Operações com material de uso e consumo - Roteiro de Procedimentos

08-11-2012 17:40

 

Introdução

Os estabelecimentos, no cumprimento de suas funções, seja de uma empresa comercial, ou industrial, utilizam-se de uma infinidade de mercadorias. Essas, por sua vez, podem se classificar conforme sua finalidade na empresa em: matéria-prima; embalagem; produto intermediário; ativo imobilizado e material de uso e consumo.

Nesse Roteiro são tratados os procedimentos a serem observados nas operações com material de uso ou consumo.

I - Direito ao crédito do ICMS

Na Lei Complementar nº 87/1996 existe a previsão para crédito do ICMS cobrado na Nota Fiscal de aquisição de mercadorias e bens, inclusive as destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Ocorre que desde sua publicação, o direito ao crédito de material de uso ou consumo do estabelecimento foi sendo prorrogado, por meio das seguintes leis complementares:

a) LC nº 92/1997 - prorrogou o crédito para mercadorias entradas no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2000;

b) LC nº 99/1999 - prorrogou para 1º de janeiro de 2003;

c) LC nº 114/2002 - prorrogou para 1º de janeiro de 2007;

d) LC nº 122/2006 - prorrogou para 1º de janeiro de 2011;

e) LC nº 138/2010 - prorrogou para 1º de janeiro de 2020.

Portanto, desde a publicação da LC nº 87/1996, o contribuinte ainda não teve a oportunidade de se creditar do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição de material de uso ou consumo.

No Regulamento do ICMS de Minas Gerais existe a disposição de que tal crédito passará a ser possível a partir de 1º de janeiro de 2020.

Fundamentação: artigo 33 da LC nº 87/1996 e artigos 66, inciso X e 70, inciso III do RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002.

II - Transposição de estoque

Quando um estabelecimento adquire mercadorias para revenda ou para utilização em seu processo de industrialização efetua o lançamento do respectivo documento fiscal no livro Registro de Entradas, com o devido crédito do ICMS. Se posteriormente essa mercadoria vier a ser utilizada para uso ou consumo da empresa, deve ser realizada a transposição de estoque.

Para tanto deve ser estornado o imposto creditado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, já que não haverá uma saída tributada desse bem. Esse estorno deve ser realizado no momento da retirada da mercadoria de estoque para sua utilização pela empresa.

Como não há nada expresso sobre o assunto no Regulamento do ICMS de Minas, entendemos que o valor pode ser lançado na linha "Estorno de crédito", no livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando a data em que a mercadoria passou a ser usada ou consumida pela empresa.

Fundamentação: artigo 71, § 1º do RICMS/MG.

III - Devolução

A devolução é a operação que tem o condão de anular a operação anterior, parcial ou totalmente.

Para tanto, após o recebimento e devida escrituração da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, deve ser emitida outra Nota para a devolução, utilizando-se a mesma base de cálculo e alíquota do documento de aquisição. Nessa Nota também deve constar o número e a data da Nota Fiscal de recebimento da mercadoria.

Como o documento de saída em devolução, dos bens adquiridos para uso ou consumo do estabelecimento, deve ser emitido com destaque do imposto, com o intuito de anular a operação de aquisição, baseado no princípio da não cumulatividade do ICMS, uma vez que o adquirente não se creditou do imposto no momento da entrada da mercadoria, poderá efetuar o crédito do imposto, para que não se configure um débito indevido.

Como não há um procedimento específico na legislação do ICMS de Minas Gerais, entende-se pelo lançamento desse crédito, no campo "Outros créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando tratar-se de devolução de mercadoria inicialmente adquirida para uso ou consumo do estabelecimento.

Fundamentação: artigo 70, § 2º do RICMS/MG.

IV - Transferência interna

A transferência de mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento, para outro do mesmo titular, dentro do Estado de Minas Gerais está amparada por não incidência do ICMS.

Para acobertar a transferência deve ser emitida uma Nota Fiscal com o CFOP 5.557 - com a natureza de operação: transferência de material de uso ou consumo.

Fundamentação: artigo 5º, inciso XIX do RICMS/MG.

V - Transferência interestadual

As transferências interestaduais de mercadoria de uso ou consumo do estabelecimento são normalmente tributadas, devendo-se utilizar como base de cálculo o valor referente à última entrada do material de consumo, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação, sendo aplicada a alíquota interestadual.

Para acobertar a transferência deve ser emitida uma Nota Fiscal com o CFOP 6.557 - com a natureza de operação: transferência de material de uso ou consumo.

Logo, da mesma forma que na devolução, o estabelecimento que estiver dando saída tributada, com base no princípio da não cumulatividade, deve se creditar, no momento da saída, do ICMS referente à Nota Fiscal de aquisição do produto.

Fundamentação: artigo 43, inciso IV, item a.3.1 do RICMS/MG.

VI - Benefícios

Observe-se que podem ser concedidos benefícios específicos referentes à tributação na saída do fornecedor da mercadoria destinada a uso e consumo do adquirente. É o caso da importação de mercadoria sem similar de fabricação nacional, importada por órgão da Administração Pública direta deste Estado, inclusive suas autarquias ou fundações, para seu uso ou consumo, que está amparada por isenção do ICMS.

Fundamentação: item 62 - Anexo I - Parte 1 do RICMS/MG.

VII - Diferencial de alíquotas

O Regulamento do ICMS determina como fato gerador do imposto, a entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao seu consumo.

Logo, a aquisição de bens destinados ao uso e consumo da empresa gera uma obrigatoriedade de recolhimento do imposto para o adquirente, quando se tratar de operação interestadual. Nesse caso, o estabelecimento recebedor da mercadoria é responsável pelo recolhimento do "diferencial de alíquotas", que como o próprio nome demonstra, corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na operação, de acordo com a Resolução do Senado nº 22/1989, e a alíquota interna do Estado destinatário, estipulada para aquele bem.

Para recolhimento do diferencial de alíquotas, não são considerados materiais de uso ou consumo as mercadorias ou materiais adquiridos por prestador de serviços para emprego ou aplicação na prestação de serviços sujeitos ao ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).

Fundamentação: artigos 1º, inciso VII e 5º, inciso I e parágrafo único do RICMS/MG.

VIII - Mercadorias sujeitas à substituição tributária

Quando o industrial efetuar venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, desde que já tenha conhecimento de que seja para uso ou consumo do estabelecimento comprador, em operação interna, essa venda não está sujeita à retenção ICMS-ST.

Já, quando se tratar de operação interestadual, em que a mercadoria seja destinada ao uso ou consumo do estabelecimento comprador e contribuinte do ICMS, e que esteja prevista a substituição em Convênio ou Protocolo ICMS, o substituto (vendedor) será responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas que seria devido pelo adquirente.

Dessa forma, a Nota Fiscal deverá ser emitida com a devida tributação própria baseada na alíquota interestadual, e como base de cálculo da substituição o mesmo valor utilizado como base da operação própria, sem nenhuma margem de agregação, calculando-se como ICMS-ST a diferença entre as alíquotas interna e a interestadual utilizada.

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