Decreto Nº 45615 DE 07/06/2011 (Estadual - Minas Gerais)

13-06-2011 20:09

 

Altera o Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011, que regulamenta o disposto na Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010, que autoriza o Estado de Minas Gerais a liquidar débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Minas Gerais Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010, e no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º .....

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica a valores de destinação obrigatória a fundos específicos criados por Lei.

 

.....

 

Art. 3º. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, será observado o seguinte:

 

.....

 

II - para apuração dos débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa passíveis de compensação com créditos de precatório, primeiramente será aplicado, se for o caso, o disposto na Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, na Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, na Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e no Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004;

 

.....

 

IX - o interessado deverá promover no prazo estabelecido em resolução conjunta da Advocacia-Geral do Estado - AGE e da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, sempre antes da homologação, o pagamento à vista dos seguintes valores:

 

.....

 

XI - a compensação não se aperfeiçoa nem surtirá quaisquer efeitos, sem o cumprimento de todos os requisitos previstos neste Decreto, em especial o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IX;

 

XII - a apresentação pelo credor do precatório de crédito superior ao débito que pretende liquidar importará em renúncia do direito de discutir qualquer eventual diferença sobre os valores quitados e a parte do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação, hipótese em que o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica.

 

Art. 3º. -A Resolução conjunta da Advocacia-Geral do Estado - AGE, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelecerá os procedimentos necessários para a realização dos acordos diretos, autorizados pelo art. 1º da Lei nº 19.407, de 2010, e os critérios de habilitação dos credores de precatórios, com preferência para aqueles que concederem maior deságio ou, em caso de deságio equivalente, para aqueles que tiverem idade mais avançada.

 

Art. 4º. O interessado na modalidade de compensação a que se refere o inciso IV do caput do art. 1º, observado o disposto na resolução conjunta a que se refere o art. 8º, deverá protocolizar requerimento até 31 de agosto de 2011.

 

....." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Leonardo Maurício Colombini Lima

 

Marco Antônio Rebelo Romanelli

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