Armazém Geral - Roteiro de Procedimentos

08-11-2012 17:20

 

Introdução

Com os conceitos de otimização de custo e de espaço, uma alternativa cada vez mais utilizada pelas empresas é a locação de um espaço para manter seu estoque, no todo ou em parte. Essa prática se torna mais interessante e comum com o surgimento das transações comerciais pela internet. Com essa nova prática, as empresas não necessitam manter grandes estruturas para manter sua empresa ativa no mercado.

Portanto, os armazéns gerais têm cada vez mais espaço no dia a dia das empresas.

Existem diversas formas de envolver esse tipo de estabelecimento na comercialização de produtos, conforme tratado no presente Roteiro.

 

I. Remessa de mercadoria para armazém situado no mesmo Estado.

O procedimento a ser adotado, no momento da remessa das mercadorias para armazém geral localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, deve ser acobertado por Nota Fiscal com a não incidência do ICMS.

 

Fundamentação: artigos 5º, inciso X, do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

 

I.1 Nota Fiscal de remessa

A Nota fiscal de remessa de mercadorias para armazém geral deve conter:

a) o valor das mercadorias;

b) como natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c) como destinatário o Armazém Geral;

d) o CFOP - 5.905 - Remessa para armazém geral.

e) o embasamento legal da não incidência do ICMS, mencionando o artigo 5º, inciso X do RICMS/MG, que determina a não tributação.

Essa Nota Fiscal deve ser normalmente escriturada no livro Registro de Saídas.

 

Nota

Quando o depositante for produtor rural ou extrator, deve emitir Nota Fiscal Avulsa ou o transporte das mercadorias será acompanhado.

 

 

II. Retorno das mercadorias de armazém situado no mesmo Estado

No momento do retorno da mercadoria para o estabelecimento remetente, será emitida Nota Fiscal pelo Armazém Geral, contendo:

a) o valor da mercadoria;

b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

c) CFOP: 5.906;

d) os dispositivos legais referentes à não tributação.

Fundamentação: artigo 55 do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

 

III. Entrega direta do armazém para terceiro

Para evitar uma circulação desnecessária da mercadoria, o estabelecimento remetente pode acertar com o comprador da mercadoria que esta será remetida diretamente do armazém onde estão depositadas.

Para esse procedimento devem ser emitidas as Notas Fiscais tratadas abaixo.

Pelo depositante da mercadoria, será emitida Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo o valor da operação, o CFOP 5.105/6.105/7.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar, quando se tratar de indústria e o CFOP 5.106/6.106/7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar, quando a venda for por empresa comercial.

Essa Nota deve conter o destaque do valor do ICMS, quando devido e a indicação de que a mercadoria será retirada no armazém geral, mencionando o endereço, a Inscrição Estadual e o CNPJ do mesmo.

Já o armazém terá que emitir documento fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo:

a) o valor das mercadorias, idêntico ao utilizado na Nota de remessa para o armazém geral;

b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante ao destinatário da mercadoria; e

d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

A Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria até o seu destino é a emitida pelo depositante, devendo o armazém geral indicar em seu verso o número e a data da Nota emitida pelo armazém, bem como a data da efetiva saída da mercadoria.

A Nota emitida pelo armazém deve ser enviada ao estabelecimento depositante e escriturada no livro Registro de Entradas deste, dentro de dez dias, contados da saída da mercadoria do armazém geral.

Fundamentação: artigo 56 do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

 

III.1 Entrega direta do armazém para terceiro com depositante produtor

Quando o depositante da mercadoria for produtor, e o armazém se responsabilizar pela entrega diretamente em terceiro, o procedimento será:

O produtor deve emitir Nota Fiscal de Produtor para o destinatário, contendo:

a) o valor da operação;

b) CFOP: 5.105 ou 6.105 - dependendo da operação interna ou interestadual;

c) a natureza da operação: venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar;

d) as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:

d.1) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

d.2) do número e da data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor tiver a obrigação de recolher o imposto; ou

d.3) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e

e) o fato de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

Pelo armazém geral deve ser emitida Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, contendo:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal Avulsa emitida pelo produtor para o destinatário;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";

c) o número e a data da Nota Fiscal Avulsa emitida pelo produtor, citada acima, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse produtor ou extrator; e

d) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, referido no subitem d.2,deste tópico, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

A remessa da mercadoria deve estar acompanhada das duas Notas Fiscais, a do produtor e a do armazém, sendo que o destinatário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, contendo:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor;

b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso; e

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal, emitida pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

Fundamentação: artigo 57 do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

 

IV. Operação interestadual

O que tem amparo da não incidência do imposto é apenas a remessa para armazém geral situado no mesmo Estado do depositante, portanto, a remessa para armazém em outra Unidade da Federação será normalmente tributada.

Logo a Nota Fiscal de remessa de mercadoria na operação interestadual será semelhante ao modelo do tópico I.2 desse roteiro, com a diferença do CFOP - 6.905, a tributação do ICMS devidamente destacada e o código de situação tributária que será 000.

O mesmo para a Nota Fiscal de retorno do armazém para o estabelecimento remetente, quando for o caso.

Fundamentação: artigo 5º, inciso X do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

 

V. Saída direta do armazém de outro Estado para estabelecimento de terceiro

O armazém geral não é considerado contribuinte do ICMS, uma vez que sua prática é de armazenagem, considerada serviço para fins de tributação do ISSQN. Porém, na hipótese de operação interestadual, ele fica responsável pelo imposto devido ao Estado de destino da mercadoria.

Na maior parte dos casos, a empresa escolhe um armazém em outro Estado por já ter uma boa gama de compradores naquele local. Logo, o mais comum é que a mercadoria saia diretamente do local de armazenagem para o cliente no mesmo Estado.

Nesse caso o procedimento será o seguinte:

O depositante deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, em nome do destinatário das mercadorias, contendo:

a) o valor da operação;

b) CFOP: 6.105 ou 6.106 - de acordo com a condição do remetente, se indústria ou comércio;

c) a natureza da operação: remessa de mercadoria que não deva por ele transitar; e

d) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

Nessa Nota Fiscal não há o destaque do imposto, uma vez que a tributação da operação interestadual já foi efetuada por ele no momento da remessa da mercadoria para o armazém geral.

O armazém geral, nesse caso, deve emitir Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, contendo:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

b) CFOP: 5.923 ou 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;

c) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

d) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, para o destinatário da mercadoria, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depositante; e

e) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS será de responsabilidade do armazém geral".

O armazém deve, ainda, emitir Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do ICMS, contendo:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) CFOP 6.907;

d) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante para o destinatário da mercadoria, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e

e) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo armazém para entrega da mercadoria.

Essa Nota será registrada no livro Registro de Entradas de Mercadorias do depositante, dentro do prazo de dez dias da efetiva saída das mercadorias do armazém geral.

As mercadorias devem seguir com as duas Notas emitidas em nome do destinatário, pelo armazém e pelo depositante.

O destinatário, ao receber os dois documentos, deverá registrar no livro Registro de Entradas da Mercadorias, a Nota Fiscal emitida pelo depositante, mencionando na coluna "Observações", o número, a série e a data da Nota emitida pelo armazém, bem como o nome, endereço, I.E. e CNPJ do mesmo. Deverá lançar, quando for o caso, o crédito referente ao ICMS recolhido pelo armazém responsável.

Fundamentação: artigo 58 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

 

V.1 Saída direta do armazém de outro Estado para estabelecimento de terceiro com depositante produtor

No caso de depositante produtor, que tiver sua mercadoria enviada para armazém de outro Estado e venda também no outro Estado, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para o destinatário do outro Estado, contendo:

a) o valor da operação;

b) CFOP: 6.105;

c) a natureza da operação: venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar;

d) a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral; e

e) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

Já o armazém geral deve emitir Nota Fiscal em nome do destinatário contendo:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante produtor ao destinatário da mercadoria;

b) CFOP: 5.923 ou 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;

c) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

d) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo produtor depositante, para o destinatário da mercadoria, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e

e) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém geral".

As mercadorias devem seguir com as duas Notas emitidas em nome do destinatário, pelo armazém e pelo depositante produtor.

O destinatário, ao receber os dois documentos, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, contendo:

a) o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo produtor;

b) o número, a série e a data da Nota Fiscal, emitida pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;

C) o valor do imposto, se devido, destacado na Nota do armazém.

Fundamentação: artigo 59 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

 

VI. Saída para armazém no mesmo Estado do destinatário da mercadoria

Quando um estabelecimento remeter mercadoria a um estabelecimento de outro Estado, que o solicitar para entregar diretamente ao armazém geral, o destinatário da mercadoria será considerado depositante.

O estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal contendo:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e

e) o destaque do imposto, se devido.

O armazém geral deve lançar a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria no livro Registro de Entradas e colocar na Nota, emitida pelo remetente, a data da entrada efetiva das mercadorias e enviá-la ao estabelecimento depositante. Na coluna "Observações" desse lançamento, deve indicar o número e data de emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica para armazenagem, emitida pelo depositante.

O procedimento do depositante será:

a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

b) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; e

c) remeter essa Nota Fiscal, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

No caso de direito ao crédito do ICMS, esse será do estabelecimento depositante da mercadoria.

Fundamentação: artigo 60 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

 

VI.1 Saída para armazém no mesmo Estado do destinatário da mercadoria com remetente produtor

Na hipótese de remessa de estabelecimento produtor para armazém situado no mesmo Estado do destinatário da mercadoria, o remetente, produtor ou extrator, deve emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para o depositante, com o valor da operação, natureza da operação; local de entrega com endereço, inscrição Estadual e CNPJ do armazém geral e as seguintes indicações referente a cada hipótese a seguir:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou

c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

O armazém geral deve lançar a Nota Fiscal do produtor, que acobertou o trânsito da mercadoria, no livro Registro de Entradas e colocar nessa Nota, emitida pelo remetente, a data da entrada efetiva das mercadorias e enviá-la ao estabelecimento depositante. Na coluna "Observações" desse lançamento, deve indicar o número e data de emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica para armazenagem, emitida pelo depositante.

A remessa da mercadoria deve estar acompanhada da Nota Fiscal Avulsa emitida pelo produtor, sendo que o destinatário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, contendo:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor;

b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso; e

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém, bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;

d) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente produtor e da sua Nota Fiscal de entrada; e

Essa Nota Fiscal deverá ser remetida ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

No caso de direito ao crédito do ICMS, será do estabelecimento depositante da mercadoria.

Fundamentação: artigo 61 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

 

VII. Remessa para armazém em Estado diverso do estabelecimento destinatário.

Também no caso de remessas para armazém geral que esteja em Estado diferente do estabelecimento destinatário, este será considerado o depositante da mercadoria, e os procedimentos são os seguintes.

Pelo remetente:

a) emissão de Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, contendo o valor da operação; a natureza da operação; o local da entrega, o endereço, a I.E. e o CNPJ do armazém geral, além do destaque do imposto, quando devido;

b) emissão de Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, com o armazém geral como destinatário, sem destaque do imposto, contendo:

b.1) o valor da operação;

b.2) como natureza da operação a expressão: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";

b.3) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; e

b.4) o número, a série e a data da nota fiscal emitida para o destinatário.

O procedimento do depositante (destinatário) será:

a) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, mencionando o valor da operação, natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito", o destaque do ICMS, se devido; a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, indicando o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo remetente (ao depositante); o nome, o endereço e as inscrições estadual e no CNPJ do remetente.

b) remeter essa Nota Fiscal, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

O armazém, por sua vez, deve escriturar essa Nota no livro Registro de Entradas de Mercadorias, mencionando na coluna "Observações", o número, série, e data da Nota emitida pelo remetente para o armazém, além do nome, o endereço e inscrições estadual e no CNPJ do remetente.

Cabe ao armazém-geral comunicar ao estabelecimento destinatário e depositante, a data da entrada efetiva da mercadoria no seu estabelecimento.

Fundamentação: artigo 62 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

 

VII.1 Remessa para armazém em Estado diverso do estabelecimento destinatário com remetente produtor.

Na hipótese de remessa de estabelecimento produtor para armazém situado em Estado diverso do destinatário da mercadoria, o remetente deve emitir Nota Fiscal de Produtor para o depositante, com o valor da operação, natureza da operação; local de entrega com endereço, inscrição Estadual e CNPJ do armazém geral e as seguintes indicações referente a cada hipótese a seguir:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou

c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

O produtor emitirá também uma Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acompanhar a mercadoria até o armazém, com natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros"; mencionando o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante; os dados da Nota emitida para o depositante e o restante das indicações mencionadas nessa Nota.

O armazém geral deve lançar a Nota Fiscal do destinatário no livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando, na coluna "Observações" desse lançamento, deve indicar o número e data de emissão da Nota Fiscal do produtor que acompanhou a mercadoria até o armazém, além do nome, endereço e inscrição estadual do produtor remetente.

O destinatário e depositante deverá emitir Nota Fiscal de entrada, contendo:

a) o número e a data da nota fiscal do produtor para o depositante;

b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso; e

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém, bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;

d) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, com o destaque do imposto, se devido; natureza de operação: "Outras saídas - remessa para depósito" e a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém, indicando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente produtor, além do nome, endereço e inscrição estadual do produtor; e

e) remeter essa Nota Fiscal, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.

Fundamentação: artigo 63 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

 

VIII. Transmissão de propriedade

Uma das operações que pode ocorrer, envolvendo armazéns gerais, é a operação em que a mercadoria vá permanecer no armazém após sua comercialização.

Na hipótese em que ocorra das mercadorias permanecerem no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este deve emitir Nota Fiscal para o adquirente, contendo:

a) o valor da operação:

b) a natureza da operação;

c) o destaque do imposto, se devido; e

d) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

O armazém deve emitir Nota Fiscal para o depositante/transmitente, sem destaque do imposto, contendo:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; e

d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

Essa Nota Fiscal deve ser enviada ao depositante/transmitente que irá escriturá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, num prazo de dez dias contados de sua emissão.

O adquirente deve escriturar a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias da sua emissão.

Nesse mesmo prazo (10 dias) o adquirente deve emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente para o adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada"; e

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.

No caso de o adquirente ser estabelecido em Estado diferente do armazém geral, essa Nota de remessa será normalmente tributada pelo ICMS.

Essa Nota deve ser enviada ao armazém geral em cinco dias, que irá lançá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, também no prazo de cinco dias, contados de seu recebimento.

Fundamentação: artigo 64 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

 

VIII.1 Transmissão de propriedade com depositante produtor.

Na hipótese de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer no armazém, sendo o remetente estabelecimento produtor, esse deve emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para o adquirente, com o valor da operação, natureza da operação; local de entrega com endereço, inscrição Estadual e CNPJ do armazém geral e as seguintes indicações referente a cada hipótese a seguir:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;

b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou

c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e

d) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

Pelo armazém geral deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento adquirente da mercadoria, contendo:

a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) o número e a data da nota fiscal de produtor, citada acima, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse produtor; e

d) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

O estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal de entrada, contendo:

a) o número e a data da nota fiscal do produtor para o depositante;

b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso; e

c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém;

d) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, na mesma data de emissão da Nota Fiscal de entrada, com o valor da operação correspondente ao da Nota do produtor; natureza de operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada" e os números e as datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor. Essa Nota deve ter o destaque do ICMS, no caso de o adquirente se situar em Estado diverso do local do armazém.

e) remeter essa Nota Fiscal, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, devendo o armazém lançá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, também no prazo de 5 dias de seu recebimento.

Fundamentação: artigo 65 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

 

IX. Transmissão de propriedade com armazém em Estado diverso do depositante-transmitente.

Na hipótese em que ocorra das mercadorias permanecerem no armazém geral, situado em Estado diverso do estabelecimento depositante e transmitente, este deve emitir Nota Fiscal para o adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo:

a) a natureza da operação;

b) o valor da operação; e

c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

Deve ser enviada cópia dessa Nota Fiscal para o armazém.

O armazém deve emitir Nota Fiscal para o depositante/transmitente, sem destaque do imposto, contendo:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; e

d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

Essa Nota deve ser enviada, no máximo em cinco dias da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que irá lançá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, em cinco dias do seu recebimento.

O armazém deverá, ainda, emitir Nota Fiscal para o adquirente da mercadoria, contendo:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

c) o destaque do imposto, se devido; e

d) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.

Uma cópia dessa Nota deve ser remetida, no prazo de 5 (cinco) dias de sua emissão, para o depositante/transmitente, que irá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em cinco dias de seu recebimento.

Já a Nota deve ser enviada, até cinco dias após sua emissão, para o adquirente que irá lançá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias contados de seu recebimento, mencionando na coluna "Observações" o número, série e data da Nota Fiscal do transmitente para o adquirente, bem como o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do depositante-transmitente.

Nesse mesmo prazo de cinco dias, o adquirente deve emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente para o adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada"; e

c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente para o adquirente, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.

Caso o estabelecimento adquirente não esteja no mesmo Estado do armazém geral, essa Nota deverá ter o destaque do ICMS.

Essa Nota deve ser enviada, dentro de cinco dias de sua emissão, ao armazém geral que irá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias de seu recebimento.

Fundamentação: artigo 66 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

 

IX.1 Transmissão de propriedade com armazém em Estado diverso do depositante-transmitente, sendo esse produtor.

Quando o depositante-transmitente da mercadoria que permanecerá no armazém, em Estado diverso, for produtor, o procedimento a ser aplicado é o mencionado no tópico VIII.1 desse roteiro.

Fundamentação: artigo 67 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

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