Bonificação - Roteiro de Procedimentos

08-11-2012 17:31

 

Introdução

Uma das alternativas utilizadas por comerciantes e industriais para garantir certa fidelidade de seus consumidores é a bonificação de mercadorias. É uma forma de agradar aos clientes com algo que sabe ser útil a eles.

No presente Roteiro serão tratados os procedimentos relativos às mercadorias dadas em bonificação, mais especificamente sobre sua tributação pelo ICMS, no Estado de Minas Gerais, com fundamento no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Apesar de a Lei Complementar nº 87/1996, dispor sobre os valores que integram a base de cálculo do ICMS, não efetuar qualquer menção à inclusão na base dos valores das mercadorias dadas em bonificação, também não há disposição para não tributá-la.

I - Fato gerador do ICMS

O ICMS tem como fato gerador, as operações relativas à circulação de mercadorias a qualquer título.

Isso significa dizer que qualquer circulação de mercadoria será tributada pelo ICMS, a não ser que tenha uma previsão expressa sobre sua hipótese de isenção ou de não incidência.

O Regulamento do ICMS mineiro é mais específico ao determinar como fato gerador do imposto: "a saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular."

Fundamentação: artigos 1º, inciso I e 2º, inciso VI do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

II - Conceito

Considera-se como bonificação a mercadoria que, por liberalidade do vendedor ou fornecedor, não será cobrada do adquirente. Geralmente esta prática está ligada à fidelidade ou quantidade comprada.

Note-se que, diferente dos brindes, a bonificação é efetuada com mercadoria normalmente comercializada pelo contribuinte. Os brindes, para serem assim considerados, não podem fazer parte constituir objeto normal da atividade da empresa, ou seja, não há brinde com mercadoria de estoque do estabelecimento.

Um exemplo bastante didático de bonificação é o famoso "pague 2 e leve 3", muito comum em supermercados. O terceiro produto que você leva sem pagar, nada mais é do que uma bonificação.

Nesse caso está ligada à quantidade, pelo fato de levar dois produtos daquela marca, você ganha o terceiro.

Fundamentação: artigo 190, § 1º do Anexo IX do RICMS/MG.

III - Tributação

Como a legislação mineira define expressamente como fato gerador do ICMS a saída dos produtos dados ou a prestação dos serviços a título de bonificação, devem fazer parte da base de cálculo do imposto, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais.

Portanto, apesar da liberalidade do fornecedor em não cobrar a mercadoria ou o serviço, como houve uma circulação de mercadoria ou uma prestação do serviço, o ICMS deve ser recolhido.

Fundamentação: artigo 2º, inciso VI do RICMS/MG.

III.1 - Alíquota

A alíquota do produto bonificado será a mesma utilizada em sua venda.

As alíquotas estão dispostas no artigo 42 do Regulamento do ICMS/MG de Minas Gerais.

 

Nota

Na operação com Kit de produtos deve ser observado o disposto no § 16 do artigo 42 do Regulamento do ICMS/MG

Nota

Poderá ser concedido regime especial, pela Superintendência de Tributação (SUTRI), autorizando o contribuinte que emitir Nota Fiscal eletrônica a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, das mercadorias que não estejam sujeitas à substituição tributária. Requisitos no § 24 artigo 42 do Regulamento do ICMS/MG.


III.2 - Base de cálculoFundamentação: artigo 42 do RICMS/MG.

A base de cálculo a ser utilizada para a tributação da mercadoria bonificada será a mesma utilizada para sua venda, isso em decorrência do disposto na legislação, que menciona que na falta de valor de operação para ser utilizado como base de cálculo, deverá ser utilizado:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB, à vista, do estabelecimento industrial, cobrado na operação mais recente, caso o remetente seja industrial; ou

c) o preço FOB, à vista, do estabelecimento comercial, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Nas hipóteses das letras "b" e "c", deverá ser utilizado, sucessivamente, o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente ou, quando o remetente não tiver efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. Quando, nesse último caso, não houver mercadoria similar, deve-se utilizar como base de cálculo a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Como estamos tratando de bonificação, pela própria definição, não há como ocorrer essa última hipótese, pois a venda será conjunta com a "doação" da mercadoria.

Fundamentação: artigo 43, inciso IV, letra "a" do RICMS/MG.

IV - Documento fiscal

A Nota Fiscal que acobertar a bonificação deve ser emitida com todos os requisitos exigidos na legislação, bem como sua tributação, e mencionar o CFOP 5.910/6.910 - Remessa de bonificação, doação ou brinde, conforme seja a operação interna ou interestadual, juntamente com o CFOP referente à venda da mercadoria, quando for o caso.

O mais comum é que essa bonificação saia juntamente com uma venda de mercadoria, devendo conter no documento fiscal correspondente os dois CFOP, discriminando no corpo da Nota qual mercadoria se refere a qual CFOP.

Fundamentação: artigo 7º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG.

V - Crédito do imposto

Em relação ao crédito do ICMS, no caso do remetente da mercadoria, uma vez que está dando saída tributada, poderá permanecer com os créditos efetuados à época de sua aquisição, não devendo estorná-los.

Já no que diz respeito ao destinatário da mercadoria em bonificação, segue o mesmo critério de qualquer outra mercadoria, ou seja, se a mercadoria remetida em bonificação vier a fazer parte de seu estoque para posterior saída tributada pelo ICMS, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição.

Esse crédito é válido em razão do próprio princípio da não cumulatividade do imposto.

Fundamentação: artigo 62 do RICMS/MG.

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