Portaria MPS Nº 310 DE 08/06/2011 (Federal)

13-06-2011 20:25

 

 

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer que, para o mês de junho de 2011, os fatores de atualização:

 

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001570 - Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2011;

 

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004875 - Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2011 mais juros;

 

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001570 - Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2011; e

 

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005700.

 

Art. 2º. A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de junho, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,005700.

 

Art. 3º. A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

 

Art. 4º. As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".

 

Art. 5º. O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GARIBALDI ALVES FILHO

 

Procurar no site

Contacto

Supra Consultoria Ronald Captein

Suprafiscal@gmail.com

UNIDADES FISCAIS REFERENCIAIS

Esta seção está vazia.

Questionário

Sua empresa esta em dia com as obrigações acessórias ?

sim (378)
74%

não (136)
26%

Total de votos: 514

Questionário

Você encontrou o que procurava em nosso site ?

Sim (282)
65%

Não (155)
35%

Total de votos: 437