Decreto Nº 45623 DE 20/06/2011 (Estadual - Minas Gerais)
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º. O Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. .....
§ 15. Na hipótese do inciso II do caput, será observado o seguinte:
I - o montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula "CT = CI/ΣC x SC", onde:
a) CT é o valor total do crédito passível de transferência;
c) ΣC é o valor do somatório total dos créditos por aquisições nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial;
d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do regime especial; e
a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste parágrafo, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido;
b) relativamente ao valor de que trata a alínea "d" do inciso I deste parágrafo, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o ultimo pedido de regime especial concedido
....."(NR)
....." (NR).
Art. 2º. A vedação de que trata o inciso V do art. 35 do Anexo VIII do RICMS não se aplica aos créditos acumulados recebidos em transferência até o dia anterior ao de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Considera-se recebido o crédito acumulado com o despacho autorizativo da autoridade fiscal no corpo da Nota Fiscal relativa à transferência, ou no respectivo DANFE.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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Ronald Captein
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