devidas por instituições financeiras e equiparadas

05-11-2012 13:24

 

Instituições financeiras - Cofins/PIS-Pasep - Incidência das contribuições devidas por instituições financeiras e equiparadas

 

Resumo: Este procedimento trata sobre a incidência da PIS-Pasep e da Cofins nas contribuições devidas por instituições financeiras e equiparadas

 

INTRODUÇÃO

 

As instituições financeiras, empresas de seguros privados e demais entidades submetidas à competência normativa do Banco Central do Brasil (Bacen) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), inclusive as sociedades corretoras de seguro, estão sujeitas ao regime cumulativo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. No caso da contribuição para o PIS-Pasep, aplica-se a alíquota normal de 0,65% sobre as receitas das referidas pessoas jurídicas.

 

Com relação à Cofins, desde 1º.09.2003, passou a ser aplicada a alíquota de 4% no cálculo das contribuições devidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, agentes autônomos de seguros privados (corretoras de seguros) e de crédito, entidades de previdência privada, abertas e fechadas, empresas de capitalização e pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros (Lei nº 10.684/2003 , art. 18 ).

 

Nesse sentido, a Solução de Divergência Cosit nº 26/2011 ratificou o entendimento de que as sociedades corretoras de seguros se subsumem ao § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e, portanto, estão sujeitas ao regime cumulativo da Cofins, conforme o inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 , e à alíquota de 4% da mesma contribuição, consoante art. 18 da Lei nº 10.684/2003 .

 

Ademais, a Instrução Normativa SRF nº 247/2002 , art. 52 , parágrafo único, já estabelecia a aplicação das referidas alíquotas para a contribuição ao PIS-Pasep e para a Cofins.

 

Recentemente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) consolidou, por meio da Instrução Normativa RFB nº1.285/2012 , a legislação que disciplina a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (instituições financeiras e assemelhadas), cujo tema será abordado neste texto.

 

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E ENTIDADES ASSEMELHADAS

 

 

Desde 14.08.2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 passou a disciplinar a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins das seguintes pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração cumulativa:

a) os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas;

b) as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

c) as empresas de arrendamento mercantil;

d) as cooperativas de crédito;

e) as empresas de seguros privados e de capitalização, os agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e

g) as associações de poupança e empréstimo.

Ressalta-se que, a partir de 1º.01.2013, para fins de incidência de tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, ficam submetidas às regras de tributação aplicáveis aos bancos de desenvolvimento as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 . As referidas agências de fomento poderão, opcionalmente, submeter-se a regra mencionada a partir de 1º ,01.2012.

 

Nota

A Medida Provisória nº 2.192-70/2001 , art. 1º , estabelece que a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária será incentivada pelos mecanismos nela estabelecidos, e por normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), no âmbito de sua competência, preferencialmente mediante a privatização, extinção, ou transformação de instituições financeiras sob controle acionário de Unidade da Federação em instituições financeiras dedicadas ao financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos no País, denominadas agências de fomento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 ; Lei nº 12.715/2012 , art. 70 ) 

 

Base de cálculo

 

A base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas relacionadas no tópico 2 é o faturamento, assim considerada a receita bruta da pessoa jurídica, ajustado na forma dos subtópicos 2.2 a 2.4.

 

Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem computar como receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:

    a) a diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, nos casos de:

        a.1) swap e termo; e

        a.2) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração dos critérios mencionados;

    b) o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na letra "a.2", cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto na referida letra; e

    c) o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais derivativos.

 

 

No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas de que trata este subtópico serão apropriadas pelo resultado:

    a) da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e

    b) auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.

 

Fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

 

As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Bacen, serão computadas na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins pelo valor positivo resultante da diferença entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira, observando-se que, quando negativa, não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo dessas contribuições.

 

Salienta-se que a receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Bacen ou pela Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros, em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins quando da alienação dos respctivos ativos.

 

Nota

(1) Considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.

(2) Fica responsável pelo cálculo e pela divulgação dos valores de que trata a letra "a.2" a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , arts. 3º a 6º ) 

 

Exclusões e deduções de caráter geral

 

As pessoas jurídicas relacionadas no tópico 2 podem excluir ou deduzir da receita bruta, para efeito da determinação da base de cálculo:

    a) as reversões de provisões, exceto na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição;

    b) as recuperações de créditos baixados como perda, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

    c) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

    d) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e

    e) a receita decorrente da venda de bens do Ativo Não Circulante (antigo Ativo Permanente).

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , art. 7º )

 

Exclusões e deduções específicas

 

Instituições financeiras e assemelhadas

    

 

 

Além das exclusões previstas no subtópico 2.2, os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo podem deduzir da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os valores:

    a) das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

    b) dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;

    c) da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

    d) referentes às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas a título de cosseguros e                  resseguros, salvados e outros ressarcimentos.

 

A dedução de que trata a letra "d" aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , art. 10 ) 

 

Entidades de previdência complementar

 

 

Além das exclusões permitidas no subtópico 2.2, as entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, podem excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os valores:

    a) da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

    b) dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras de recursos destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

 

A exclusão prevista na letra "b":

    a) restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e

    b) aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

    

Para efeito da exclusão prevista na letra "b", consideram-se rendimentos de aplicações financeiras aqueles auferidos em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuos de recursos financeiros, e em outras operações tributadas pelo imposto sobre a renda como operações de renda fixa.

 

Entidades fechadas de previdência complementar

 

Além das exclusões previstas no subtópico anterior, as entidades fechadas de previdência complementar podem excluir os valores referentes a:

    a) rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

    b) receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e

    c) resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nas letras "a" e "b".

As entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma do art. 19 da Lei nº 9.656/1998 , que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109/2001 podem efetuar as deduções previstas no § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 .

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , art. 12 ) 

 

Empresas de capitalização

 

 

As empresas de capitalização podem excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os valores:

    a) da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

    b) dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.

Observa-se que a dedução prevista na letra "b" restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , art. 13 ) 

 

Restrições das exclusões e deduções específicas

 

As deduções e exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos subtópicos 2.3.1 a 2.3.5 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , art. 14 ) 

 

Cooperativas de crédito

 

A base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devida pelas sociedades cooperativas de crédito, pode ser ajustada pelas exclusões e deduções aplicáveis às cooperativas em geral e pela:

    a) dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

    b) dedução dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;

    c) dedução das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;

    d) dedução das perdas com ativos financeiros e mercadorias em operações de hedge;

    e) exclusão dos ingressos decorrentes de ato cooperativo; e

    f) dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28da Lei nº 5.764/1971 .

 

Notas

(1) Entende-se como ato cooperativo:

a) receitas de juros e encargos recebidas diretamente dos associados;

b) receitas da prestação de serviços realizados aos associados e recebidas diretamente dos mesmos;

c) receitas financeiras recebidas de aplicações efetuadas em confederação, federação e cooperativa singular de que seja associada;

d) valores arrecadados com a venda de bens móveis e imóveis recebidos de associados para pagamento de empréstimo contraído junto à cooperativa, até o valor do montante do principal e encargos da dívida; e

e) valores recebidos de órgãos públicos ou de seguradoras para a liquidação parcial ou total de empréstimos contraídos por associados, em decorrência de perda de produção agropecuária, no caso de cooperativas de crédito rural.

(2) As disposições das letras "e" e "f" aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2005.

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , art. 9º ; Instrução Normativa SRF nº 635/2006 , arts. 8º , caput, e 15, caput, incisos e § 6º)

 

Sujeição ao PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários

 

A sociedade cooperativa de crédito, nos meses em que fizer uso de qualquer das exclusões ou deduções previstas nas letras "a" a "f" do subtópico 2.5, deverá, também, efetuar o pagamento da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários.

 

O fato gerador da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre o total da folha de salários será o pagamento da folha de salários efetuado pelas pessoas jurídicas e terá como base de cálculo a remuneração paga, devida ou creditada a empregados, sobre a qual incidirá a alíquota de 1%.

 

Salienta-se que não integram a da base de cálculo do PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários:

    a) o salário-família;

    b) o aviso-prévio indenizado;

    c) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual;

    d) a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

(Instrução Normativa SRF nº 635/2005, arts. 28 a 31)

 

ALÍQUOTAS

 

Os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas; as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários; as empresas de arrendamento mercantil; as cooperativas de crédito; as empresas de seguros privados e de capitalização, os agentes autônomos de seguros privados e de crédito; as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas (sendo irrelevante a forma de sua constituição); e as associações de poupança e empréstimo devem apurar a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e de 4% respctivamente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , arts. 1º e 2º ) 

 

PRAZO DE PAGAMENTO

 

O pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas; sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários; empresas de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito; entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e associações de poupança e empréstimo deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, observando-se que, caso o dia do vencimento não seja dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o 1º dia útil que o anteceder.

 

Empresa com filiais - Apuração e pagamento centralizado

 

Nas empresas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

 

No caso das pessoas jurídicas referidas no tópico 4, a apuração e o pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins também serão efetuados de forma centralizada pelo estaelecimento matriz da pessoa juridica.

(Lei nº 9.779/1999 , art. 15 , III; Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , arts. 1º , 19 e 20 ) 

 

Prazo para pagamento e códigos de Darf

 

O pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas instituições financeiras e assemelhadas de que trata este texto deve ser efetuado até o 20º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, mediante Documento de Arrecadação de Receita Federais (Darf) preenchido com os seguintes códigos de receita:

 

 


Códigos de receita
 


Descrição
 

4574
 

PIS-Pasep - Entidades financeiras e equiparadas
 

7987
 

Cofins - Entidades financeiras e equiparadas
 

8301*
 

PIS-Pasep - Folha de salários
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se o dia do vencimento supramencionado não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o 1º dia útil que o anteceder.

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , art. 19 ) 

 

DOAÇÕES RECEBIDAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DESTINADAS A AÇÕES DE CARÁTER AMBIENTAL - SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO

 

Fica suspensa a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento.

 

A destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 anos contado do mês seguinte ao de recebimento da doação.

 

As doações também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

 

As despesas vinculadas às referidas doações não poderão ser deduzidas da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

 

 

Assim, para efeito das referidas doações, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

    a) manter registro que identifique o doador;

    b) segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos; e

    c) atender às demais disposições da regulamentação específica.

As suspensões da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins convertem-se em alíquota zero depois de efetuada a destinação dos recursos.

 

No caso da não destinação dos recursos no prazo mencionado, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.

 

 

 

 

 

 

 

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