PIS/COFINS - Forma de incidência cumulativa

05-11-2012 14:32

 

PIS/COFINS - Forma de incidência cumulativa

 

Resumo: Este procedimento trata de quem são os contribuintes do PIS-Pasep/Cofins cumulativos, qual a base de cálculo da contribuição de diversas atividades, quais as alíquotas e o prazo para pagamento das contribuições devidas sob esse regime.

 

Contribuintes

 

Neste procedimento, abordaremos os procedimentos para apuração, cálculo e recolhimento da contribuição do PIS-Pasep e da Cofins pelo regime cumulativo, de acordo com as Leis nºs 9.718/1998, 10.637/2002, 10.833/2003, 11.941/2009 e em outras fontes citadas no procedimento.

 

 

São contribuintes da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins , incidentes sobre a receita bruta, no regime de apuração cumulativa:

    a) as pessoas jurídicas de direito privado;

    b) as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação vigente;

    c) as pessoas jurídicas tributadas pela legislação do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado; eb

    d) as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

 

Também são contribuintes, independentemente da forma de apuração do lucro pelo Imposto de Renda:

    a) os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;

    b) as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

    c) as empresas de arrendamento mercantil;

    d) as cooperativas de crédito;

    e) as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

    f) as entidades de previdência complementar abertas e fechadas (sendo irrelevante a forma de constituição);

    g) as associações de poupança e empréstimo;

    h) as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº9.514/1997 , financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, e agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;

    i) as operadoras de planos de assistência à saúde;

    j) as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº7.102/1983 ;

    k) as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.

    

Ressalta-se que as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional sujeitam-se à incidência da contribuição do PIS-Pasep e da Cofins de forma unificada no referido regime, não lhes sendo aplicáveis as normas abordadas neste procedimento.

 

Nota

Conforme esclarecido pela Solução de Divergência Cosit nº 26/2011, e pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 17/2011, as sociedades corretoras de seguros se subsumem ao § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 , e, portanto, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins, conforme o inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 , e à alíquota de 4% da mesma contribuição, consoante art. 18 da Lei nº 10.684/2003 .

 

Receitas sujeitas ao regime cumulativo

 

 

Continuam sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins e seguem as normas da legislação vigentes anteriormente à Lei nº 10.637/2002 , e à Lei nº 10.833/2003 , as pessoas jurídicas que aufiram as receitas decorrentes das seguintes operações:

    a) venda de álcool para fins carburantes (até dia 30.09.2008)

 

Nota

Conforme determina a Lei nº 11.727/2008 , art. 7º , a partir de 1º.10.2008 a venda de álcool para fins carburantes passará a ser tratada dentro do capítulo de alíquotas diferenciadas.

    b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;

    c) venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;

    d) prestação de serviços de telecomunicação;

    e) vendas de jornais e periódicos e prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

    f) auferidas no regime especial de tributação previsto na Lei nº 10.637/2002 , art. 47 (antigo MAE, atual CCEE);

    g) prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

 

Nota

De acordo com o ADI RFB nº 27/2008 , as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive na modalidade de fretamento ou para fins turísticos, submetem-se ao regime de apuração cumulativa das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins.

h) serviço prestado por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, de diálise, raios x, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

i) prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;

j) venda de mercadoria, nacional ou estrangeira, a passageiros de viagens internacionais, realizada por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos, na forma do art. 195 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 ;

k) serviço de transporte coletivo de passageiro efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas e prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

l) edição de periódicos e informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

m) prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

n) prestação de serviços das empresas de callcenter, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

o) execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31.12.2015;

 

Nota

Conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 2/2010, as atividades de locação de andaimes, de formas e escoramentos utilizados em obras de construção civil não se enquadram no conceito de "obras de construção civil", para efeitos de não sujeição ao regime de incidência não cumulativa da Cofins. Portanto, as receitas auferidas com a exploração dessas atividades sujeitam-se à incidência não cumulativa da contribuição.

A mencionada Solução de Consulta esclarece, ainda, que as obras de construção civil, no que se refere à incidência da Cofins não cumulativa, alcançam as atividades da mesma natureza daquelas exemplificadas no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30/1999 , quais sejam:

1) a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;
2) sondagens, fundações e escavações;

3) construção de estradas e logradouros públicos;

4) construção de pontes, viadutos e monumentos;

5) terraplenagem e pavimentação;

6) pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e

7) quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.

    p) auferidas por parques temáticos e prestação de serviços de hotelaria e organização de feiras e eventos;

Nota

Para permanecer no regime de apuração cumulativa das contribuições, as pessoas jurídicas que auferirem as receitas de que trata a letra "p" acima devem observar os termos e condições estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 33/2005.

    q) serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

    r) prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;

Nota

As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata a letra "r" acima, ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº11.033/2004 , art. 7º ).

    s) prestação de serviços das agências de viagem e viagens e turismo;

    t) auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;

Nota

Ressalta-se que a receita auferida pelas pessoas jurídicas referidas na letra "t" acima não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado (Lei nº 10.833/2003 , art. 10 , § 2º, introduzido pelo art. 25 da Lei nº 11.051/2004 ).

    u) relativas a contratos firmados anteriormente a 31.10.2003:

        u.1) com prazo superior a 1 ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

        u.2) com prazo superior a 1 ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

        u.3) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data; e

        u.4) de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo (receitas auferidas desde 14.10.2005);

       v) as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita (Lei nº 10.637/2002 , art. 8º , XII, acrescido pela Lei nº 12.693/2012 , art. 6º , com vigência a partir de 25.07.2012).

 

(Lei nº 10.833/2003 , art. 10 , VII a XXVI; Lei nº 12.375/2010 , art. 8º; Pergunta e Respostas IRPJ/2011, Capítulo XXIII, Questão nº 46)

 

Base de cálculo

 

Desde maio/2009, em face da publicação da Lei nº 11.941/2009 , art. 79 , XII, revogou o § 1º do art.3º da Lei nº9.718/1998 , a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidos no regime cumulativo das contribuições compreende exclusivamente o faturamento das pessoas jurídicas sujeitas a esse regime, conforme estabelecido na Lei nº 9.718/1998 , art. 3º , caput.

 

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu por meio da Solução de Divergência Cosit nº 13/2011, que por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável, que deve integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Entretanto, desde 28.05.2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 , promovida pela Lei nº 11.941/2009 , art. 79 , XII, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de calculo da mecionada contribuição.

Nota

Até abril/2009 , a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidos no regime cumulativo é o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, inclusive as variações monetárias ativas, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

 

Exclusões admitidas

 

 

Para efeito da apuração da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:

    I - a receitas isentas ou não alcançadas pela incidência das contribuições ou sujeitos à alíquota zero;

    II - as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente;

    IV - o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário;

    V - as reversões de provisões;

    VI - as recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

    VII - o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

    VIII - os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

    IX - a receita decorrente da venda de bens do Ativo não circulante (antigo Ativo Permanente);

    X - as receitas decorrentes dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

    XI - as receitas da exportação de mercadorias para o exterior;

    XII - as receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas

Nota

De acordo com a Lei nº 11.371/2006 , art. 10 , independe do efetivo ingresso de divisas, para que a receita do serviço prestado a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliado no exterior, seja isenta da Cofins e do PIS-Pasep.

XIII - as receitas do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

XIV - as receitas do transporte internacional de cargas ou passageiros;

XV - as receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB);

XVI - as receitas do frete de mercadorias importadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB);

XVII - as receitas de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos doDecreto-lei nº 1.248/1972 e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

XVIII - as receitas de vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

 

XIX - as receitas próprias das seguintes entidades sem fins lucrativos:

    a) templos de qualquer culto;

    b) partidos políticos;

    c) instituições de educação e de assistência social imunes ao Imposto de Renda;

    d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;

    e) sindicatos, federações e confederações;

    f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

    g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

    h) fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

    i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

    j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas, previstas na Lei nº 5.764/1971 , art. 105 , § 1º;

XX - nas sociedades cooperativas (Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , art. 15 , Ato Declaratório SRF nº 70/1999 ,Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2/2003 e Lei nº 10.676/2003 , art.  ):

    a) os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;

    b) as receitas de venda de bens e mercadorias a associados que sejam vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa;

    c) as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

    d) as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;

    e) as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos com instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;

    f) as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos na Lei nº 5.764/1971 , art. 28observando-se que:

        f.1) as sobras líquidas apuradas após a destinação para a constituição dos Fundos somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas;

        f.2) a entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura receita do associado.

XXI - o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, assim como a prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional (Ato Declaratório SRF nº 74/1999 ); e

XXII - a receita decorrente da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996(Lei nº 11.945/2009 , conversão da MP nº 451/2008 ).

 

Na determinação da base de cálculo da contribuição, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:

a) imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514/1997 ; e

b) financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.

 

 

 

    

Instituições financeiras, empresas de seguros privados e entidades assemelhadas

 

Desde 14.08.2012 a Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 passou a disciplinar a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins das seguintes pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração cumulativa:

    a) os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;

    b) as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

    c) as empresas de arrendamento mercantil;

    d) as cooperativas de crédito;

    e) as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

    f) as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e

    g) as associações de poupança e empréstimo.

 

Base de cálculo específicas

 

A base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas relacionadas no tópico (Instituições financeiras, empresas de seguros privados e entidades assemelhadas)é o faturamento, observado o disposto neste subtópico , ajustado na forma dos tópicos (Exclusões e deduções de caráter geral) a (Restrições das exclusões e deduções específicas).

 

Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem computar como receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:

    a) a diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, nos casos de:

        a.1) swap e termo; e

        a.2) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração dos critérios mencionados;

    b) o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na letra "a.2", cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto na referida letra; e

    c) o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais derivativos.

 

No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas de que trata o caput serão apropriadas pelo resultado:

    a) da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e

    b) auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.

 

Fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

 

As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Bacen, serão computadas na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins pelo valor positivo resultante da diferença entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira, observando-se que, quando negativa, não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo dessas contribuições.

 

Salienta-se que a receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros, em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos ativos.

Nota

(1) O faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

(2) Considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.

(3) Fica responsável pelo cálculo e a divulgação dos valores de que trata a letra "a.2" a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , arts.  ,  e  ) 

 

Exclusões e deduções de caráter geral

 

 

As pessoas jurídicas relacionadas no tópico (Instituições financeiras, empresas de seguros privados e entidades assemelhadas) podem excluir ou deduzir da receita bruta, para efeito da determinação da base de cálculo:

    a) as reversões de provisões, exceto na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição;

    b) as recuperações de créditos baixados como perda, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

    c) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

    d) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e

    e) a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , art.  )

 

Exclusões e deduções específicas de Instituições financeiras e assemelhadas

 

 

Além das exclusões previstas no subtópico anterior, os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo podem deduzir da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, os valores:

    a) das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

    b) dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;

    c) das despesas de câmbio, observado o disposto no tópico (Base de cálculo específicas);

    d) das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

    e) das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

    f) do deságio na colocação de títulos;

    g) das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;

    h) das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; e

    i) das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos.

    

Salienta-se que a vedação do reconhecimento de perdas de que trata a letra "g" aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , art.  ) 

 

Exclusões e deduções específicas das empresas de seguros privados

 

 

Além das exclusões permitidas no subtópico anterior, as empresas de seguros privados podem excluir ou deduzir da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, os valores:

    a) do cosseguro e resseguro cedidos;

    b) referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

    c) da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

    d) referentes às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas a título de cosseguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.

 

A dedução de que trata a letra "d" aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , art. 10 ) 

 

Exclusões e deduções específicas de entidades de previdência complementar

 

 

Além das exclusões permitidas no subtópico 2.2.3, as entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, podem excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, os valores:

    a) da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

    b) dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras de recursos destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

 

A exclusão prevista na letra "b":

    a) restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e

    b) aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.    

 

 

 

 

Para efeito da exclusão prevista na letra "b", consideram-se rendimentos de aplicações financeiras os auferidos em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuos de recursos financeiros, e em outras operações tributadas pelo imposto sobre a renda fixa.

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , art. 11 ) 

 

Exclusões e deduções específicas de entidades fechadas de previdência complementar

 

Além das exclusões previstas no subtópico anterior, as entidades fechadas de previdência complementar podem excluir os valores referentes a:

    a) rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

    b) receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e

    c) o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nas letras "a" e "b".

 

As entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma do art. 19 da Lei nº 9.656/1998 , que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109/2001 , podem efetuar as deduções previstas no § 9º do art.  da Lei nº 9.718/1998.

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , art. 12 ) 

 

Exclusões e deduções específicas das empresas de capitalização

 

 

As empresas de capitalização podem excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, os valores:

    a) da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

    b) dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.

 

Observa-se que a dedução prevista na letra "b" restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas porvisões.

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , art. 13 ) 

 

Restrições das exclusões e deduções específicas

 

As deduções e exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos tópicos (Exclusões e deduções específicas de Instituições financeiras e assemelhadas) a (Exclusões e deduções específicas das empresas de capitalização) restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , art. 14 ) 

 

Cooperativas de crédito

 

As cooperativas de crédito observarão também as disposições específicas da Instrução Normativa SRF nº 635/2006 , em especial as do seu art. 15.

 

Doações recebidas por instituições financeiras públicas da União e destinadas a ações de caráter ambiental

 

Fica suspensa a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento.

 

A destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 anos contado do mês seguinte ao de recebimento da doação.

 

As doações também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

 

As despesas vinculadas às referidas doações não poderão ser deduzidas da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

 

 

Assim, para efeito das referidas doações, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

    a) manter registro que identifique o doador;

    b) segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos; e

    c) atender às demais disposições da regulamentação específica.

As suspensões da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins convertem-se em alíquota zero depois de efetuada a destinação dos recursos.

 

No caso da não destinação dos recursos no prazo mencionado a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma de lei.

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , arts. 15 a 17)

 

Empresas tributadas com base no lucro presumido

 

Se a empresa for tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, a receita proveniente de vendas de bens ou direitos ou de prestação de serviços, cujo preço seja recebido a prazo ou em parcelas, poderá ser computada na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins somente no mês do efetivo recebimento, desde que adote o mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro.

(Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , art. 20 ) 

 

Cooperativas que comercializam a produção de associados pessoas jurídicas

 

As cooperativas que comercializam a produção de associados, pessoas jurídicas, deverão reter e recolher a contribuição devida pelas suas filiadas, incidentes sobre a receita de vendas desses produtos, devendo informar a elas, individualizadamente, o valor das contribuições recolhidas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma.

Nota

Observe-se que as sociedades cooperativas devem observar, para fins da apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 635/2006 .

 

Operadoras de planos de assistência à saúde

 

 

As operadoras de planos de assistência à saúde podem, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 1º.12.2001, deduzir, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep:

    a) as co-responsabilidades cedidas;

    b) a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e

    c) o valor das indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

Nota

Conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 6/2010, a Lei nº 9.718/1998 , do art. 3º, § 9º, III com a redação dada pela Medida Provisória Nº 2.158-35/2001 , art.  , não permite que as operadoras de planos de assistência à saúde deduzam da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as despesas e os custos operacionais relacionados com os atendimentos médicos realizados em seus próprios beneficiários (clientes), por meio de estabelecimento próprio ou pela rede conveniada/credenciada de profissionais e empresas da área de saúde, visto que tais contribuições incidem sobre o faturamento (receita bruta) mensal e não sobre o resultado. O mencionado dispositivo legal somente autoriza as operadoras de planos de assistência à saúde a deduzirem da base de cálculo da Cofins o valor correspondente às indenizações efetivamente pagas por uma operadora, referente aos atendimentos médicos efetuados em beneficiários (clientes) pertencentes à outra operadora de plano de assistência à saúde, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade.

(Lei nº 9.718/1998 , art.  , § 9º incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , art.  )

 

Comercialização de veículos automotores -Receita de venda de veículos usados

 

Nas empresas que tenham por objeto social (declarado em seus atos constitutivos) a compra e a venda de veículos automotores, nas vendas de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes. 
(Lei nº 9.716/1998 , art.  e Instrução Normativa SRF nº 247/2002 , art. 10 , §§ 4º a 6º) 

 

Construção por empreitada ou fornecimento a preço predeterminado

 

No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço. Esse diferimento aplica-se também aos subempreiteiros ou subcontratados, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

 

Parceria público-privada no âmbito da administração pública

 

O contrato de parceria público-privada poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato, observando-se que poderá, ainda, prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado, autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987/1995 .

 

O valor do aporte de recursos realizado poderá ser excluído da determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devendo ser computada na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987/1995 .

(Lei nº 11.079/2004 , art.  , § 1º; Medida Provisória nº 575/2012 , art.  ) 

 

Alíquotas

 

A alíquota básica para cálculo da Cofins é de 3% e da contribuição para o PIS-Pasep é de 0,65%, observadas, todavia, as regras específicas previstas para certos casos, conforme antes mencionado.

 

Instituições financeiras, seguradoras e equiparadas

 

Os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas; as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários; as empresas de arrendamento mercantil; as cooperativas de crédito; as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito; as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas (sendo irrelevante a forma de sua constituição); e as associações de poupança e empréstimo devem apurar a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e de 4%, respectivamente.

Nota

(1) As instituições financeiras, empresas de seguros privados e demais entidades submetidas à competência normativa do Banco Central e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), inclusive as sociedades corretoras de seguro, sujeitam-se à contribuição para o PIS-Pasep na base de 0,65% sobre as suas receitas, podendo nelas efetuar as mesmas exclusões ou deduções admitidas para efeito de determinação da base de cálculo da Cofins.

Desde 1º.09.2003, a alíquota da Cofins passou a ser de 4% para bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, agentes autônomos de seguros privados (corretoras de seguros) e de crédito, entidades de previdência privada, abertas e fechadas, empresas de capitalização e pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros (Lei nº 10.684/2003 , art. 18 ).

(2) Conforme Solução de Divergência COSIT nº 26/2011 - DOU 1 de 29.11.2011 as sociedades corretoras de seguros se subsumem ao § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 , e, portanto, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins, conforme o inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 , e à alíquota de 4% da mesma contribuição, consoante art. 18da Lei nº 10.684/2003 .

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , arts.  e  ) 

 

Exemplo

 

 

Admita-se que no mês de janeiro/2011 uma empresa obteve:

    a) receita bruta de vendas de mercadorias e serviços (excluídos os valores relativos ao IPI, às vendas canceladas e aos descontos incondicionais), no total de R$ 650.000,00;

 

Neste caso, teremos:

    I - base de cálculo e contribuição devida da Cofins:

        3% s/ R$ 650.000,00 = R$ 19.500,00

    II - base de cálculo e contribuição devida do PIS-Pasep:

        0,65% s/R$ 650.000,00   =   R$  4.225,00

Ressalta-se que os produtos beneficiados por alíquota zero ou suspensão serão tratados em procedimentos específicos.

 

Prazo de pagamento

 

A contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de fatos geradores ocorridos a partir de 1º.10.2008, devem ser pagas até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

 

Entretanto, o pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (instituições financeiras) deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, observando-se que caso dia do vencimento não seja dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o antecedor.

Nota

A contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de fatos geradores ocorridos antes de 1º.10.2008, o prazo de recolhimento é até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador (dia 20 ou o último dia útil anterior, se o dia 20 não for útil).

Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da contribuição para o Pis-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão  ou redução das aliquotas não existisse.

Nota

A Portaria MF nº 206/2012 prorrogou as datas de vencimento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, calculadas sobre a receita, devidas pelos sujeitos passivos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados a seguir, para:

a) o último dia útil da 1ª quinzena do mês de novembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril/2012; e

b) o último dia útil da 1ª quinzena do mês de dezembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de maio/2012.

Segue abaixo a relação dos códigos de descrição CNAE para efeito da prorrogação do prazo de que trata esta nota:

13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis

13.2 Tecelagem, exceto malha

13.3 Fabricação de tecidos de malha

13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios

14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

15.1 Curtimento e outras preparações de couro

15.2 Fabricação de artigos para viagem e artefatos diversos de couro

15.3 Fabricação de calçados

15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

31.0 Fabricação de móveis

Observe-se que foi revogada a Portaria MF nº 137/2012 , a qual prorrogava as datas de vencimento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, calculadas sobre a receita, devidas pelos sujeitos passivos enquadrados nos CNAE supramencionados, para:

a) o último dia útil da 1ª quinzena do mês de novembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março/2012; e

b) o último dia útil da 1ª quinzena do mês de dezembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril/2012.

Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , art. 18 , com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007 , art.  ; Lei nº 11.933/2009 , art.  e art. 11 , I; e Lei nº 11.945/2009 , art. 22 ; Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , art. 19 )

 

Empresa com filiais - Apuração e pagamento centralizado

 

 

Nas empresas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

 

No caso das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (instituições financeiras) a apuração e o pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins também serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa juridica.

(Lei nº 9.779/1999 , art. 15 , III; Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 , art. 20 ) 

 

Preenchimento do Darf

 

O Darf para recolhimento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins deverá ser preenchido com os seguintes códigos:

 

- 4574 para PIS-Pasep Entidades Financeiras e equiparadas;

- 8109 para PIS-Pasep;

- 7987 para Cofins Entidades financeiras e equiparadas; e,

- 2172 para Cofins Demais contribuintes.

 

Suspensão para os produtos a serem exportados

 

A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

 

Somente podem ser adquiridos com suspensão da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 , e não incidam em vedação à apuração de créditos.

 

O disposto neste subitem não alcança:

 

a) as mercadorias referidas no inciso III do § 3º do art. 1º, nos §§ 1º e 1º-A do art.  da Lei nº 10.833/2003 , e da Lei nº10.637/2002 ; e

b) os casos previstos nos incisos IV a IX do art.  e no art. 8º da Lei nº 10.637/2002 , e nos incisos III a IX do art.  e no art. 10 da Lei nº 10.833/2003 , e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 .

 

O disposto neste subtópico aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações.

 

Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada pela suspensão das contribuições.

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste topico.

(Lei nº 11.945/2009 , conversão da MP nº 451/2008 )

 

 

 

 

 

 

 

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