Prestação de serviço de transporte - Recolhimento do imposto - Roteiro de Procedimentos

09-11-2012 17:15

 

Introdução

O ICMS é o imposto sobre a circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. Como podemos ver, os serviços de transporte alcançados pelo imposto estadual é o de âmbito interestadual e o intermunicipal.

Quando um transporte inicia e termina no mesmo município, estará sujeito ao ISSQN - imposto municipal.

Neste Roteiro serão tratados os procedimentos para o recolhimento do ICMS referente às prestações interestaduais e intermunicipais de serviço de transporte. Serão abordados os aspectos e as situações relativas à responsabilidade, competência, bem como hipóteses com benefício fiscal.

I - Competência

Para fins de determinação das características do transporte, se ele é intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, alertamos que os pontos a serem observados são o início e o final do trajeto. Ou seja, o local onde a carga é retirada/coletada será considerado o início do serviço de transporte. Onde a carga for entregue, será considerado o final da prestação, independente do local do estabelecimento tomador e do prestador do serviço.

Será competente para a cobrança referente ao ICMS incidente sobre o serviço de transporte, o Estado onde se iniciou a prestação.

I.1 - Local da operação

Serão considerados como local da prestação do serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;

b) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço prestado por terceiro;

c) o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou a emissão dos mesmos tenham ocorrido em outra unidade da Federação;

d) o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;

e) o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

f) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea;

g) o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;

h) onde tenha início a prestação, nos demais casos.

Ainda será considerada iniciada neste Estado a prestação realizada sem documento fiscal.

Fundamentação: artigo 61, inciso II e § 6º do RICMS/MG (Decreto 43.080/02).

II - Hipóteses de isenção

São poucas e bem específicas as hipóteses de isenção nas prestações de serviços de transporte.

Algumas isenções de operações alcançam as prestações de serviço de transporte. Seguem algumas dessas hipóteses:

a) operação interna da mercadoria doada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim;

b) entrada, em decorrência de aquisição interestadual, de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessórios, bem como de suas partes e peças, destinados à execução do projeto de construção do PolidutoReplan - Brasília, relativamente à diferença de alíquotas;

c) saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

d) saída, em operação interna ou interestadual, ou entrada decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem adquiridos pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, desde que destinados à execução do Projeto;

e) saída, em operação interna, do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA", produzido pelas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e diretamente destinado, gratuitamente, ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), para ser utilizado no combate da desnutrição de grupos sociais em situação de risco;

f) saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria doada a órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.

g) prestação interna de serviço de transporte intermunicipal de carga efetuado por balsa.

Fundamentação: iitens 23.1, 71, 88.1, 90.1, 97.1, 163 e 103.1 da Parte 1 do Anexo 1 do RICMS/MG.

II.1 - Transporte de pessoas

Também estão amparadas por isenção do ICMS as prestações de serviços de transporte rodoviário de pessoas, interestadual ou intermunicipal, efetuado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi). Nesse caso, o contribuinte fica dispensado da emissão de documentação fiscal.

Fundamentação: item 80 da Parte 1 do Anexo 1 do RICMS/MG.

II.1.1 - Transporte coletivo urbano

A prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros será isenta do ICMS, desde que com características de transporte coletivo urbano:

a) na Região Metropolitana de Belo Horizonte; ou

b) entre os demais municípios que comportem prestação de igual serviço, hipótese em que a isenção será previamente reconhecida pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante pedido do interessado.

Nesse sentido, considera-se serviço de transporte coletivo de passageiros, com características urbanas, o transporte prestado de forma regular entre os municípios:

- pelo Trem Metropolitano ou pelo Trem Suburbano;

- pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP), ou por terceiro delegado mediante concessão daquela, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semi-urbana.

O veículo utilizado no transporte rodoviário deverá manter controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem, além de possuir portas distintas para entrada e saída de passageiros, exceto na hipótese de veículo com porta única classificado no código 8702.10.00 ou 8702.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiro e motorista, superior a 6m3 e inferior a 9m3 e com corredor interno para circulação dos passageiros - microônibus, independentemente do número máximo de lugares.

Cumulativamente ao controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, é facultada a emissão de bilhete de passagem, quando se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas.

Fundamentação: item 81.1 da Parte 1 do Anexo 1 do RICMS/MG.

II.2 - Acordo sobre transporte internacional

Também está amparada por isenção do ICMS a prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de Países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", desde que, cumulativamente:

a) o Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) seja emitido conforme previsto no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte seja efetuado na forma estabelecida no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) inexista mudança no modal de transporte, salvo a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro País e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada seja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos Países de origem e de destino.

Fundamentação: item 86 da Parte 1 do Anexo 1 do RICMS/MG.

III - Inscrição única

A empresa prestadora de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou interestadual, de cargas, passageiros, turistas, seja rodoviário ou aquaviário, pode solicitar uma inscrição única para todos os estabelecimentos localizados nesse Estado.

O Chefe da Administração Fazendária poderá autorizar a concessão de Inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividades complementares, desde que a medida não dificulte a fiscalização do imposto, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

O titular da Delegacia Fiscal poderá determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto.

Fundamentação: artigo 97 e artigo 2º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

IV - Centralização da apuração

As transportadoras poderão centralizar, no estabelecimento sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido pelos seus estabelecimentos desse Estado.

Para tanto deve:

a) comunicar à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, quando da inscrição, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;

b) manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão, com anotação na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

c) o estabelecimento-sede ou principal centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Desde 1º de janeiro de 2003, a centralização é obrigatória para as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, devendo emitir seu documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devendo ainda o contribuinte:

a) manter o controle da distribuição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e dos Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, para os diversos locais de emissão;

b) centralizar os registros e as informações fiscais, mantendo à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Fundamentação: artigo 1º, 2º e 24 do Anexo IX do RICMS/MG.

V - Alíquotas

A alíquota na prestação de serviço de transporte interna é de 18%, exceto o transporte aéreo. Nas prestações interestaduais com destinatário contribuinte do imposto, as alíquotas são de:

a) 12% quando o destinatário estiver nas regiões sul e sudeste, exceto no Espírito Santo;

b) 7% quando se tratar de destinatário contribuinte das regiões norte, nordeste, centro-oeste e do Espírito Santo.

Considera-se prestação interna a utilização ou o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação por pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Na prestação de serviço de transporte de passageiros e de carga destinada a não-contribuinte do ICMS e de bens pertencentes à particular, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

Na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

Fundamentação: artigo 42, inciso I, letra "e" e §§ 2º, 3º e 6º do RICMS/MG.

V.1 - Transporte aéreo

A alíquota será de 12% nas prestações internas de serviço de transporte aéreo.

Nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas, terão a alíquota de 4%.

Fundamentação: artigo 42, incisos I, letra "b" e II, letra "d" do RICMS/MG.

V.2 - Diferencial de alíquotas

O contribuinte do Estado de Minas Gerais, mesmo a microempresa e a empresa de pequeno porte, fica obrigado ao recolhimento do ICMS resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas seguintes hipóteses:

a) entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;

b) utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

Fundamentação: artigo 42, § 1º do RICMS/MG.

VI - Prazos de recolhimento

O prazo para recolhimento do ICMS referente ao serviço de transporte é até o dia 9 do mês subsequente ao do fato gerador.

Nesse mesmo prazo se dará o recolhimento em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido.

Nos serviços de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi e congêneres, o contribuinte poderá parcelar o recolhimento da seguinte forma:

a) até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 70% do valor total do ICMS devido no período anterior;

b) até o último dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, o restante do ICMS devido, correspondente à diferença entre o valor total devido no período e aquele recolhido na forma da letra anterior.

O recolhimento do ICMS deve ser antes de iniciada a prestação do serviço iniciado no território mineiro, quando realizado por transportador autônomo ou por transportadora não inscrita nesse Estado, quando o alienante ou o remetente da mercadoria não for contribuinte do ICMS de Minas ou o forem na condição de microempresa ou produtor rural.

Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, só vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária ou na agência arrecadadora onde deva ser efetuado o pagamento.

Fundamentação: artigo 85, incisos I, letra "b", VI, X e §§ 1º e 8º e artigo 91 do RICMS/MG.

VII - Atraso no recolhimento

Para fins de cálculo dos acréscimos moratórios, o atraso no recolhimento do imposto conta-se a partir da data de vencimento do prazo fixado na legislação.

As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou pagamento intempestivo do imposto, serão as a abaixo mencionadas.

Quando se tratar de recolhimento espontâneo do principal e acessórios, a multa será de:

a) 0,15% do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 29% do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso.

Se o pagamento espontâneo for apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

Quando houver ação fiscal: 50% do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

a) relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa:

a.1) a 30% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 dias do recebimento do Auto de Infração (AI);

a.2) a 45% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa;

b) relativamente a crédito tributário de natureza contenciosa:

b.1) a 20% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;

b.2) a 27% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 dias do recebimento do Auto de Infração;

b.3) a 35% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 10 dias e até 30 dias, contados do recebimento do AI;

b.4) a 45% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

Em se tratando de pagamento parcelado, a multa será de 15%, quando se tratar do recolhimento espontâneo.

Se houver a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.

A multa de revalidação será exigida em dobro, quando da ação fiscal, com as reduções mencionadas, na hipótese de crédito tributário originário da não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária.

Fundamentação: artigo 217 do RICMS/MG.

VIII - Crédito presumido

As empresas prestadoras de serviço de transporte, exceto rodoviário de cargas e de passageiros, aéreo ou ferroviário, podem optar pelo crédito presumido do ICMS. Essa opção permite à transportadora se creditar do valor equivalente a 20% do valor do ICMS devido na prestação. Nessa hipótese fica vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito do imposto. Essa opção também só pode ser feita se atingir todos os estabelecimentos do contribuinte no país, e deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

Feita a opção, não poderá alterar de regime dentro do mesmo exercício, salvo por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

Os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados poderão ser escriturados totalizando-os, de acordo com a natureza da prestação e a alíquota aplicada, para fins de lançamento global no último dia do mês.

O prestador de serviço de transporte que não esteja obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal, poderá se apropriar do crédito presumido diretamente no documento de arrecadação.

Fundamentação: artigo 75, inciso V do RICMS/MG.

IX - Hipóteses de substituição tributária

A substituição tributária em relação ao ICMS devido pelas transportadoras está prevista nas situações a seguir, ficando excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciar a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação deve manter em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte.

Em relação aos serviços de transporte prestados por contribuintes mineiros, o tomador do serviço só terá a responsabilidade pelo ICMS se for alienante ou remetente da mercadoria. Nessa situação, quando o tomador for microempresa ou empresa de pequeno porte, será responsável apenas se for estabelecimento industrial.

Quando se tratar de prestação realizada por transportador mineiro, o remetente substituto deverá indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acobertar a operação, a expressão "ICMS relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente". Deve ser arquivado junto à 2ª via da Nota Fiscal que acobertou a operação ou ao respectivo DANFE, cópia do CTRC.

O transportador deve emitir o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, informando no campo Observação a expressão: "ICMS-ST de responsabilidade do remetente/alienante". Deve, então, estornar o imposto destacado nos CTRC, utilizando o campo do item 008 - Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto no livro Registro de Apuração do ICMS.

Fundamentação: artigo 4º, §5º do Anexo XV do RICMS/MG.

IX.1 - Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte

Também poderá assumir a responsabilidade pelo ICMS do transporte, a microempresa e a empresa de pequeno porte não industrial, bem como o contribuinte inscrito como Produtor Rural Pessoa Física, desde que observado:

a) o recolhimento do imposto será efetuado antes de iniciada a prestação, ressalvado quanto ao produtor rural, que poderá efetuar o recolhimento até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor;

b) para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte;

c) no Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento deverá ser informado o número da nota fiscal que acobertar a operação, ainda que a informação seja consignada no documento após o recolhimento;

d) a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), dispensado este quando realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.

Fundamentação: artigos 4º e 46, § 8º do Anexo XV do RICMS/MG.

IX.2 - Prestador não inscrito

No caso de serviços de transporte prestados por transportador autônomo ou prestadora inscrita em outra unidade da Federação, quando esta não efetuar o recolhimento antes de iniciada a prestação, será o remetente responsável pelo pagamento do imposto como substituto. O remetente deve informar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação.

Fundamentação: artigos 4º do Anexo XV do RICMS/MG.

IX.3 - Procedimentos na apuração do substituto

No final do período de apuração do imposto o remetente/alienante deve totalizar, por alíquota, os valores de base de cálculo e do imposto informados nas Notas Fiscais e destacados nos CTRC. Deverá ainda emitir Nota Fiscal indicando:

a) como destinatário o próprio emitente;

b) como natureza da operação "ICMS Serviço de Transporte/ST";

c) CFOP: 5.949 - outras saídas não especificadas;

d) No campo "Informações Complementares", os valores totais mencionados no parágrafo anterior, o valor do crédito presumido e o valor do imposto a recolher.

Essa Nota deve ser escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão "ICMS-ST Transporte R$ (indicar o valor do ICMS devido)"

O valor do imposto a recolher será registrado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, indicando a expressão "Substituição Tributária", utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos.

Fundamentação: artigos 4º do Anexo XV do RICMS/MG.

IX.4 - Hipóteses de responsabilidade do prestador

A transportadora rodoviária de carga inscrita nesse Estado será substituto tributário em relação ao imposto devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado, exceto no caso de transporte intermodal.

Nesse caso o fica o subcontratado dispensado de emissão do CTRC para acompanhar a prestação, sendo essa acobertada pelo Conhecimento emitido pelo subcontratante com a expressão: "Subcontratação - ICMS/ST de responsabilidade do subcontratante".

Fundamentação: artigo 5º, incisos I e II do Anexo XV do RICMS/MG.

IX.4.1 - Lançamento e apuração do ICMS retido

O subcontratante lançará os valores do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito presumido, e da respectiva base de cálculo na coluna observações, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", no livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento do CTRC ou CT-e por ele emitido.

No final do período de apuração do imposto, irá totalizar os valores de ICMS retido devido e registrar esse valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração própria, indicando a expressão "Substituição Tributária", utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos.

Fundamentação: artigo 5º, parágrafo único, inciso III do Anexo XV do RICMS/MG.

X - Autônomos e transportadora não inscrita quando não couber substituição

Quando não for possível a substituição tributária, sempre que o serviço de transporte for prestado por autônomo ou por transportadora não inscrita em Minas Gerais, o pagamento do imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, na agência bancária da localidade ou por internet.

A prestação de serviço de transporte deve ser acobertada pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, ficando dispensada a emissão do conhecimento de transporte, devendo o documento conter:

a) identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF);

b) placa do veículo, em se tratando de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

c) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

d) número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

e) local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigida a nota fiscal.

Quando houver diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço, esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação do serviço, em favor do Estado de Minas Gerais.

Fundamentação: artigo 5º do Anexo IX do RICMS/MG.

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