Não-incidência Operações amparadas pelo benefício

30-11-2012 11:51

1. Introdução

As hipóteses de não-incidência do imposto encontram-se embasadas no RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art.  , na redação dada pelo Decreto nº 38.683/1997, que regulamentou as disposições da Lei Complementar nº 87/1996 .

 

2. Hipóteses de não-Incidência

São hipóteses de não-incidência as operações e prestações a seguir relacionadas:

 

2.1 Transporte e comunicaçãodas:

 

Ocorre a não-incidência nos serviços de transporte ou de comunicação, salvo se relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou naqueles em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:

    a) pela União, Estados, Distrito Federal e municípios;comunicação, salvo se relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou naqueles em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:

    b) pelas autarquias e fundações instituídas pelo poder público e vinculadas às suas atividades essenciais ou delas decorrentes.icas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou naqueles em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:

 

 

    

 

 

 

 

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