Resolução OAB Nº 1 DE 13/06/2011 (Federal)

15-06-2011 11:21

 

Altera os arts. 31, 83 e 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906/1994.

 

O Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB,

 

Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2011.19.02371-02,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O caput do art. 31 e seu § 1º, revogado o seu § 3º, do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes do estágio profissional da advocacia.

 

1º Os convênios de estágio profissional e suas alterações, firmados pelo Presidente do Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação de competência, são previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com as instituições interessadas.

 

.....

 

§ 3º REVOGADO.

 

....."

 

Art. 2º. O caput do art. 83 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 83. Compete à Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal opinar previamente nos pedidos para criação, reconhecimento e credenciamento dos cursos jurídicos referidos no art. 54, XV, do Estatuto.

 

....."

 

Art. 3º. O caput do art. 112 e seus §§ 1º e 2º do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 112. O Exame de Ordem será regulamentado por Provimento editado pelo Conselho Federal.

 

§ 1º O Exame de Ordem é organizado pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma de Provimento do Conselho Federal.

 

§ 2º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem."

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

Presidente

 

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO

Conselheiro Federal - Relator

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