PIS/COFINS Importação de bens e serviços

18-12-2012 08:55

1. Introdução

A Lei nº 10.865/2004 instituiu a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços no Exterior (Cofins-Importação) e da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS-Pasep-Importação), com vigência desde 1º.05.2004, e foi regulamentada através da Instrução Normativa SRF nº 572/2005 que dispõe sobre o cálculo das referidas contribuições, bem como pela Instrução Normativa SRF nº 594/2005 que traz as regras gerais de tributação. 

Em razão dessas contribuições sociais possuírem os mesmos fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo e regras para utilização de créditos, abordaremos ambas as contribuições: PIS-Pasep e Cofins na modalidade Importação. 

 

2. Contribuintes

São contribuintes da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação:

    a) o importador;

    b) a pessoa física ou jurídica que contrate serviços de residente ou domiciliado no exterior; e

    c) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Vale lembrar que o adquirente de mercadoria entrepostada equipara-se ao importador. 

(Instrução Normativa SRF nº 594/2005 , art. 19, caput e § 1º) 

 

2.1 Responsáveis solidários

A legislação estendeu a responsabilidade pelo pagamento das contribuições, em caráter solidário, ao:

    a) adquirente de bens estrangeiros que realize importação, por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

    b) transportador de bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

    c) representante do transportador estrangeiro no Brasil;

    d) depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

    e) expedidor, operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.

 

3. Operações sujeitas à incidência das contribuições

As contribuições disciplinadas na Lei nº 10.865/2004 incidem somente sobre a importação de:

    a) produtos estrangeiros, assim considerados, além dos produzidos no exterior:

        a.1) os bens nacionais ou nacionalizados exportados que retornem ao Brasil, salvo se: enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado; devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou substituição; retornarem por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador, por motivo de guerra ou calamidade pública, ou por outros fatores alheios à vontade do exportador; e

        a.2) os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para execução de obras contratadas no exterior, se retornarem ao Brasil;

    b) serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior executados no Brasil, ou no exterior se o seu resultado se verificar no Brasil.

 

3.1 Fato gerador

As contribuições serão devidas quando ocorrer a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. 

Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:

    a) na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, inclusive no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do Imposto de Importação.

    b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;

    c) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pela Lei nº 9.779/1999 , art. 18;

    d) na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

 

Nota

Consideram-se entrada no país os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira, não se aplicando:

a) às malas e às remessas postais internacionais; e

b) à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1%. Caso exceda a 1% a exigência somente será em relação ao que exceder a esse percentual.

 

4. Operações não sujeitas à incidência das contribuições

 

4.1 Não incidência

Excluem-se da faixa de incidência da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação:

    a) bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;

    b) bens idênticos, em igual quantidade e valor, destinados à reposição de outros anteriormente importados, revelados, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;

    c) bens estrangeiros objeto de pena de perdimento, salvo se não localizados, se consumidos ou revendidos;

    d) bens estrangeiros devolvidos ao exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;

    e) pescado capturado fora das águas territoriais do Brasil por empresa localizada em seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

    f) bens sob o regime de exportação temporária;

    g) bens ou serviços importados por entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei ( Constituição Federal/1988 , art. 195 , § 7º);

    h) bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;

    i) bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para o consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e

    j) custo de transporte internacional e de outros serviços que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição;

    k) valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Observa-se que o disposto na letra "k" não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.

(Lei nº 10.865/2004 , art. 2º, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.249/2010 , art. 19 )

 

Nota

(1) Por meio do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 21/2004 , a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pronunciou-se a respeito do alcance de determinadas isenções, penalidades e suspensão do pagamento, previstas na legislação esparsa, sobre a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins incidentes sobre a importação de bens e serviços.

(2) De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 11/2011, não haverá incidência da Cofins-Importação e da Contribuição ao Pis-Pasep-Importação, sobre o valor pago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirá apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência das mencionadas contribuições.

 

4.2 Operações isentas

São isentas da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação as importações realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; por Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes; e pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes, bem como nos casos de:

    a) amostras e remessas postais internacionais sem valor comercial;

    b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física;

    c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;

    d) bens adquiridos em loja franca, no Brasil;

    e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras, destinados à subsistência de unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

    f) bens importados sob o regime de drawback, na modalidade de isenção;

    g) objetos de arte, tais como: artigos manufaturados decorados à mão, colagens e quadros semelhantes, gravuras, estampas e litografias, estátuas ou esculturas, antiguidades com mais de 100 anos, quadros, pinturas e desenhos feitos à mão, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), recebidos em doação por museus instituídos e mantidos pelo Poder Público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;

    h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, atendidos os requisitos da Lei nº 8.010/1990 .

 

Nota

(1) As isenções mencionadas somente serão concedidas se os requisitos e condições exigidos para a isenção do IPI vinculado à importação forem satisfeitos.

(2) Em relação à bagagem de viajantes procedentes do exterior (letra "c" supra), as condições para a fruição do beneficio de isenção das contribuições de que trata este subtópico constam da Portaria MF nº 440/2010 .

 

4.2.1 Isenção vinculada à qualidade do importador

Nos casos em que a isenção somente ocorre em razão da qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins.

Não será exigido o pagamento das contribuições se os bens forem transferidos ou cedidos:

    a) a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB;

    b) após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação; e

    c) a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem comercializados em feiras, bazares e eventos assemelhados, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no Brasil.

 

4.2.2 Isenção vinculada à destinação dos bens

A isenção concedida em função do emprego dado aos bens condiciona-se à comprovação posterior da sua efetiva utilização nas finalidades que motivaram a concessão. Uma vez mantidas essas finalidades, e mediante prévia autorização da autoridade administrativa da RFB, poderá ser realizada a transferência da propriedade ou cessão do uso dos bens até o prazo de 3 anos, contado da data do registro da correspondente declaração de importação.

 

4.2.3 Isenção vinculada à importação de bens destinados a evento cultural, científico ou esportivo oficial

Será concedida a isenção da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:

    a) troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;

    b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e

    c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.

A isenção das referidas contribuições aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.

(Lei nº 11.488/2007 , art. 38 )

 

4.3 Suspensão das contribuições

Entre os benefícios fiscais de suspensão da contribuição para o PIS-Pasep/Importação e da Cofins/Importação destacam os seguintes:

    a) Regime Especial de Tributação para Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da informação (Repes);

    b) Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap);

    c) papel imune;

    d) pessoa jurídica preponderantemente exportadora;

    e) Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi);

    f) navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo;

    g) acetona;

    h) Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto);

    i) Zona de Processamento de Exportação (ZPE);

    j) aquisição de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização ou elaboração de produtos destinados a exportação.

 

5. Base de cálculo

A base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação é:

    a) o valor aduaneiro, assim entendido, na forma da Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, no caso de importação de bens estrangeiros (não integram a base de cálculo do ICMS as despesas aduaneiras);

    b) o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, no caso de contratação de serviços de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; ou

    c) o peso ou o volume do produto importado.

O ICMS incidente comporá a base de cálculo mesmo que tenha seu recolhimento diferido.

(Instrução Normativa SRF nº 594/2005 , art. 22) 

Nota

(1) Tratando-se de prêmios de resseguro cedidos ao exterior a base de cálculo, até 31.03.2010, é de 8% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido. A partir de 1º.04.2010, a base de cálculo passa a ser de 15%. Tais percentuais também se aplicam no caso de prêmios de seguros não enquadrados na letra "j" do subtópico 4.1 deste tópico (Lei nº 10.865/2004 , art. 7º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.249/2010 , art. 28 ).

(2) Para fins do ICMS, não se inclui quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras de que trata a aliena "e" do inciso V, do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 .

 

5.1 Redução da base de cálculo

A base de cálculo fica reduzida:

    a) em 30,2%, no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados como Veículos Automóveis para Transporte de Mercadorias na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), observadas as especificações estabelecidas pela RFB;

    b) em 48,1%, no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00, Ex 02, 8702.90.90, Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10, Ex 01 (somente destinados aos produtos classificados na posição Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90) da Tipi.

Nota

Entre os bens mencionados na letra "b" encontram-se máquinas e equipamentos para colheita e debulha de produtos agrícolas, veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres para transporte de mercadorias, para usos especiais, chassis com motores, entre outros.

 

6.1 Alíquotas específicas

A Lei nº 10.865/2004 definiu os casos em que devem ser utilizadas alíquotas diferenciadas para o cálculo do PIS-Pasep e da Cofins na modalidade Importação incidentes sobre a importação de determinados produtos, a partir de 1º.08.2004, conforme observamos a seguir:

 


Descrição
 


PIS-Pasep
 


Cofins
 

Produtos farmacêuticos (nota 1)
 

2,1%
 

9,9%
 

Produtos de perfumaria, de toucador ou higiene pessoal (nota 2)
 

2,2%
 

10,3%
 

Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes, de uso agrícola, hortícola ou florestal, de debulha, autopropulsados, veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios (nota 3)
 

2,0%
 

9,6%
 

Pneus novos e câmaras-de-ar de borracha (nota 4)
 

2,0%
 

9,5%
 

Autopeças (nota 5)
 

2,3%
 

10,8%
 

Papel imune (nota 6) destinado a impressão de periódicos
 

0,8%
 

3,2%
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota

(1) Classificados nos códigos 30.01, 30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no código 3004.90.46), nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2, e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00.

(2) Classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00.

(3) Classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, sendo todos estes autopropulsados. E, ainda, os veículos classificados nos códigos 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da NCM.

(4) Classificados nas posições 40.11 e 40.13.

(5) Relacionadas na Lei nº 10.485/2002 , Anexos I e II, exceto se a importação for efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos. Vale salientar que, de acordo com a Medida Provisória nº 164/2004 , esses produtos encontravam-se tributados com alíquota zero.

(6) Imunidade tratada no Constituição Federal/1988 , art. 150 , VI, "d", ressalvados os papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da TIPI, descritos na letra "d" do subtópico 4.2.2, que trata das hipóteses de incidência das contribuições à alíquota zero. A Lei nº 10.865/2004 atribuiu ao Poder Executivo a competência para regulamentar as disposições sobre o papel imune destinado à impressão de periódicos.

 

6.1.1 Importação de embalagens para refrigerantes, cervejas e água

Para os produtos referidos na Lei nº 10.833/2003 , art. 51, (latas de alumínio e de aço, garrafões e garrafas de vidro retornáveis e não retornáveis para o envasamento de refrigerantes e cervejas e embalagens PET para refrigerante e água), os valores da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins incidentes são devidos por unidade de produto, conforme estabelecido na referida Lei e reduzidos pelo Decreto nº 5.062/2004 com alterações dos Decretos nºs. 6.073/2007, 6.707/2008 e 7.455/2011. 

Neste caso, aplica-se também quando a importação de embalagens for realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente da destinação das embalagens.

 

Nota

A Lei nº 10.865/2004 , art. 21 deu nova redação a Lei nº 10.833/2003 , art. 51 (posteriormente alterado pelo art. 36 da Lei11.727/2008 ), estendendo a aplicação desse dispositivo aos importadores e incluindo, entre os itens previstos anteriormente, garrafões e garrafas de vidro retornáveis e não retornáveis para refrigerantes e cervejas, bem como as disposições sobre as embalagens PET para água e refrigerantes. As alterações promovidas pela Lei nº 10.865/2004começam a vigorar a partir de 1º.05.2004, exceto as alterações promovidas nos incisos II e IV (embalagens PET para água e embalagens de vidro retornáveis para refrigerantes ou cervejas), que passam a vigorar somente a partir de 1º.08.2004.

 

6.1.2 Importação de refrigerantes, preparações não alcoólicas para sua elaboração, cervejas e água

A partir de 1º.01.2009, a contribuição para o PIS-Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidos pelos importadores dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02 (exceto Ex 01 e 02 do código 22.02.90.00) e 22.03 da Tipi serão exigidos de acordo com os artigos 58-B a 58-U da Lei 10.833/2003 , incluídos pela Lei 11.727/2008 , art. 32.

As alíquotas das contribuições são de:

    a) 2,5% para o Pis-Pasep-Importação; e

    b) 11,9% para a Cofins-Importação

 

Nota

As alíquotas das contribuições aplicam-se independente da opção pelo regime especial.

 

6.1.3 Gasolinas (exceto de aviação), óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural e querosene de aviação

 

Sobre a importação dos produtos mencionados na Lei nº 9.718/1998 , art. 4º, I a III e art. 2º e na Lei nº 10.560/2002 , incidem a contribuição ao PIS-Pasep e a Cofins, respectivamente, fixadas por unidade de metro cúbico do produto nos termos do art. 23 da lei nº 10.865/2004 e Decretos nºs. 5.059/2004, 5.297/2004 e 6.606/2008:

    a) PIS/Cofins - Combustíveis - alíquotas diferenciados;

    b) PIS/Cofins - Biodiesel.

 

6.1.4 Etano, propano e butano

Na importação de etano, propano e butano, destinado à produção de etano, propeno, e de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquota são de:

    a) 1,0% para o Pis-pasep Importação; e

    b) 4,6% para a Cofins Importação.

Na importação desses produtos não se aplica as alíquotas do subtópico 6.1.3. 

 

6.1.5 Álcool, inclusive para fins carburantes

Na importação de álcool, inclusive para fins carburantes, a partir de 01.10.2008, as alíquotas são fixadas por unidade de volume do produto, independente do importador ter optado pelo regime especial de apuração de que trata o art. 5º da Lei nº 9.718/1998 alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727/2008 . 

 

As alíquotas são:

    a) no caso de produtor ou importador, R$ 8,57 para o Pis-Pasep e de R$ 39,43 para Cofins por metro cúbico de álcool;

    b) no caso de distribuidor, R$ 21,41 para o Pis-Pasep e de R$ 98,57 para a Cofins por metro cúbico de álcool.

 

Nota

Na importação de álcool, inclusive para fins carburantes, incide a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins fixada por unidade de volume do produto, independentemente da opção pelo regime especial a partir de 1º.10.2008.

 

6.2 Redução de alíquotas

Com relação à permissão concedida ao Poder Executivo de fixar coeficientes para redução das alíquotas relativas aos bens mencionados nos subtópicos 6.1.2, a Lei nº 11.727/2008 , art. 36 que deu nova redação ao art. 53 da Lei nº 10.833/2003estendeu essa permissão aos produtos, sua utilização ou sua destinação a pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833/2003 . Essa alteração produz efeitos desde 1º.01.2009 (Lei nº 11.727/2008 , art.41 , VII).

 

Nota

O Ato Declaratório Executivo RFB nº 9/2011 , estabelece os valores da contribuição, por litro de produto, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, segundo o regime de tributação de que trata a Lei nº 10.833/2003 , art. 58-J.

 

O Poder executivo poderá reduzir a zero e restabelecer alíquotas do Pis-pasep Importação e Cofins Importação, incidentes sobre:

    a) produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM;

    b) produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.

 

6.3 Alíquota zero

 

Nas hipóteses de importação dos produtos a seguir, ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre (Lei nº 10.865/2004 , art. 8º, § 12, 13, 14, 17 e 18):

    a) materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;

    b) embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem;

    c) papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 anos contados a partir de 1º.05.2004, ou até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno (Prorrogado até 30.04.2016, conforme Lei nº 12.649/2012 );

    d) papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 anos contados a partir de 1º.05.2004 ou até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno (prorrogado até 30.04.2016, conforme Lei nº 12.649/2012 );

    e) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual e de radiodifusão;

    f) aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

    g) partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;

    h) gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas (PPT);

    i) produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tipi;

    j) semens e embriões da posição 05.11, da NCM;

    l) livros, conforme definido na Lei nº 10.753/2003 , art.  ;

    m) preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos na Lei nº 10.833/2003 , art. 58-A;

    n) material de emprego militar classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi;

    o) partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que trata a letra "n";

    p) gás natural liquefeito (GNL);

    q) a partir de 01.05.2008, sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa;

    r) caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas (código 8402.19.00 da NCM), para utilização em Usinas Termonucleares (UTN) geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional (incluído pela Lei nº11.774/2008 );

    s) cadeiras de rodas classificadas na posição 87.13 da NCM;

    t) artigos para aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90-.21.10 da NCM;

    u) artigos para aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;

    v) almofadas antiescaras classificados nos capítulos 39, 40,63 e 94 da NCM;

    x) projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM (incluído pela Lei nº 12.599/2012 - vide nota 3 a seguir).

Nota

(1) O disposto na letra "q" não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrenda-mento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos.

(2) O disposto na nota 1 aplica-se também na contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independente-mente da preponderância da atividade.

(3) Em face do encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 491/2010 , em 03.11.2010, o disposto na letra "x" foi aplicável aos fatos geradores ocorridos no período de 24.06 a 02.11.2010, tendo sido restabelecido desde 26.03.2012, com a publicação da Lei nº 12.599/2012 (Ato Declaratório CN nº 46/2010 ).

 

6.3.1 Produtos sujeitos à alíquota zero prevista na Lei nº 10.925/2004 , art. 1º

A alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep Importação e da Cofins é aplicável também aos seguintes produtos:

    a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tipi, aprovada peloDecreto nº 4.542/2002 , e suas matérias-primas;

    b) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi, e suas matérias-primas;

    c) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003 , e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

    d) corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da Tipi,;

    e) produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da Tipi,;

    f) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da Tipi,;

    g) produtos classificados no Código 3002.30 da Tipi,; e

    h) farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da Tipi,;

    i) pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi,;

    j) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

    k) queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;

    l) soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;

    m) farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, (vigência até 31.12.2011, Lei nº 11.787/2008 e Lei nº12.096/2009 );

    n) trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, (vigência até 31.12.2011, Lei nº 11.787/2008 e Lei nº 12.096/2009 ); e

    o) pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi, (vigência até 31.12.2011, Lei nº 11.787/2008 e Lei nº 12.096/2009 ).

 

6.3.2 Outras hipóteses de alíquota zero

Nos subtópicos a seguir serão apresentadas algumas hipóteses de alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

 

6.3.2.1 PATVD

É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) e exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM.

No caso de venda, no mercado interno ou de importação, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados à fabricação desses equipamentos, ficam reduzidas a zero as alíquotas do:

    a) PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por empresa beneficiária do PATVD;

    b) PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

Saliente-se que essas reduções de alíquotas alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação desses equipamentos, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

Entretanto, deve ser observado que tais reduções alcançam somente bens ou insumos a serem relacionados em ato do Poder Executivo.

 

6.3.2.2 Padis

 

É beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), de que trata a Lei nº 11.484/2007 , a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) e que exerça, isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:

    a) eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as atividades de:

        a.1) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

        a.2) difusão ou processamento físico-químico; ou

        a.3) corte, encapsulamento e teste;

    b) mostradores de informação (displays), as atividades de:

        b.1) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

        b.2) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz;

        b.3) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos;

    c) insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nas letras "a" e "b", relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação (benefício vigente desde 04.04.2012).

 

No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentospara incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades mencionadas nas letras "a" a "c", ficam reduzidas a zero as alíquotas:

    I - da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis;

    II - da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis; e

    III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.

Essas reduções de alíquotas alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D), quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do Padis.

Para efeito dos benefícios, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Salientamos, porém, que os benefícios citados neste subitem alcançam somente os bens ou insumos a relacionados noDecreto nº 6.233/2007 .

 

Nota

(1) Desde 04.04.2012, o benefício referido na letra "a" alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no código 8523.51 da TIPI.

(2) O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido neste subtópico e o exercício das atividades mencionadas nas letras "a" a "c" devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

(3) Nas vendas dos dispositivos referidos nas letras "a" a "c", por essoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:

    a) a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; (Vigência)

    b) a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e (Vigência)

    c) em 100% as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.

(4) As reduções de alíquotas rereridas na Nota 3 aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.

(Lei nº 11.484/2007 , arts. 1º a 4º ; Lei nº 12.249/2010 , art. 20 ; Medida Provisória nº 563/2012 , arts. 48 e 54 , caput) 

 

6.3.3 Produtos de informática

A Lei nº 12.649/2012 (que converteu a Medida Provisória nº 549/2011 ) alterou os arts. 8º, § 12, e 28 da Lei nº10.865/2004 , que dispõem, respectivamente, sobre os produtos beneficiados com a alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes na importação e na venda no mercado interno. 

Desse modo, os benefícios fiscais supramencionados ficaram dispostos da seguinte forma:

    a) ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nas hipóteses de importação de:

        a.1) produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011 ;

        a.2) calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;

        a.3) teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;

        a.4) indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;

        a.5) linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;

        a.6) digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;

        a.7) duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 da TIPI;

        a.8) acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;

        a.9) lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;

        a.10) implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e

        a.11) próteses oculares classificadas no código 9021.90.80 da TIPI;

        a.12) programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

        a.13) aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; e

        a.14) neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.

    b) ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

        b.1) produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi;

        b.2) calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

        b.3) teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

        b.4) indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

        b.5) linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

        b.6) digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

        b.7) duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;

        b.8) acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

        b.9) lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

        b.10) implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

        b.11) próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

        b.12) programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

        b.13) aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; e

        b.14) neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.

Observa-se, ainda, que o Poder Executivo poderá regulamentar tais benefícios fiscais.

 

6.4 Majoração da alíquota da Cofins-Importação

Veja sobre o assunto: Cofins - Incidência da contribuição na importação de vestuário, calçados e acessórios

 

7. Prazo para recolhimento

As contribuições são devidas:

    a) na data do registro da declaração de importação, no caso de entrada de bens estrangeiros;

    b) na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado;

    c) na data de vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegário, no caso da letra "c" do subtópico 3.1.

A seguir apresentamos os códigos de receita a serem utilizados para o pagamento da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de bens estrangeiros e de serviços:

 


Contribuição
 


Códigos de receita a serem utilizados
 


Importação de bens estrangeiros
 


Importação de serviços do exterior
 


Importação de bens (lançamento de ofício)
 


Importação de serviços (lançamento de ofício)
 

PIS-Pasep - Importação
 

5602
 

5434
 

4562
 

0449
 

Cofins - Importação
 

5629
 

5442
 

4685
 

0434
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8. Fórmulas para cálculo das contribuições

A RFB divulgou, por meio da Instrução Normativa SRF nº 572/2005 , que os valores a serem pagos relativos às contribuições, serão calculados pelas seguintes fórmulas abaixo discriminadas.

Cabe observar que, em razão da complexibilidade dessas fórmulas, é necessária a utilização de uma planilha eletrônica para a realização dos cálculos. Uma vez inseridas as fórmulas, a apuração das contribuições dar-se-á mediante a alimentação dos dados relativos à operação de importação, seja elas de bens ou serviços.

Salienta-se que a RFB disponibilizou a planilha por meio do Anexo Unico daNorma de Execução Coana nº 2/2005 .

 

8.1 Importação de bens

As fórmulas a serem utilizadas para o cálculo das contribuições incidentes sobre a importação de bens são:

    a) na hipótese de produtos sem alíquota específica de IPI:

onde,

VA = Valor Aduaneiro 

a = alíquota do Imposto de Importação (II)

b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

c = alíquota da Contribuição para o PIS-Pasep-Importação 

d = alíquota da Cofins-Importação 

e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)

    b) com alíquota específica do IPI

 

Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.

VA = Valor Aduaneiro 

a = alíquota do II

? = alíquota específica do IPI 

c = alíquota da Contribuição para o PIS-Pasep-Importação 

d = alíquota da Cofins-Importação 

e = alíquota do ICMS

 

8.2 - Importação de serviços

No caso de importação de serviços, a fórmula a ser utilizada para o cálculo da Cofins-Importação e do PIS-Pasep-Importação é a seguinte:

 

onde,

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o Pis-Pasep-Importação 

d = alíquota da Cofins-Importação 

f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza 

 

9. Créditos

As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins não cumulativas, nos termos da Lei nº10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 , poderão descontar créditos em relação às importações sujeitas à contribuição ao PIS-Pasep-Importação e à Cofins-Importação nos seguintes casos:

    a) bens adquiridos para revenda;

    b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

    c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

    d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;

    e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (veja subtópico 9.1). 

 

Nota

(1) O direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir de 1º.05.2004.

(2) Na hipótese mencionada na letra "e", o crédito será determinado mediante a utilização das alíquotas sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.

(3) O disposto na letra "b" alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento da contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins na modalidade Importação.

(4) Em virtude do disposto na Lei nº 10.865/2004 , art. 15, fica prejudicado o art. 3º, § 3º, I e das Leis nº 10.833/2003 e Lei 10.637/2002 , que estabelecia que o direito aos créditos somente se aplicava em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.

 

9.1 Desconto de créditos sobre a importação de bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos

 

Conforme estabelecido na Lei nº 11.529/2007 , art.  , os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Lei nº 10.637/2002 , art. 3º, VI; Lei nº 10.833/2003 , art. 3º, VI e Lei nº 10.865/2004 , art. 15, V) poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos:

    a) classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº6.006/2006 :

        a.1) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

        a.2) nos Capítulos 54 a 64;

        a.3) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

        a.4) nos códigos 94.01 e 94.03; e

    b) relacionados nos Anexos I e II daLei nº 10.485/2002 .

Os referidos créditos são aplicáveis às importações efetuadas no período de 23.10.2007 (data de publicação da Lei nº11.529/2007 ) a 30.06.2012, conforme estabelece a Medida Provisória nº 540/2011 (convertida na Lei nº 12.546/2011 ), e serão determinados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep, e 7,65%, relativamente à Cofins, sobre o valor que serviu de base de cálculo das referidas contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. 

 

Nota

Conforme Lei nº 12.546/2011 , art. 51 , I, a partir de 1º.07.2012 , ficará revogado o art. 1º da Lei nº 11.529/2007 , segundo o qual os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços (Lei nº 10.637/2002 , art. 3º, VI; Lei nº 10.833/2003 , art. 3º, VI; Lei nº 10.865/2004 , art. 15, V) poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados a produção ou fabricação dos produtos:

a) classificados na TIPI:

    a.1) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

    a.2) nos Capítulos 54 a 64;

    a.3) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

    a.4) nos códigos 94.01 e 94.03;

b) relacionados nos Anexos I e II daLei nº 10.485/2002 , quais sejam:

    b.1) 4016.10.10, 4016.99.90 Ex 03 e 05, 68.13, 7007.11.00, 7007.21.00, 7009.10.00, 7320.10.00 Ex 01, 8301.20.00, 8302.30.00, 8407.33.90, 8407.34.90, 8408.20, 8409.91, 8409.99, 8413.30, 8413.91.00 Ex 01, 8414.80.21, 8414.80.22, 8415.20, 8421.23.00, 8421.31.00, 8431.41.00, 8431.42.00, 8433.90.90, 8481.80.99 Ex 01 e 02, 8483.10, 8483.20.00, 8483.30, 8483.40, 8483.50, 8505.20, 8507.10.00, 85.11, 8512.20, 8512.30.00, 8512.40, 8512.90.00, 8527.2, 8536.50.90 Ex 038536.50.90 Ex 01, 8539.10, 8544.30.00, 8706.00, 87.07, 87.08, 9029.20.10, 9029.90.10, 9030.39.21, 9031.80.40, 9032.89.2, 9104.00.00, 9401.20.00; e

    b.2) tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aos aparelhos das posições 84.29; motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04; bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04; compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04; caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39; partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00; válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; válvulas solenoides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.

 

9.2 Apuração e aproveitamento

Apura-se o crédito mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para os créditos de PIS-Pasep e de 7,6% para os créditos de Cofins, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições na modalidade Importação, acrescido do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

 

Nota

Para os efeitos de apuração dos créditos, nos casos de pessoas jurídicas com parte do faturamento sujeita ao regime cumulativo, aplicam-se, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 9º do art. 3º, das Leis nºs. 10.637/2002 e Lei10.833/2003 .

De acordo com a Lei nº 10.865/2004 , art. 15, § 7º, opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito sobre máquinas e equipamentos e outros bens destinados ao Ativo Imobilizado (com apuração prevista anteriormente somente sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês), no prazo de quatro anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem, conforme regulamentação da RFB. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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