Apuração do imposto

 

1. Introdução

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), um dos tributos de competência da União, tem como princípios básicos a seletividade e a não cumulatividade.

A seletividade é aplicada em função da essencialidade do produto e a não cumulatividade pela compensação do imposto que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), conforme o disposto no art. 2º, caput, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 .

O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas Notas Complementares (NC), excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributados).

O cálculo do imposto é feito mediante aplicação das alíquotas constantes da TIPI sobre o valor tributável dos produtos, ressalvada outra modalidade de cálculo estabelecida em legislação específica, tal como a de que trata a Lei nº 7.798/1989, que dispõe sobre a tributação por classes de valores, relativamente aos produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI (preparações alimentícias diversas e bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres).

Por outro lado, a não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos no respectivo período de apuração.

O direito ao crédito é também atribuído para anular débito de imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

 

O sistema de crédito abrange também os valores escriturados a título de incentivo, bem como os resultantes das seguintes situações específicas:

    a) do valor do imposto já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal antes da saída da mercadoria; e

    b) do valor da diferença do imposto em decorrência de redução de alíquota, nas hipóteses em que tenha havido lançamento antecipado, quando ocorrerem:

        b.1) venda à ordem ou para entrega futura do produto; ou

        b.2) faturamento integral no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

Constituição Federal/1988 , art. 153 , IV, § 3º, I e II; RIPI/2010 , art. 2º, art. 189, art. 225 e art. 240; TIPI -Decreto nº 7.660/2011 ; Lei nº 7.798/1989 )

 

2. Apuração mensal

O período de apuração do IPI incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados passou a ser mensal, em relação a todos os produtos, desde 1º.05.2009, com a revogação do § 1º do art.  da Lei nº8.850/1994 pelo art. 12, I, da Lei nº 11.933/2009 .

Essa regra não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de produtos importados, que deverá ser recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, na forma do art.  , § 2º, da Lei nº 8.850/1994 c/c art. 262, I, do RIPI/2010 .

(Lei nº 8.850/1994 , art.  , caput, § 2º; Lei nº 11.933/2009 , art. 12, I; RIPI/2010 , art. 262, I) 

 

3. Livro Registro de Saídas

O livro Registro de Saídas, modelo 2, é destinado à escrituração das saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.

Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.

A escrituração do movimento de cada dia será feita dentro dos 5 dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

Na escrituração, o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâneo desse critério com o descrito no parágrafo anterior.

Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída dos produtos, será considerada para efeito de ocorrência do fato gerador que a saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art. 427 do RIPI/2010 , que trata das notas consideradas sem valor.

 

Os registros serão feitos da seguinte forma:

    a) nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

    b) na coluna "Valor Contábil": valor total constante das notas fiscais;

    c) nas colunas sob o título "Codificação":

        c.1) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e

        c.2) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP;

    d) nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Com Débito do Imposto":

        d.1) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto; e

        d.2) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto;

    e) nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Sem Débito do Imposto":

        e.1) coluna "Isento ou Não-Tributado": o valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e

        e.2) coluna "Outras": o valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e

    f) na coluna "Observações": anotações diversas

A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto, isto é, no último dia de cada mês.

RIPI/2010 , art. 427, art. 459 e art. 460) 

 

4. Livro Registro de Entradas

O livro Registro de Entradas, modelo 1, é destinado à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título.

As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.

 

Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o CFOP, da seguinte forma:

    a) na coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;

    b) na coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual, facultado, às Unidades da Federação, dispensar a escrituração das duas últimas colunas anteriormente referidas;

    c) na coluna "Procedência": a abreviatura da outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

    d) na coluna "Valor Contábil": o valor total constante do documento fiscal;

    e) nas colunas sob o título "Codificação":

        e.1) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilize no seu plano de contas; e

        e.2) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP;

    f) nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

        f.1) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incide o imposto; e

        f.2) coluna "Imposto Creditado": o montante do IPI;

    g) nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

        g.1) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

        g.2) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e

    h) na coluna "Observações": anotações diversas.

Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias para uso ou consumo próprio poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de escrituração global, no último dia do período de apuração.

Os contribuintes arquivarão as notas fiscais segundo a ordem de escrituração.

 

A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto, ou seja, no último dia de cada mês.

RIPI/2010 , arts. 456, 457 e 458) 

 

5. Registro de Apuração do IPI

O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, é destinado a consignar, de acordo com o respectivo período de apuração, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e de saída, extraídos dos livros próprios, atendido o CFOP.

Nesse livro serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.

Os contribuintes do imposto autorizados à emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Sob esse aspecto, a Instrução Normativa SRF nº 67/1995 dispõe que os contribuintes do IPI autorizados à emissão de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/1995 , ficam autorizados a emitir, pelos mesmos sistemas e processos, o livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e o livro Registro de Apuração do IPI, independente de nova autorização pela RFB, sujeitando-se às normas estabelecidas no mencionado Convênio.

RIPI/2010 , art. 477 e art. 478; Instrução Normativa SRF nº 67/1995 , art.  , caput) 

 

6. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Os contribuintes do IPI devem observar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 143/2006 e no Ajuste Sinief nº2/2009 , relativamente à EFD, além de outros atos que disciplinam a matéria, tais como os Atos Cotepe/ICMS nºs 19 e 50/2009, que atualizam a relação de contribuintes obrigados à EFD, e os arts. 453 a 455 do RIPI/2010 .

 

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros fiscais:

    a) Registro de Entradas;

    b) Registro de Saídas;

    c) Registro de Inventário;

    d) Registro de Apuração do IPI;

    e) Registro de Apuração do ICMS; e

    f) do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelos "C" ou "D".

É importante observar que a escrituração do CIAP, modelos "C" ou "D", de que trata o Ajuste Sinief nº 8/1997 , é obrigatória desde 1º.01.2011, nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2010 .

 

Nesse sentido, a cláusula vigésima segunda do Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD, no que couber:

    a) as normas do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970;

    b) a legislação tributária nacional e de cada Unidade da Federação, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

    c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997 , o qual instituiu o documento destinado ao controle de crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

(Ajuste Sinief nº 8/1997 ; Ajuste Sinief nº 2/2009 ; Ajuste Sinief nº 2/2010 ; Ato Cotepe/ICMS nº 19/2009 ; Ato Cotepe/ICMS nº 50/2009 ; Convênio Sinief s/nº, de 1970; Convênio ICMS nº 143/2006 ; RIPI/2010 , art. 453, art. 454 e art. 455)

 

7. Prazos de recolhimento

 

Reproduzimos, a seguir, quadro sinótico com os prazos de recolhimento do IPI: 

 


Prazos de recolhimento - Apuração mensal do IPI
 


Descrição
 


Prazo
 

a) produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
 

Até o 10º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores
 

b) demais produtos (exceto os descritos nas letras "a", "c" e "d")
 

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores
 

c) cervejas sujeitas ao Regime Especial de Tributação (Lei nº10.833/2003 , arts. 58-A a 58-T; Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2008 )
 

d) demais bebidas sujeitas ao Regime Especial de Tributação (Lei nº10.833/2003 , arts. 58-A a 58-T; Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2008 )
 



 

 

 

 

 

 

 

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