Créditos das contribuições sobre a aquisição de Ativo Imobilizado

18-12-2012 08:27

 

1. INTRODUÇÃO

A pessoa jurídica sujeita ao regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins a que se referem as Lei nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004 podem descontar créditos das referidas contribuições nos percentuais de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre os encargos de depreciação dos bens adquiridos e incorporados ao seu Ativo Imobilizado, na forma tratada neste texto. 

 

2. AQUISIÇÕES DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS (ATÉ 30.04.2004)

As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior, referente aos serviços e bens adquiridos no País até 30.04.2004, observadas, no que couber, a depreciação acelerada contábil (art. 69 da Lei nº 3.470/1958 ) e a diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (art. 57 da Lei nº 4.506/1964 ), somente podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de:

    a) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, no caso da apuração da contribuição para o PIS-Pasep decorrente de fatos geradores ocorridos até 31.01.2004;

    b) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços, no caso de apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º.02 e 31.07.2004;

    c) edificações e benfeitorias realizadas

        c.1) em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão de obra, tenha sido suportado pela locatária, no caso de apuração da contribuição para o PIS-Pasep decorrente de fatos geradores ocorridos até 31.01.2004; e

        c.2) em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, no caso de apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º.02 e 31.07.2004.

Os créditos devem ser calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% para a contribuição para o PIS-Pasep e de 7,6% para a Cofins sobre o valor dos encargos de depreciação incorridos no mês. 

Aplica-se ao disposto neste tópico às disposições constantes da Nota ao subtópico 3.1 e do subtópico 3.3.

 

3. AQUISIÇÕES DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS (DESDE 1º.05.2004)

 

3.1 Créditos sobre os encargos de depreciação

As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1º.05.2004, observadas, no que couber, a depreciação acelerada contábil (art. 69 da Lei nº 3.470/1958 ) e a diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (art. 57 da Lei nº 4.506/1964 ), podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de:

    a) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços; e

    b) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

Observa-se que o critério adotado para a recuperação dos créditos decorrentes da aquisição de bens do Ativo Imobilizado deve ser o mesmo para a contribuição para o PIS-Pasep e para a Cofins.

 

Notas

(1) Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nºs 162/1998 e 130/1999.

(2) Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao Ativo Imobilizado os seguintes custos:

a) de mão de obra paga a pessoa física; e

b) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.

(3) As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo decadencial, em boa guarda, à disposição da RFB, os registros contábeis ou planilhas que permitam a comprovação da utilização dos créditos.

Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições para todos os bens do seu Ativo Imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.

(Lei nº 10.833/2003 , art. 3º, §§ 2º e 21; Lei nº 11.196/2005 , art. 43 ; Instrução Normativa SRF nº 457/2004 , art. 1º , I e II, art. 7º, § 2º, e art. 9º) 

 

3.2 Créditos sobre o custo de aquisição

Opcionalmente, para fins de apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens mencionados no subtópico 3.1 no prazo de:

    a) 4 anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado; ou

    b) 2 anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nºs 4.955 e 5.173/2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222/2004 , adquiridos a partir de 1º.10.2004, destinados ao Ativo Imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

(Instrução Normativa SRF nº 457/2004 , art. 1º , § 2º)

 

3.3 Vedações

Fica vedada a utilização de créditos:

    a) sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do RIR/1999; e

    b) na hipótese de aquisição de bens usados.

Ressalta-se que, no cálculo dos créditos, não podem ser computados os valores decorrentes da reavaliação de máquinas, equipamentos e edificações.

(Instrução Normativa SRF nº 457/2004 , art. 1º , § 3º, e art. 2º , § 1º) 

 

3.4 Alíquotas aplicáveis do PIS-Pasep e da Cofins

Os créditos devem ser calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65 % para a contribuição para o PIS-Pasep e de 7,6 % para a Cofins sobre o valor:

    a) dos encargos de depreciação incorridos no mês, apurados na forma da Nota ao subtópico 3.1;

    b) de 1/48 do valor de aquisição dos bens, na forma da letra "a" do subtópico 3.2; ou

    c) de 1/24 do valor de aquisição dos bens, na forma da letra "b" do subtópico 3.2.

(Lei nº 10.833/2003 , art. 3º, § 14; Lei nº 10.865/2004 , art. 21; Lei nº 11.051/2004 , art. 2º ; Instrução Normativa SRF nº 457/2004 , art. 1º , § 3º, e art. 2º , § 1º)

 

3.5 Alteração do critério para a tomada de créditos

Na data da opção de que tratam o subtópico 3.2, em relação aos bens neles referidos, parcialmente depreciados, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins mencionadas no subtópico 3.4 devem ser aplicadas, conforme o caso, sobre a parcela correspondente a 1/48 ou 1/24 do seu valor residual. 

 

Considera-se efetuada a opção de que trata o subtópico 3.2, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas.

(Instrução Normativa SRF nº 457/2004 , art. 2º , § 2º, e art. 7º ) 

 

4. OUTRAS MODALIDADES DE CRÉDITOS PARA AS AQUISIÇÕES DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS

 

4.1 Regras aplicáveis de 1º.05.2008 a 02.08.2011

No período de 1º.05.2008 a 02.08.2011, o art. 1º da Lei nº 11.774/2008 facultava às pessoas jurídicas optar pelo desconto, no prazo de 12 meses, dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e serviços. Os referidos créditos eram determinados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre o valor correspondente a 1/12 do custo de aquisição do bem. Todavia, desde 03.08.2011, por força da alteração do referido dispositivo pelo art. 4º e 23, caput, daMedida Provisória nº 540/2011 , convertida na Lei nº 12.546/2012, tal opção deixou de ser aplicável. 

 

4.2 Regras aplicáveis desde 03.08.2011

Desde 03.08.2011, as pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos, destinados à produção de bens e à prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep, e de 7,6%, relativamente à Cofins, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno, ou sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, calculados da seguinte forma:

    a) no prazo de 11 meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;

    b) no prazo de 10 meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;

    c) no prazo de 9 meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;

    d) no prazo de 8 meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;

    e) no prazo de 7 meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;

    f) no prazo de 6 meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;

    g) no prazo de 5 meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;

    h) no prazo de 4 meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;

    i) no prazo de 3 meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;

    j) no prazo de 2 meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;

    k) no prazo de 1 mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e

    l) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

Ressalta-se que o regime de desconto de créditos no prazo de 12 meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 03.08.2011.

 

Nota

Por força da Lei nº 11.529/2007 , art. 1º , e da Lei nº 12.546/2011 , art. 51, I, no período de 23.10.2007 a 30.06.2012, os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Lei nº 10.637/2002 , art. 3º, VI; Lei nº 10.833/2003 , art. 3º, VI, e Lei nº 10.865/2004, art. 15, V) puderam ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos:

a) classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):

    a.1) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

    a.2) nos Capítulos 54 a 64;

    a.3) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

    a.4) nos códigos 94.01 e 94.03; e

b) relacionados nos Anexos I e II daLei nº 10.485/2002 .

Os referidos créditos eram determinados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep, e 7,65%, relativamente à Cofins, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno, ou sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, no caso de importação.

(Lei nº 10.637/2002 , art. 3º, § 1º, III; Lei nº 10.833/2003 , art. 3º, § 1º, III; Lei nº 11.774/2008 , art. 1º ; Lei nº12.546/2011 , art. 4º ) 

 

5. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE AS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - ADMISSIBILIDADE

Conforme esclarecido pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007 , as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins poderão descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. 

O referido Ato Declaratório Interpretativo pôs fim à polêmica que existia sobre a interpretação do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006 , que estabelece que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não fazem jus à apropriação nem podem transferir créditos relativos a impostos e contribuições abrangidos por esse regime, e cuja interpretação literal conduzia à conclusão de que as pessoas jurídicas optantes pelo regime não cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep não poderiam descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo regime tributário simplificado. 

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