DIPJ

 

DIPJ

 

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo e as entidades imunes e isentas do imposto de renda deverão apresentar, anualmente, a DIPJ de forma centralizada pela matriz.

 

A DIPJ conterá informações sobre os seguintes impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica:

 

I – Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);

II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

 

Serão prestadas aos declarantes, pessoalmente, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, assistência técnica sob a forma de esclarecimentos e orientações.

 

Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:

 

I - as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), por estarem obrigadas à apresentação da Declaração Simplificada;

 

A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples produziu efeitos dentro do ano-calendário, fica obrigada a entregar duas declarações: a simplificada, referente ao período em que esteve enquadrada no Simples, e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.

 

II - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram, durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, obrigadas à apresentação da Declaração de Inatividade;

 

III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.

 

Não se caracterizam como pessoa jurídica e, portanto, também não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

 

a) o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

 

b) a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;

 

c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

 

d) a pessoa física, que individualmente, seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, estejam registradas como pessoa jurídica, desde que não explore, no mesmo local, atividade comercial;

 

e) o condomínio de edifício;

 

f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2° da Lei n° 9.779, de 1999.

 

DIPJ Entregue Após o Término do Prazo Fixado

 

Observado o princípio da retroatividade benigna, a partir da vigência da MP nº 16, de 2001, art. 7º, convertida na Lei nº 10.426, de 2002, o descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos Lei nº 9.779, de 1999, art. 16, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

 

de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo estabelecido;

 

de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens 1 e 2, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

 

Observado o valor mínimo a ser aplicado, as multas serão reduzidas:

 

à metade (50%), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

 

a setenta e cinco por cento (75%), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

 

R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996 (Simples);

 

R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Nesta hipótese, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa descrita no item 1 devendo ser observada as demais disposições sobre esta penalidade.

 

As multas previstas na Lei n o 10.426, de 2002, nos arts. 7oe 8 o, serão aplicadas retroativamente aos atos ou fatos pretéritos não definitivamente julgados, quando forem mais benéficas ao sujeito passivo (ADI SRF nº 10, de 2002).

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Supra Consultoria Ronald Captein

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