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Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativas - 2012

1 - INTRODUÇÃO

Através da publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.219/2011 foi aprovada a entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012.

Neste procedimento abordaremos as orientações gerais e as instruções de preenchimento com o objetivo de oferecer ao contribuinte as informações necessárias para o preenchimento da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011, relativa ao ano-calendário de 2010, e situações especiais ocorridas em 2011.

1.1 - Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

2 - OBRIGATORIEDADE

A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2011.

A DSPJ - Inativa 2012 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2012 e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até a data do evento.

Segundo Parágrafo único do Art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.219/2011: O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

2.1 - Pessoas Jurídicas Em Processo De Liquidação Extra Judicial Ou Falência

È importante destacar as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falência se sujeita às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às demais pessoas jurídicas e, por conseguinte, devem continuar a cumprir suas obrigações principais e acessórias nos mesmos prazos previstos para estas, inclusive quanto à entrega de declarações. As instruções normativas que disciplinam a apresentação das Declarações e Demonstrativos junto a Receita Federal não dispensam a apresentação do demonstrativo por parte das pessoas jurídicas em processo de liquidação extrajudicial, em razão especificamente dessa condição. Essas entidades, portanto, estão sujeitas à apresentação dessas declarações e demonstrativo, conforme estabelecido nas pertinentes instruções normativas de regência, em cada período, enquanto durarem a liquidação ou falência. Ficam dispensadas dessa apresentação, porém, quando se caracterizarem como inativas, consoante as definições do pertinente diploma que disciplinar o respectivo Demonstrativo ou Demonstração, vigente no período.

3 - PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A DSPJ - Inativa 2012 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 30 de março de 2012.

A transmissão da DSPJ será encerrado às 23h 59min 59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 30 de março de 2012.

A DSPJ - Inativa 2012, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

4 - EVENTOS ESPECIAIS

A DSPJ - Inativa 2012, relativa a evento de extinção,  cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2012, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

5 - DISPENSAS DE DECLARAÇÕES

Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2012, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2011:

- Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), conforme inciso I, Art. 5º, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.219/2011;

- Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), conforme inciso II, Art. 5º, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.219/2011;

- Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), conforme inciso III, Art. 5º, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.219/2011;

- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), conforme Art. 2º e inciso II do Art. 3 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.110/2010;

- Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), conforme inciso III do Art. 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.015/2010;

- Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), conforme inciso III do Art. 3º-A da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.052/2010.

6 - CANCELAMENTO DSPJ

Ocorrendo a apresentação indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2012 por pessoa jurídica que não se enquadre na condição de INATIVA, o cancelamento da declaração acontecerá da seguinte forma:

-  retificação da DSPJ – Inativa 2011, anteriormente enviada, e assinalar a opção 'Não', diante da pergunta: "A pessoa jurídica acima identificada, por seu representante legal, declara que permaneceu, durante todo o período de

e

sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial?".

Tal procedimento de retificação da DSPJ – Inativa anula a declaração de inatividade anterior e possibilita a entrega das demais declarações.

Para retificar a DSPJ - Inativa 2012 serão exigidas o número de recibo da declaração retificada.

7 - MULTA POR ENTREGA FORA DO PRAZO

A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2012, ou a sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200,00 (duzentos reais), conforme estabelecido pela LEI Nº 10.426/2002, Art. 7°.

A multa será emitida automaticamente, no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega.

8 - SIMPLES NACIONAL

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2012.

Neste caso a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2012, com a opção de inatividade assinalada.

Segundo Art. 66 da RESOLUÇÃO CGSN Nº 094/2011:

§ 7º Na hipótese de a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 2º)

§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Lei Complementar  nº 123, de 2006, art. 25, § 3º)

§ 9º As informações socioeconômicas e fiscais de que trata o caput, relativamente ao ano-calendário 2011, deverão ser prestadas à RFB por meio da Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), por meio da internet, até 31 de março de 2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

Assim os contribuintes que não auferiram receita no ano-calendário de 2011 terão os itens do menu de opções do Painel 1 da DASN alterado, em virtude da inclusão do item “Inatividade em 2011”, no qual deverá ser prestada a seguinte informação:

“A pessoa jurídica acima identificada declara que não apresentou mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário”.

 

 

 

 

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