, até a regularização, ou cancelada pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização.

O número da inscrição do sujeito passivo por substituição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

Fundamentação:arts. 40, 41, 43 e 44 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.








Procurar no site

Contacto

Supra Consultoria Ronald Captein

Suprafiscal@gmail.com

UNIDADES FISCAIS REFERENCIAIS

Esta seção está vazia.

Questionário

Sua empresa esta em dia com as obrigações acessórias ?

sim (378)
74%

não (135)
26%

Total de votos: 513

Questionário

Você encontrou o que procurava em nosso site ?

Sim (282)
65%

Não (154)
35%

Total de votos: 436