Industrialização por encomenda - Roteiros de procedimentos

09-11-2012 17:05

 

 

Introdução

Muitos contribuintes diante de dificuldades técnicas, falta de espaço ou por conveniência remetem insumos para serem, total ou parcialmente, industrializados em estabelecimentos de terceiros para posterior retorno.

A legislação mineira prevê procedimentos específicos a serem observados nas operações de industrialização por encomenda, inclusive nos casos em que o fornecedor efetua a entrega de insumos diretamente no estabelecimento executor da industrialização, ou quando, antes de retornar ao autor da encomenda, a mercadoria seja remetida a outro industrializador.

No presente roteiro trataremos desses procedimentos, com base no RICMS/MG.

I. Conceito de industrialização

Para os efeitos da aplicação da legislação do ICMS, industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);

Ressalte-se que são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização:

a) o processo utilizado para a obtenção do produto;

b) a localização e as condições das instalações ou dos equipamentos empregados.

Fundamentação legal: Art. 222, II, § 1º, Parte Geral, do RICMS/MG

II. Suspensão do ICMS

Tendo em vista que, regra geral, a mercadoria remetida para industrialização retorna ao estabelecimento de origem, para que essa operação não seja onerada pelo ICMS, a legislação prevê a suspensão do imposto na saída de mercadoria ou bem, destinados a industrialização, total ou parcial.

Ressalte-se, no entanto, que a referida suspensão não se aplica às operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre o Estado de Minas Gerais e outra unidade da Federação.

A referida suspensão condiciona-se a que a mercadoria retorne ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 180 dias, contado da respectiva remessa. Esse prazo poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 dias.

Aplica-se também a suspensão do ICMS, ao retorno simbólico da mercadoria remetida para industrialização ao estabelecimento de origem. Hipótese em que, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal que acobertar a operação deverá constar o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento de origem.

Fundamentação legal: Item 1 e 5, do Anexo III, do RICMS/MG

II.1 Descumprimento das condições para a aplicação da suspensão

Se a mercadoria não retornar no prazo estipulado no tópico II, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte:

a) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário o detentor da mercadoria, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

b) o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

Fundamentação legal: Nota 2 do Anexo III do RICMS/MG

III. Remessa para industrialização por encomenda

III.1. Nota Fiscal de remessa

Nas operações de remessa para industrialização, observadas as condições previstas no tópico II, o estabelecimento autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do ICMS, a qual deverá conter, além dos requisitos exigidos:

a) como natureza da operação: "Remessa para industrialização por encomenda";

b) o CFOP: 5.901 ou 6.901, conforme a operação seja, respectivamente, interna ou interestadual;

c) a menção do dispositivo legal que determina a suspensão do ICMS, ou seja, item 1 do Anexo III do RICMS/MG.

Fundamentação legal: Art. 1º, I, Parte 1, do Anexo V, do RICMS/MG

III.2. Escrituração da Nota Fiscal de remessa

A Nota Fiscal de remessa para industrialização deverá ser escriturada pelo autor da encomenda no Livro Registro de Saídas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".

O estabelecimento industrial que receber a mercadoria para industrialização deverá escriturar a respectiva Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, com CFOP 1.901 ou 2.901, conforme o caso, também nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".

Fundamentação legal: Arts. 168 e 174, da Parte 1, do Anexo V, do RICMS/MG

IV. Retorno da mercadoria industrializada

IV.1. Base de cálculo

Ocorrendo a remessa para industrialização com suspensão do imposto, na operação de retorno da mercadoria industrializada, a base de cálculo do ICMS corresponderá ao valor total cobrado do destinatário, ou seja, ao valor acrescido, que abrange a mão-de-obra e os insumos aplicados pelo industrializador.

No que se refere ao valor da mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, aplica-se a suspensão do ICMS.

Fundamentação legal: Item 5 do Anexo III e art. 43, XIV, da Parte Geral, do RICMS/MG

IV.2. Tributação

De acordo com a Consulta de Contribuinte nº 228/2005, na saída de produto final com destino ao estabelecimento encomendante, o valor acrescido correspondente à industrialização se sujeita à mesma tributação aplicada ao produto acabado.

IV.3. Nota Fiscal de retorno de industrialização

O estabelecimento industrializador, após o término do processo de industrialização, deverá emitir Nota Fiscal de retorno para o estabelecimento autor da encomenda, a qual deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:

a) como natureza da operação: "Retorno de industrialização por encomenda";

b) os CFOPs: 5.124/5.902 ou 6.124//6.902, conforme a operação seja, respectivamente, interna ou interestadual;

c) como base de cálculo: o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra e insumos aplicados pelo industrializador (CFOP 5.124 ou 6.124);

d) o destaque do ICMS referente ao valor acrescido;

e) a menção do dispositivo legal que prevê a suspensão do ICMS referente ao retorno simbólico das mercadorias remetidas para industrialização (CFOP 5.902 ou 6.902), ou seja, o item 5, do Anexo III do RICMS/MG.

Fundamentação legal: Art. 1º, I, Parte 1, do Anexo V, do RICMS/MG

IV.4. Escrituração da Nota Fiscal de retorno

O estabelecimento industrializador deverá escriturar a Nota Fiscal de retorno de industrialização que emitir, no livro Registro de Saída, em duas linhas distintas de acordo com cada CFOP.

Dessa forma, no lançamento referente ao CFOP 5.902/6.902, o respectivo valor deverá ser escriturado nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".

No lançamento relativo ao CFOP 5.124/6.124, o respectivo valor cobrado do autor da encomenda (mão-de-obra e material aplicado) deverá ser escriturado nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado".

O autor da encomenda, por sua vez, deverá escriturar a referida Nota Fiscal no livro Registro de Entradas também em linhas distintas em relação a cada CFOP (1.902/2.902 e 1.124/2.124). Os valores correspondentes a cada CFOP deverão ser escriturados utilizando-se as mesmas colunas mencionadas anteriormente.

Fundamentação legal: Arts. 168 e 174, da Parte 1, do Anexo V, do RICMS/MG

V. Remessa para industrialização por conta e ordem

Nas hipóteses em que o estabelecimento autor da encomenda adquirir matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem e solicitar que estes, sem transitar pelo seu estabelecimento, sejam entregues pelo fornecedor diretamente no estabelecimento industrializador, deverão ser observados os procedimentos específicos previstos no RICMS/MG.

Fundamentação legal: Art. 300 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG

V.1. Procedimentos pelo estabelecimento fornecedor

Quando o estabelecimento fornecedor entregar os insumos diretamente no industrializador, por conta e ordem do autor da encomeda, deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), com CFOP 5.122/5.123 ou 6.122/6.123, a qual além dos requisitos normalmente exigidos, deverá conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento em que o produto será entregue, bem como a circunstância de que se destina à industrialização;

b) efetuar na Nota Fiscal referida na letra "a" o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente (autor da encomenda), se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, com CFOP 5.924 ou 6.924, mencionando, além dos requisitos normalmente exigidos, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na letra "a", bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por conta e ordem do qual a mercadoria será industrializada.

Fundamentação legal: Art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG

V.2. Procedimentos pelo estabelecimento industrializador

O estabelecimento industrializador, após terminada a industrialização, deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, a qual, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor da mercadoria empregada;

b) efetuar na Nota Fiscal referida na letra "a", o destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso.

A referida Nota Fiscal deverá ser emitida com os CFOPs 5.125/5.925, relativos ao valor cobrado do autor da encomenda, e ao retorno simbólico da mercadoria recebida para industrialização, respectivamente. Caso a operação seja interestadual, a Nota Fiscal deverá ser emitida com os CFOPs 6.125/.6925.

Fundamentação legal: Art. 302 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG

VI. Industrialização realizada por mais de um industrializador

Na hipótese de a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente (autor da encomenda), cada industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos a indicação:

a.1) que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nessa nota;

a.2) do número, série e data da Nota Fiscal pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:

b.1) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ de seu emitente;

b.2) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal referida na letra "a";

b.3) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

b.4) o destaque do mesmo, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

Fundamentação legal: Art. 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG

VII. Entrega a terceiros pelo estabelecimento industrializador

Nas operações internas, em que a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento de terceiro, deverá ser observado o seguinte:

a) o estabelecimento autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador;

b) o estabelecimento industrializador, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal:

b.1) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série e a data da Nota Fiscal mencionada na letra "a", bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b.2) em nome do autor da encomenda, com destaque do imposto sobre o valor acrescido, se devido, indicando, como natureza da operação: "Retorno simbólica - Industrialização por encomenda ", e o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida para acompanhar o transporte até o destinatário.

Ressalte-se que o contribuinte deverá informar na escrituração do livro Registro de Saídas o motivo da emissão das respecitivas Notas Fiscais.

Fundamentação legal: Art. 304 c/c art. 304-B, da Parte 1, do Anexo IX, do RICMS/MG

VIII. Mercadorias não utilizadas no processo de industrialização

Caso o estabelecimento industrial não tenha utilizado a mercadoria remetida pelo autor da encomenda no processo de industrialização e proceda à sua devolução, deverá emitir Nota Fiscal, antes da saída dessa mercadoria, com o CFOP 5.903/.6903, conforme o caso.

Fundamentação legal: Art. 1º, I, Parte 1, do Anexo V, do RICMS/MG

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