Exportação direta e indireta

30-11-2012 09:16

 

Introdução

As vendas de mercadorias para o exterior geram entrada de divisas (dinheiro) no país e por esse motivo são incentivadas com benefícios fiscais pelo governo, pois são muito benéficas à Balança Comercial do País.

O mercado estrangeiro é importante por vários aspectos, já que consegue ampliar os horizontes dos negócios brasileiros, demonstrando a qualidade de nossas mercadorias e assim melhorando o conceito do Brasil no exterior e ajudando a melhorar toda a performance financeira do país.

Os benefícios fiscais concedidos às exportações independem do ramo de atividade do estabelecimento remetente da mercadoria.

Serão tratados no presente Roteiro os procedimentos a serem observados nas operações de exportação direta e indireta saídas do Estado de Minas Gerais.

I. Conceitos

Será considerada exportação toda e qualquer saída de mercadoria do território brasileiro para qualquer outro país. Essa exportação pode ocorrer de forma direta, quando o próprio contribuinte vendedor ou remetente trata diretamente com o adquirente do exterior, ou indireta, quando, antes de seguir para o exterior, a mercadoria é remetida a outro estabelecimento ou ainda é exportada por intermédio de outro estabelecimento, como "trading companies".

Entende-se como:

a) empresas comerciais exportadoras:

a.1) as empresas classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

a.2) as demais empresas comerciais exportadoras que realizam operações mercantis de exportação inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal;

b) estabelecimento remetente, o estabelecimento situado neste Estado, industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

c) remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento;

d) armazém alfandegado, o recinto aduaneiro alfandegado, utilizado para depósito de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a adquirente no exterior, inclusive o porto ou aeroporto;

e) entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade comum ou extraordinário;

f) Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), o recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal, para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar, e de regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

Fundamentação: artigo 242-A do Anexo IX do RICMS/MG (Decreto 43.080/02).

II. Não incidência do imposto

Não incide o ICMS nas seguintes situações:

a) a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company;

b) a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo;

c) quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente;

d) quando a operação exigir a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.

Observe-se que a mistura de mercadoria mencionada na letra "c", só é admitida nos casos que:

1) a mercadoria submetida à mistura pertença ao estoque do estabelecimento exportador situado em Minas Gerais e tenha saído fisicamente do território mineiro;

2) a mercadoria resultante da mistura mantenha a mesma classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

3) da mistura não resulte resíduo ou sobra.

Fundamentação: artigo 242-C do Anexo IX do RICMS/MG.

III. Exportação direta

Conforme mencionado, a exportação pode ser realizada direta ou indiretamente. Considera-se exportação direta aquela em que o remetente trata diretamente com o adquirente do outro país, remetendo a mercadoria sem intermediários.

Essa exportação direta é acobertada pela não incidência do ICMS, bem como pela imunidade do IPI, devendo ser emitida nota fiscal referente a essa mercadoria sem destaque desses impostos.

Esse benefício, como dito, é geral, independendo do ramo de atividade, bem como se os produtos são primários, industrializados ou semi-elaborados. Também não sofrerá a incidência do ICMS o transporte para o exterior.

Fundamentação: artigos 5º, inciso III do RICMS/MG.

III.1 Aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira

A não incidência do ICMS se aplica ainda à saída de produtos industrializados e nacionais, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, para aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira, aportada no país. Para tanto, é necessário que sejam atendidas as seguintes condições, cumulativamente:

a) a operação seja efetuada com amparo em Despacho de Exportação, devendo constar, no documento, como natureza da operação: "fornecimento para consumo ou uso em ... (embarcação ou aeronave) ... de bandeira estrangeira aportada no País";

b) o adquirente deve estar sediado no exterior;

c) o pagamento deve ser efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque tem que ser devidamente comprovado por autoridade competente.

Fundamentação: artigo 5º, § 1º, inciso II do RICMS/MG.

III.2 Nota Fiscal de exportação

O documento referente à exportação deve ter, além dos requisitos normais:

a) no campo "Natureza da Operação": "Exportação";

b) no campo "CFOP": o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;

c) no campo "Informações Complementares": o local de embarque ou transposição de fronteira; o nome, o endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso:

c.1) do recinto alfandegado responsável pela permanência e movimentação da mercadoria até o embarque; ou

c.2) da operadora portuária responsável pelo embarque, quando este ocorrer imediatamente após a informação de presença de carga.

Fundamentação: artigo 242-F do Anexo IX do RICMS/MG.

IV. Exportação indireta

A exportação considerada como indireta é a operação pela qual a mercadoria não é remetida diretamente ao exterior. Ou seja, a mercadoria passa por outro estabelecimento no Brasil antes de seu embarque, para que sejam procedidos os trâmites necessários à exportação.

É considerada como remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

Vale ressaltar que o benefício só é possível no caso em que a mercadoria em questão não sofra nenhum processo de industrialização ou modificação após sua saída com o fim específico de exportação, por isso a expressão "no mesmo estado". Ela deve permanecer inalterada para usufruir da não incidência, só não descaracterizando essa condição os processos de acondicionamento ou reacondicionamento.

Fundamentação: artigos 5º, inciso III e § 1º e 242-A do Anexo IX do RICMS/MG.

IV.1 Hipóteses de recolhimento do imposto

Caso o contribuinte dê saída de mercadoria com o fim específico de exportação, com a não-incidência do ICMS, e a exportação efetivamente não ocorrer, o imposto deverá ser recolhido.

Assim, o estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora ficarão obrigados ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação;

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O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por uma vez e por igual período, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, mediante apresentação do Registro de Exportação (RE).

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Salvo prova em contrário, considera-se admitida a mercadoria em regime aduaneiro de exportação no prazo de 3 dias, contado da data de emissão da nota fiscal que acobertou a operação.

b) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;

c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio.

d) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, por meio de sua industrialização.

Nesses casos, para o efeito de cálculo do imposto e acréscimos, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente e o pagamento do crédito tributário deverá ser efetuado no prazo de 9 (nove) dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em documento de arrecadação distinto.

IV.1.1 Liberação da mercadoria

O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria.

IV.1.2 Remessa de produtos agropecuários com o fim específico de exportação

No caso de remessa, para empresas comerciais exportadoras situadas no Estado de Minas Gerais, de produtos agropecuários com o fim específico de exportação, o produtor rural remetente fica desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que:

a) a não exportação seja ocasionada exclusivamente pela empresa comercial exportadora adquirente da mercadoria, bem como nos casos de fraude, dolo ou má-fé por parte dessa;

b) o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observadas a forma e as demais condições estabelecidas na legislação.

IV.1.3 Descaracterização da operação de remessa com o fim específico de exportação

Ocorrendo a descaracterização da operação de remessa com o fim específico de exportação, o imposto também deverá ser recolhido.

IV.1.4 Exoneração do remetente

O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação do recolhimento do ICMS, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, ao Estado de Minas, pela destinatária da mercadoria.

IV.1.5 Desfazimento do negócio

Ocorrendo o retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente em razão do desfazimento do negócio, o recolhimento do imposto não será exigido, desde que a devolução ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou havendo prorrogação, dentro do prazo prorrogado.

O estabelecimento remetente usuário de Processamento Eletrônico de Dados (PED) deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas ao desfazimento do negócio.

Caso o estabelecimento remetente não seja usuário de PED, as informações relativas ao desfazimento poderão ser fornecidas por meio de listagens, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento.

A devolução da mercadoria será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos, cumulativamente:

a) extrato do contrato de câmbio cancelado;

   b) fatura comercial cancelada;e

   c) comprovação do trânsito de retorno da mercadoria.

Fundamentação:  artigos 5º, § 3º do RICMS  e 242-E, 249, 250 e 251 do Anexo IX do RICMS/MG.

IV.2 Comprovação da exportação

Para que não se aplique a exigência do recolhimento do imposto, quando a operação for realizada por meio de comercial exportadora, esta deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, em relação a cada estabelecimento remetente, por meio dos seguintes documentos, cumulativamente:

a) da Declaração de Exportação (DE) averbada;

b) do "Memorando de Exportação";

c) do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) consignando as seguintes informações:

c.1) no campo 13 "Estado Produtor": "MG", como Estado produtor/fabricante;

c.2) no campo 24 "Dados do Fabricante": o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente localizado neste Estado, o valor e a quantidade da mercadoria;

c.3) o número e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento exportador em nome do adquirente no exterior;

d) do Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa.

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O Registro de Exportação, como elemento de comprovação da exportação, deverá estar de acordo com a nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Fundamentação: artigos 242-H e 244 do Anexo IX do RICMS/MG.

IV.3 Procedimentos para exportação indireta

Na remessa da mercadoria com fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal:

a) em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos demais requisitos exigidos:

a.1) no campo "Natureza da Operação": "Simples faturamento";

a.2) no campo CFOP: o código 5.501/6.501 ou 5.502/6.502, conforme o caso; e

a.3) no campo "Informações Complementares": "a expressão "remessa com o fim específico de exportação", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da letra "b";

b) em nome da empresa comercial exportadora, do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos:

b.1) no campo "Natureza da Operação": "Remessa por conta e ordem de terceiro";

b.2) no campo CFOP: o código 5.949/6.949, conforme o caso; e

b.3) no campo "Informações Complementares":

b.3.1) "o número", "a série" e "a data" da nota fiscal de que trata a letra "a";

b.3.2) o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal em nome da empresa comercial exportadora;

b.3.3) o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

b.3.4) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal;

b.3.5) no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial;

b.3.6) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome do armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou do REDEX;

b.3.7) a expressão "operação com o fim específico de exportação".

A empresa comercial exportadora deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a saída de mercadoria para o exterior:

a) o número, a série e a data das respectivas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente; e

b) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF do remetente da mercadoria.

c) a quantidade de mercadoria entregue em cada recinto alfandegado, na hipótese de complementação de carga a que se refere o § 6º do artigo 245 da Parte 1 do Anexo XI do RICMS/MG;

d) a classificação da mercadoria na NBM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por classificação, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

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Ressalta-se que a empresa comercial exportadora adotará a mesma unidade de medida adotada na nota fiscal relativa à remessa com o fim específico de exportação.

Fundamentação: artigos 245 e 246 do Anexo IX do RICMS/MG.

IV.3.1 Ato Declaratório Executivo

Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE) que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas uma nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, indicando além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo natureza da operação: "operação com o fim específico de exportação";

b) no campo CFOP: o código 5.501/6.501 ou 5.502/6.502, conforme o caso;

c) no campo informações complementares: o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) de credenciamento do estabelecimento adquirente fornecido pela Secretaria da Receita Federal.

IV.3.2 Transporte parcelado

No caso de transporte parcelado, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal global de simples faturamento e, a cada remessa, outra nota fiscal, conforme mencionado na letra "b" do tópico IV, observando o seguinte:

a) o contribuinte ou o preposto por ele autorizado:

a.1) declarará, no verso da nota fiscal, que se trata de transporte parcelado de mercadoria, datando e assinando a declaração;

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Presume-se integral o transporte, quando o contribuinte deixar de emitir a declaração.

b) informará:

b.1) o número e a data da nota fiscal emitida para simples faturamento;

Fundamentação: artigo 245, §§ 4º e 5º do Anexo IX do RICMS/MG.

IV.3.3 Escrituração do livro Registro de Saídas

As notas fiscais emitidas conforme tópico anterior deverão ser escrituradas no livro Registro de Saídas, indicando-se na coluna Observações a expressão: "Operação com o Fim Específico de Exportação - Simples Faturamento" ou "Operação com o Fim Específico de Exportação - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", conforme o caso.

Fundamentação: artigo 245, § 3º do Anexo IX do RICMS/MG.

V. Memorando de Exportação

O estabelecimento destinatário da remessa com o fim específico de exportação deverá emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo previsto na Parte 2 do Anexo IX do RICMS/MG, em 2 (duas) vias, contendo as seguintes indicações:

a) denominação: Memorando-Exportação, impressa tipograficamente;

b) número de ordem e número da via, impressos tipograficamente;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;

e) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF do remetente da mercadoria;

f) série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação e da nota fiscal de exportação;

g) número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

h) número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

i) discriminação do produto exportado;

j) país de destino da mercadoria;

l) data e assinatura do representante legal do emitente;

m) identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação;

n) número do Registro de Exportação;

o) nome do Estado produtor/fabricante;

p) identificação do transportador;e

q) a classificação da mercadoria na NBM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por remetente.

As vias do Memorando-Exportação terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia reprográfica do conhecimento de embarque, comprovante de exportação emitido pelo órgão competente, Registro de Exportação (RE) e da Declaração de Exportação (DE);

b) 2ª via - será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica. Ressalta-se que o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação.

No caso de saídas para feiras ou exposições no exterior e nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial.

Fundamentação: artigos 247 e 248 do Anexo IX do RICMS/MG.

VI. Manutenção de créditos

O ICMS é um imposto não-cumulativo, ou seja, a legislação garante o aproveitamento do imposto pago em operação ou prestação anterior para compensar com o débito da saída subsequente. As saídas para exportação, direta ou indireta, não sofrem tributação, todavia, a legislação garante a manutenção do crédito relativo às operações de entrada.

Assim, os créditos referentes às matérias primas, material secundário, produtos intermediários e material de embalagem, bem como o relativo às aquisições de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros para emprego na fabricação e transporte de produtos industrializados e exportados, direta ou indiretamente, não deverão ser estornados. Da mesma forma poderão ser mantidos os créditos dos produtos adquiridos para revenda e destinados ao exterior.

Esse benefício também se estende à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços exportados.

Essa manutenção de crédito referente às operações e prestações destinadas ao exterior faz parte do incentivo à prática benéfica à balança comercial do país.

Fundamentação: artigo 5º, § 3º, inciso II do RICMS/MG.

VII. Formação de lote

VII.1 Remessa para formação de lote na exportação direta

Quando a mercadoria a ser exportada depender de formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, o estabelecimento remetente deverá, a cada remessa, emitir Nota Fiscal em nome próprio para acobertar o trânsito da mesma, com natureza da operação de "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação", indicando em "Informações Complementares":

a) a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;

b) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial;

c) a identificação e o endereço do recinto alfandegado ou do REDEX onde será entregue a mercadoria.

O CFOP a ser utilizado nessa Nota será o 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso.

Assim que formado o lote para a exportação, o remetente emitirá nota fiscal de entrada de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos habituais:

a) como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e posterior Exportação";

b) no campo "Informações Complementares": a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote para exportação; identificação do respectivo recinto alfandegado ou REDEX onde a mercadoria está depositada; bem como o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial e os números, as séries e as datas das notas fiscais de remessa para formação de lote;

c) no campo "CFOP": o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso.

No momento da exportação deve ser emitida Nota Fiscal em nome do importador do exterior, com o CFOP 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000, conforme o caso, com os seguintes dados no campo "Informações Complementares":

a) a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;

b) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial;

c) os números, as séries e as datas das notas fiscais citadas.

Poderá ser utilizada relação anexa à Nota Fiscal caso o campo de "Informações Complementares" não seja suficiente.

Fundamentação: artigo 253-A do Anexo IX do RICMS/MG.

VII.2 Remessa para formação de lote na exportação indireta

Conforme já mencionado anteriormente, aplica-se a não-incidência do ICMS na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX. Nesses casos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

1) o remetente emitirá nota fiscal a cada remessa, em nome próprio, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos:

a) no campo "Natureza da Operação": "Operação com o fim específico de exportação - remessa para formação de lote";

b) no campo "CFOP": o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;

c) no campo "Informações Complementares":

c.1) a identificação e o endereço do recinto alfandegado ou do REDEX onde será entregue a mercadoria;

c.2) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial mencionado no tópico X;

c.3) a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote com o fim específico de exportação;

2) formado o lote para exportação, o remetente emitirá nota fiscal de entrada de mercadoria remetida para formação de lote com fim específico de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos:

a) como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

b) no campo "Informações Complementares":

b.1) a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote com fim específico de exportação;

b.2) a identificação e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou REDEX onde a mercadoria está depositada;

b.3) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial mencionado no tópico X;

b.4) os números, as séries e as datas das notas fiscais de remessa para formação de lote;

c) no campo "CFOP": o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;

3) recebida a mercadoria em retorno simbólico na forma do item 2 acima, o remetente, na remessa com o fim específico de exportação, emitirá nota fiscal de remessa simbólica de mercadoria, à empresa comercial exportadora destinatária, indicando no campo "Informações Complementares":

a) a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;

b) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial mencionado no tópico X;

c) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o item 2.

Fundamentação: artigo 253-B do Anexo IX do RICMS/MG.

VII.3 Procedimento pela Comercial Exportadora

A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a qualquer título, com o fim específico de exportação, deverá emitir nota fiscal:

a) de remessa simbólica da mercadoria para o recinto alfandegado ou para REDEX;

b) de exportação, consignando:

b.1) como destinatário o adquirente no exterior;

b.2) a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;

b.3) o número do Ato Declaratório Executivo fornecido pela Secretaria da Receita Federal ao recinto alfandegado e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial mencionado no tópico X;

b.4) os números, as séries e as datas das notas fiscais de remessa simbólica e de entrada simbólica referente à formação do lote, emitidas pelo remetente.

VII.4 Emissão de Nota Fiscal em nome do recinto alfandegado ou do REDEX

O estabelecimento remetente poderá emitir nota fiscal em nome do recinto alfandegado ou do REDEX nas operações relativas à formação de lote, desde que seja previamente autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação e convalidado pela unidade da Federação do destinatário.

O requerimento do regime especial, sem prejuízo do disposto no art. 29 da CLTA/MG, será instruído com:

a) relação dos destinatários com as quais serão realizadas as operações;

b) anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrito o destinatário.

Fundamentação: artigo 253-A, §§ 3º e 4º do Anexo IX do RICMS/MG.

VIII. Obrigação acessória

O estabelecimento remetente de mercadoria com o fim específico de exportação deverá entregar na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao do embarque da mercadoria, ou no caso de feiras e exposições, ao da contratação cambial, cópia reprográfica:

a) da Declaração de Exportação (DE);

b) do Memorando-Exportação;

c) do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) consignando as informações:

c.1) no campo 13 "Estado Produtor": "MG", como Estado produtor/fabricante;

c.2) no campo 24 "Dados do Fabricante": o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente localizado neste Estado, o valor e a quantidade da mercadoria;

d) do Conhecimento de embarque;

e) do contrato de câmbio;

f) relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada.

A empresa comercial exportadora, relativamente à mercadoria recebida com o fim específico de exportação de estabelecimento remetente do Estado de Minas Gerais, após o registro no SISCOMEX por ocasião da operação de exportação, entregará, quando solicitado, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o remetente, cópia reprográfica:

   a) da Declaração de Exportação (DE);

   b) do Memorando-Exportação;

   c) do extrato completo do registro de exportação.

   O estabelecimento exportador deverá ainda, manter os seguintes arquivos para exibição ao Fisco:

a) Declaração de Exportação (DE) averbada;

b) Registro de Exportação (RE) com as telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

c) Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);

d) contrato de câmbio;

e) relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada;

f) Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa.

Fundamentação: artigo 242-D e 253 do Anexo IX do RICMS/MG.

IX. Hipótese que não é considerada exportação

Não é considerada exportação a situação em que o comprador vai pessoalmente ao estabelecimento vendedor e faz a aquisição da mercadoria, citando dados da empresa do exterior para fins de emissão da nota fiscal. Conhecida como "venda-balcão", trata-se de uma operação considerada interna, uma vez que para caracterizar a exportação é necessário que o remetente comprove a saída da mercadoria para outro país.

Isso porque será exigida a comprovação da saída da mercadoria do Estado com destino ao exterior, sendo que o vendedor não tem como efetuar essa comprovação, a operação deve ser normalmente tributada como uma operação interna.

X. Entrega em país diverso

A empresa adquirente do exterior pode solicitar que a entrega da mercadoria seja efetuada a outra empresa, mesmo que situada em país diverso. Para esse fim, o exportador deverá realizar o procedimento abaixo.

Emitir Nota Fiscal em nome do adquirente constando:

a) como natureza da operação: "Operação de exportação direta";

b) os CFOPs 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

A remessa da mercadoria será acompanhada por Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário do outro país (diverso do adquirente), constando:

a) como natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

b) o CFOP 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) em Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal de exportação para o adquirente;

d) deve seguir uma cópia da nota emitida em nome do adquirente, até a transposição da fronteira do território nacional.

Fundamentação: artigo 253-G do Anexo IX do RICMS/MG.

XI. REDEX - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação

As remessas de mercadorias destinadas a REDEX, amparadas pela não-incidência, serão autorizadas mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação ao estabelecimento credenciado pela Secretaria de Receita Federal.

O requerimento do regime especial será instruído com os seguintes documentos:

a) Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pela Secretaria da Receita Federal que reconhece o recinto como REDEX;

b) comprovante de existência de microcomputadores com impressoras interligados ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

c) descrição do sistema informatizado de controle operacional de armazenamento, entrada, saída e permanência de mercadorias;

d) cópia reprográfica dos atos constitutivos e das respectivas alterações registradas na Junta Comercial;

e) Termo de Compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos devidos e acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

e.1) após decorrido o prazo de 180 dias, contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação;

e.2) em razão de perda da mercadoria;

e.3) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio.

Para a concessão do regime especial, o REDEX deverá encontrar-se inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais.

XI.1 Revenda de mercadoria depositada em recinto alfandegado ou em REDEX

A mercadoria depositada em recinto alfandegado ou em REDEX adquirida de estabelecimento remetente mineiro com o fim específico de exportação, poderá ser revendida entre empresas comerciais exportadoras, com a não incidência do ICMS, desde que não haja circulação física da mercadoria.

O estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora ficam obrigados a comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, coforme mencionado no subtópicoII.6.

Ressalte-se que nesse caso, o prazo para a exportação das mercadorias, não será alterado e terá como referência para o marco inicial a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o transporte da mercadoria até o recinto alfandegado ou REDEX ou a data da admissão da mesma em regime aduaneiro de exportação.

XI.2 Procedimentos por parte da comercial exportadora

A comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria com o fim específico de exportação e que a revenda a outra comercial exportadora, deverá emitir nota fiscal de revenda do produto recebido, consignando:

a) como destinatário a empresa comercial exportadora;

b) a informação de que a mercadoria está depositada em recinto alfandegado ou em REDEX, identificando o mesmo;

c) o número do Ato Declaratório Executivo fornecido pela Secretaria da Receita Federal ao recinto alfandegado e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial mencionado no tópico X;

d) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo remetente e por ela própria.

A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a título de revenda, por sua vez, deverá emitir nota fiscal:

a) de remessa simbólica da mercadoria para o recinto alfandegado; e

b) de exportação, exclusivamente, do produto recebido a título de revenda, consignando:

b.1) como destinatário o adquirente no exterior;

b.2) a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;

b.3) o número do Ato Declaratório Executivo fornecido pela Secretaria da Receita Federal ao recinto alfandegado e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial mencionado no tópico X;

b.4) os números, as séries e as datas das notas fiscais de remessa simbólica para o recinto alfandegado ou REDEX, que emitir e a nota fiscal de revenda da mercadoria depositada.

XI.3 Revenda realiza em outra Unidade da Federação

Para os efeitos de controle das operações de revenda de mercadoria depositada em recinto alfandegado ou REDEX, essa revenda realizada em outra unidade da Federação deverá ser previamente autorizada em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação à empresa comercial exportadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e convalidado pela unidade da Federação do adquirente.

O requerimento do referido regime especial, sem prejuízo do disposto no art. 29 da CLTA/MG, será instruído com:

a) relação das empresas comerciais exportadoras com as quais serão realizadas as operações de revenda;

b) termo de compromisso da empresa comercial exportadora revendedora e da empresa com a qual será realizada a revenda, assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos devidos e acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

b.1) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação;

b.2) em razão de perda da mercadoria;

b.3) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado o disposto no subtópico II.5;

c) anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrita a empresa comercial exportadora que pretenda realizar a revenda.

Fundamentação: artigos 253-D a 253-F do Anexo IX do RICMS/MG.

XII. Complementação de carga

Na operação de remessa com fim específico de exportação em que a operação exigir a permanência de mercadorias em terminais rodoferroviários até completar a composição férrea, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal que acobertar o transporte das mercadorias os dados do terminal rodoferroviário onde ocorrerá o transbordo das mesmas.

No Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas ou documento que o substitua, constará, ainda que por meio de relação, os números das Notas Fiscais e dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas recebidos para redespacho. 

 

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