Venda à ordem e venda para entrega futura - Roteiro de Procedimentos

08-11-2012 17:50

 

Introdução

No atual mercado globalizado, sobrevivem as empresas que melhor se adequarem às exigências de seus clientes, com a maior eficiência e economia. Nesse cenário, é muito comum que empresas tenham que efetuar o que chamamos de "operações triangulares".

Trata-se de operação com o intuito de economizar tempo e dinheiro, já que otimiza o frete e a entrega da mercadoria, diminuindo uma fase de circulação da mercadoria. Esse procedimento é o conhecido como venda à ordem.

A venda para entrega futura, por sua vez, também é um acordo entre as empresas, que permite uma antecipação do pagamento referente a uma mercadoria que ainda será entregue, por diversos motivos, logística dos envolvidos, prazo para importação ou para fabricação do produto.

Esses dois procedimentos fiscais são tratados no presente Roteiro, com base na legislação de Minas Gerais.

I - Venda à ordem

Nas operações de venda à ordem, um determinado contribuinte (adquirente originário) adquire mercadoria de outro contribuinte (vendedor remetente) e solicita que esta seja entregue a terceiro (destinatário) sem que a mesma transite pelo seu estabelecimento.

Ou seja, o estabelecimento compra a mercadoria e já tem um comprador para ela, portanto, com finalidade de economia em relação aos valores de frete e de armazenamento, solicita ao fornecedor que seja entregue diretamente no endereço de seu cliente.

Para atender essa situação, a legislação define quais são os procedimentos a serem tomados.

Fundamentação: artigo 304 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

I.1 - Procedimentos pelo adquirente originário

O adquirente originário, deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário físico da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a) CFOP: 5.120/6.120;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

Referida Nota Fiscal deverá ser escriturada normalmente pelo emitente no livro Registro de Saídas, consignando-se na coluna "Observações" o motivo de sua emissão.

O destinatário também deverá escriturar normalmente essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

Fundamentação: artigo 304, inciso I e parágrafo único do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

 

I.2 - Procedimentos pelo vendedor remetente

O vendedor remetente, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a) como natureza da operação, a expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros";

b) CFOP: 5.923/6.923;

c) número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original, bem como seu nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

Não há disposições específicas sobre a forma de lançamento dessa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, entretanto, entendemos que deverá ser escriturada apenas nas colunas relativas à "Documento Fiscal" e "Observações". Todavia, diante da falta de previsão é ideal que o contribuinte consulte formalmente o Fisco para obter o seu posicionamento a respeito do assunto.

Além da Nota Fiscal referida acima, o vendedor remetente deverá emitir também outra Nota Fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos demais requisitos exigidos:

a) como natureza da operação: "Remessa simbólica - venda à ordem";

b) CFOP: 5.118/6.118, quando se tratar de venda de produção do estabelecimento, ou 5.119/6.119, quando se tratar de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário.

Essa Nota Fiscal deverá ser escriturada normalmente, pelo emitente e pelo destinatário, nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, respectivamente, mencionando-se na coluna "Observações" o motivo de sua emissão.

Fundamentação: artigo 304, inciso II e parágrafo único do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

 

I.2.1 - Valores das Notas Fiscais

A legislação mineira não dispõe de forma expressa sobre o valor que deve ser consignado no documento fiscal relativo à remessa da mercadoria emitida em nome do destinatário. Todavia, o Fisco mineiro já se manifestou sobre assunto por meio da Consulta de Contribuintes nº 083/2003, dispondo que fica facultado consignar no documento fiscal de remessa o valor da venda efetuada ao adquirente original ou o valor da venda daquele para o destinatário final.

Fundamentação: Consulta de Contribuintes nº 83/2003.

I.3 - Transferência à ordem

De acordo com a legislação mineira, os procedimentos mencionados aplicam-se no caso de entrega da mercadoria em terceiros.

Dessa forma, entendemos que o referido tratamento fiscal não poderá ser aplicado nos casos em que a entrega da mercadoria seja feita em estabelecimento de mesmo titular. Ou seja, não poderá ser aplicado o procedimento de venda à ordem nos casos em que o adquirente original e o destinatário sejam estabelecimentos do mesmo titular.

O Fisco de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido, por meio da Consulta de Contribuinte nº 12/2001, nos casos em que o adquirente original e o destinatário, estabelecimentos do mesmo titular, estejam estabelecidos em Estados distintos.

Já no que se refere às hipóteses em que o vendedor remetente e o adquirente originário sejam estabelecimentos do mesmo titular, mas o destinatário seja um terceiro, o Fisco mineiro, se manifestou pela possibilidade de adoção, por analogia, dos procedimentos relativos à venda a ordem, por meio da Consulta de Contribuinte nº 24/2004.

Fundamentação: Consultas de Contribuintes nº 12/2001 e 24/2004.

II - Destinatário não contribuinte

Sendo o destinatário final da mercadoria pessoa não contribuinte do imposto, essa poderá ser entregue em local diverso do endereço do destinatário, sendo dentro do Estado, devendo constar no campo "Informações complementares" da Nota Fiscal a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega.

Assim, quando o destinatário for não contribuinte do ICMS, desde que se trate de operação interna, a legislação autoriza a entrega em local diverso do seu endereço, por meio da emissão de um único documento fiscal, emitido em seu nome, no qual constem no campo "Informações Complementares", os dados relativos ao local da entrega efetiva da mercadoria.

Essa hipótese não se aplica nas compras realizadas pela CONAB com a finalidade específica de doação referente ao Programa Fome Zero.

Fundamentação: artigos 84-A e 304-A do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

III - Outras hipóteses de entrega em terceiros

Aplicam-se os procedimentos previstos no tópico I, às hipóteses de remessa, em operação interna, de mercadoria para estabelecimento de terceiro, por ordem do importador, transmitente, adquirente ou proprietário, conforme o caso.

Porém deve-se atentar que esses procedimentos não serão utilizados quando a operação se enquadrar em qualquer das operações citadas nos capítulos IV, XVI, XVII, XXVI e XXXV (remessa para industrialização) do Anexo IX do RICMS/MG.

Fundamentação: artigo 304-B do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

IV - Destinatário possuidor de inscrição única

Quando o destinatário da mercadoria for contribuinte possuidor de inscrição única, o remetente indicará na Nota Fiscal como destinatário o estabelecimento centralizador, mencionando no campo "Informações Complementares" o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador.

Fundamentação: artigo 304-C do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

V - Venda para entrega futura

A venda para entrega futura é um instituto utilizado em diversas situações onde interessa ao comprador e ao vendedor, ajustar o valor antecipadamente à entrega da mercadoria.

Isso pode se dar por conta do tempo necessário à uma importação, ou mesmo na fabricação da mercadoria. Também pode ocorrer pelo interesse do comprador, por questões de logística.

Fundamentação: artigo 305 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

V.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento

Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

A Nota Fiscal de simples faturamento deve ter o CFOP 5.922/6.922 - "lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura", de acordo com a operação interna ou interestadual.

Deve ser observado que, sendo emitida a Nota Fiscal sem destaque do ICMS, as 1ª e 3ª vias da mesma serão entregues ao comprador.

No caso de estabelecimento "show room", assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, deve ser emitida Nota Fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura, não sendo essa emissão facultativa.

Fundamentação: artigo 305 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

 

V.2 - Emissão da Nota Fiscal na remessa da mercadoria

Por ocasião da efetiva remessa da mercadoria, seja global ou parcial, o estabelecimento vendedor deve emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 43, 44 e 50 do RICMS/MG, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - entrega futura", além do número, da série, da data e do valor da Nota Fiscal emitida para fins de faturamento.

Fundamentação: artigo 306, caput do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

V.2.1 - Alteração de preço

Quando houver diferença do valor, no momento da saída da mercadoria, em relação ao preço contratado, a Nota Fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

Fundamentação: artigo 306, § 1º do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

V.2.2 - Escrituração das Notas Fiscais

Por ocasião da escrituração das referidas notas fiscais no livro Registro de Saídas, será mencionado o motivo da emissão.

Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.

Fundamentação: artigos 306, § 2º e 307 do Anexo IX do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002

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