Não-incidência Operações amparadas pelo benefício

21-11-2012 16:07

 

1. Introdução

As hipóteses de não-incidência do imposto encontram-se embasadas no RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , na redação dada pelo Decreto nº 38.683/1997, que regulamentou as disposições da Lei Complementar nº 87/1996 .

 

2. Hipóteses de não-Incidência

São hipóteses de não-incidência as operações e prestações a seguir relacionadas:

 

2.1 Transporte e comunicação

Ocorre a não-incidência nos serviços de transporte ou de comunicação, salvo se relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou naqueles em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:

    a) pela União, Estados, Distrito Federal e municípios;

    b) pelas autarquias e fundações instituídas pelo poder público e vinculadas às suas atividades essenciais ou delas decorrentes.

O imposto também não incide sobre a prestação de serviços de transporte e de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:

    a) templos de qualquer culto;

    b) partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

        b.1) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

        b.2) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

        b.3) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , I e II)

 

2.2 Exportação

O imposto não incide sobre a operação, desde 16.09.1996, que destine ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviços para o exterior.

Por outro lado, a não-incidência não alcança, ressalvadas as operações comentadas nas letras "a" e "b" a seguir, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.

A não-incidência alcança:

    a) a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto no RICMS-MG/2002 , Anexo IX , art. 243 , art. 244 , art. 245 , art. 246 , art. 247 , art. 248 , art. 249 , art. 250 , art. 251 , art. 252 , e art. 253 ;

 

Nota

A não-incidência somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

 

    b) a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, observadas as seguintes condições:

        b.1) operação efetuada com amparo em Despacho de Exportação, devendo constar no documento, como natureza da operação: "Fornecimento para consumo ou uso em (embarcação ou aeronave) de bandeira estrangeira aportada no País";

        b.2) adquirente com sede no exterior;

        b.3) pagamento efetuado em moeda estrangeira por meio de:

        b.3.1) pagamento direto, mediante fechamento de câmbio em banco autorizado;

        b.3.2) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

        b.4) comprovação do embarque pela autoridade competente.

 

Nas operações comentadas neste subitem, observado o disposto no RICMS-MG/2002 , Anexo IX , art. 249 , será devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando:

    a) não se efetivar a exportação;

    b) ocorrer a perda da mercadoria;

    c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio.

Não será exigido o estorno do crédito do imposto referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , III, §§ 1º a 4º) 

 

2.3 Derivados de petróleo e energia elétrica

O ICMS não incide na operação que destine a outra Unidade da Federação petróleo, lubrificantes e combustível líquido e gasoso dele derivados, ou energia elétrica, quando destinados a comercialização ou industrialização do próprio produto.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , IV) 

 

2.4 Ouro

O imposto não incide na operação com ouro definido como ativo financeiro ou como instrumento cambial.

 

A Lei nº 7.766/1989 definiu como ativo financeiro o ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , V) 

 

2.5 Livros, jornais e periódicos

Não se sujeita à incidência do ICMS a operação com livros, jornais ou periódicos,impressos em papel, ou apresentados em mídia eletrônica ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ele relacionado.

 

A não-incidência não se aplica:

    a) a papel encontrado com pessoa diferente de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro ou periódico;

    b) a papel encontrado em posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante, ou em posse de estabelecimento distribuidor do fabricante do produto;

    c) a papel consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos;

    d) a papel encontrado desacobertado de documentação fiscal;

    e) a livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento;

    f) a máquinas, equipamentos e outros insumos destinados à impressão desses produtos;

    g) a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observadas as disposições do RICMS-MG/2002 , Parte geral, art 43 IV.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , VI na redação do Decreto nº 44.258/2006 )

 

2.6 Alienação fiduciária em garantia

A saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, na:

    a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

    b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

    c) transmissão do domínio do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , VII)

 

2.7 Prestação de serviço

A saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS.

 

Quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do ICMS, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da emenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao fisco, cópia da nota fiscal correspondente.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , VIII e § 5º) 

 

2.8 Mercadoria depositada em empresa de transporte

A saída de mercadoria de terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, ocorre com a não-incidência do ICMS. 
( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , IX) 

 

2.9 Armazém-geral e depósito fechado

A saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente ocorre com a não-incidência do imposto.

 

A saída de mercadoria desses estabelecimentos em retorno ao estabelecimento depositante.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , X e XI) 

 

2.10 Ativo Permanente

A saída de bem integrado ao Ativo Permanente, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 meses, e após o uso normal a que era destinado, ocorre com a não-incidência do imposto.

 

 

A não-incidência não se aplica:

    a) quando se tratar de bem integrante do Ativo Permanente, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo imposto, ou pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), até 12.03.89, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no seu estabelecimento importador;

    b) no caso de venda de produto objeto de contratao de arrendamento mercantil,sem opção de compra ao arrendatário em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto no RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 43 , XVII RICMS-MG/2002 , Anexo I , item 89.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , XII na redação dada pelo Decreto nº 44.781/2008 )

 

2.11 Material de uso e consumo

A saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular ocorre com a não-incidência do imposto.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , XIX) 

 

2.12 Comodato, locação ou arrendamento mercantil

A saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil ocorre com a não-incidência do imposto. A Consolidação da Legislação Tributária Estadual de Minas Gerais - CLTE, Lei nº 6.763/1975 , art. 7º , § 6º, III, na redação dada pela Lei nº 18.038/2009 , dispõe que a não-incidência do imposto seja aplicada também às operações de importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie, com efeitos retroativos a 1º.01.2009.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , XIII) 

 

2.13 Sucessão

A transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento ocorre com a não-incidência do imposto.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , XIV) 

 

2.14 Transferência de propriedade

A operação de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria ocorre com a não-incidência do imposto.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , XV) 

 

2.15 Serviço de comunicação

A prestação de serviço de comunicação realizada internamente no estabelecimento do próprio contribuinte ocorre com a não-incidência do imposto.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , XVI) 

 

2.16 Mudança de endereço

Na saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado, ocorre com a não-incidência do imposto.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , XVII) 

 

2.17 Salvados de sinistro

A operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras ocorre com a não-incidência do imposto.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , XVIII) 

 

2.18 Transferência de material de uso e consumo

As transferências internas, ou seja, realizadas dentro do território mineiro, de material de uso e consumo, entre estabelecimentos do mesmo titular são amparadas pela não-incidência do ICMS.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , XIX) 

 

2.19 Concreto cimento ou asfáltico

A saída de concreto cimento ou de concreto asfáltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação do produto em obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra será realizada com a não-incidência do ICMS.

( RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 5º , XX na redação do Decreto nº 44.258/2006 ) 

 

 

 

 

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